Decreto nº 47459 DE 27/07/2018
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jul 2018
Altera o Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Decreto nº 46.924, de 29 de dezembro de 2015,
Decreta:
Art. 1º Os subitens 25.4 e 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
(.....) 25.4 |
(.....) Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de a) :0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016; b) 0,15 (quinze centésimos) no período de 1º de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2019. |
(.....) | (.....) | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
(.....) 27.1 |
(.....) Para cálculo do imposto é facultada a aplicação do multiplicador de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos) no período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019. |
(.....) | (.....) | (.....) |
".
Art. 2º É devido o recolhimento da diferença do ICMS pelos contribuintes que recolheram a menor o imposto em decorrência da aplicação indevida do multiplicador:
I - previsto no subitem 25.4 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,12 (doze centésimos) em vez de 0,1296 (um mil duzentos e noventa e seis décimos de milésimo), nos termos do art. 1º deste decreto, relativamente ao período de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016;
II - previsto no subitem 27.1 da Parte 1 do Anexo IV do RICMS, de 0,15 (quinze centésimos) em vez de 0,162 (cento e sessenta e dois milésimos), nos termos do art. 1º deste decreto, a partir de 1º de janeiro de 2016.
§ 1º A diferença a que se refere o caput poderá ser recolhida sem a incidência de juros e penalidades, até o dia 31 de agosto de 2018.
§ 2º Após a data prevista no § 1º, serão acrescidos juros e multa desde a data de vencimento original do imposto.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL