Lei nº 5.167 de 30/12/2008

Norma Municipal - Cuiabá - MT

Aprova a atualização da planta de valores genéricos da área urbana.

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Para fins de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício 2009, utilizar-se-ão os mesmos valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno constantes da Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.040, de 28 de dezembro de 2007, publicada na Gazeta Municipal nº 876.

Art. 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) no pagamento do IPTU 2009, dentro do período de parcelamento do exercício, em Cota Única, ou parcelado, para os contribuintes sem débito de IPTU de qualquer exercício até a data de vencimento da primeira parcela, ou da Cota Única que coincidir com esta.

Art. 3º A Cota Única do IPTU 2009, dentro do período de parcelamento, poderá ser cobrada sem a incidência de juros e multa.

Parágrafo único. Será concedido desconto de 15% (quinze por cento), de forma cumulativa com o desconto citado no artigo anterior, somente para o pagamento da Cota Única do IPTU 2009 que coincidir com a primeira parcela. Após a data de vencimento da primeira parcela, a Cota Única será cobrada sem a concessão do desconto citado neste parágrafo único.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à cobrança do IPTU 2009, após o encerramento do parcelamento e dentro do mesmo exercício, sem a incidência de juros, multa e dos descontos, conforme definido em Decreto.

Art. 5º Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano, para o exercício 2009, os imóveis com valor venal igual ou inferior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), exceto os imóveis territoriais, comerciais e garagens de edifícios.

Art. 6º As isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano de acordo com art. 362, inciso I, alínea a, inciso II, alíneas a, b, d e e, concedidas no exercício de 2009, terão esse benefício estendido automaticamente até o exercício de 2012.

§ 1º Os contribuintes isentos do IPTU no exercício de 2009, deverão novamente requerer o benefício no exercício de 2013.

Parágrafo único. As isenções do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício 2009 poderão ser requeridas até o dia 31 de março de 2009.

Art. 7º A avaliação dos imóveis rurais para efeito de lançamento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis, será realizada por Inspetor de Tributos, através de procedimento fiscal, com os elementos de valoração do mercado imobiliário ou outro que vier a ser decidido pela Administração Municipal, por instrumento próprio.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, revogando-se a Lei nº 5.040 de 28 de dezembro de 2007.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal de Cuiabá

ANEXO