Decreto nº 47.579 de 19/11/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 nov 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 15.10.2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

I - Conv. ICMS nº 140/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3284 - No Apêndice XI, os subitens 10.3 e 10.4 do item 10 passam a vigorar com a seguinte redação:

Subitem
Discriminação
Classificação na NBM/SH-NCM
"10.3
Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.21
10.4
Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos.
8424.81.29"

II - Conv. ICMS nº 148/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3285 - No art. 9º do Livro I:

a) o caput do inciso LXXIX, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"LXXIX - saídas, a partir de 1º de dezembro de 2010, promovidas por fabricante ou por revendedor autorizado, de automóveis novos de passageiros equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), quando destinados a motoristas profissionais (taxistas);"

b) fica acrescentada a alínea "e" na nota 09 do inciso LXXIX com a seguinte redação:

"e) declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente de que foi vencedor em concorrência pública, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública no município do interessado, hipótese em que não se aplica a exigência da alínea "a" nem a condição prevista no número 1 da alínea "a" da nota 04."

III - Conv. ICMS nº 150/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3286 - No art. 9º do Livro I:

a) no inciso XXXVIII, fica acrescentado o item 8 à tabela da alínea "b" com a seguinte redação:

 
Discriminação
NBM/SH-NCM
"8 -
Fumarato de tenofovir desoproxila
3003.90.78"

b) no inciso XXXVII, fica revogado o item 8 da tabela da alínea "b".

IV - Conv. ICMS nº 153/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3287 - No art. 9º do Livro I, a nota 01 do inciso LXXXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - O disposto neste inciso aplica-se, a partir de 1º de dezembro de 2010, somente às aquisições autorizadas pelas cooperativas operacionalizadoras do Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima."

V - Conv. ICMS nº 159/2010:

ALTERAÇÃO Nº 3288 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "o" ao inciso CXIV com a seguinte redação:

"o) rituximabe, classificado no código 3002.10.38 da NBM/SH-NCM;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2010.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

BERCÍLIO OSVALDO LUIZ DA SILVA,

Chefe da Casa Civil.