Decreto nº 47520 DE 24/10/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 out 2018
Dispõe sobre a fruição de desconto para o recolhimento antecipado do ICMS devido nas prestações próprias dos prestadores de serviço de comunicação na modalidade telefonia, realizadas em novembro e dezembro de 2018, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 160 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional -, e no art. 34 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º Relativamente ao ICMS devido em razão das prestações próprias a serem realizadas nos meses de novembro e dezembro de 2018, e em substituição ao disposto no inciso XXI do art. 85 do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, o prestador de serviço de comunicação na modalidade telefonia, classificado nos códigos 6110-8/01 e 6120-5/01 da CNAE, que apresente faturamento, por núcleo de inscrição, no mês de setembro de 2018, superior a R$ 30.000.00,00 (trinta milhões de reais),poderá usufruir do desconto de que trata o § 1º, desde que o ICMS seja recolhido nos seguintes prazos:
I - antecipadamente, até o dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2018, o valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS recolhido relativamente às prestações próprias realizadas no mês de setembro de 2018:
a) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;
b) para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018;
II - o valor correspondente à diferença entre o imposto devido no período de apuração e o recolhido nos termos do inciso I:
a) até o dia 7 (sete) de dezembro de 2018, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de novembro de 2018;
b) até o dia 8 (oito) de janeiro de 2019, para as prestações próprias a serem realizadas no mês de dezembro de 2018.
§ 1º Ao recolhimento do ICMS realizado nos termos do inciso II do caput será concedido desconto correspondente à variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Taxa Selic - sobre o valor do imposto pago antecipadamente, relativamente ao período:
I - entre 25 de outubro de 2018 e 7 de dezembro de 2018;
II - entre 25 de outubro de 2018 e 8 de janeiro de 2019.
§ 2º Caso comprovado o pagamento a maior a título de ICMS relativamente ao período de apuração, fica assegurada ao contribuinte a imediata e preferencial restituição do valor indevidamente pago.
§ 3º Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 25 de outubro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.
Art. 2º O art. 1º do Decreto nº 47.488 , de 14 de setembro de 2018, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:
"Art. 1º (.....)
§ 3º Na hipótese de o recolhimento do imposto ocorrer antes do dia 20 de setembro de 2018, o desconto a que se refere o caput do § 1º considerará o período entre a data do efetivo pagamento e a data final prevista nos seus incisos I e II.".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 15 de setembro de 2018, relativamente ao seu art. 2º.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de outubro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL