Decreto nº 47439 DE 21/05/2020
Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 22 mai 2020
Dispõe sobre a constatação e noticiação de infrações sanitárias, em caráter excepcional e temporário, por agentes da Guarda Municipal do Rio de Janeiro, durante a vigência da situação de emergência no Município em face da pandemia de Covid-19, e dá outras providências.
O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando o Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências;
Considerando a função institucional da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO, de exercer o poder de polícia, inclusive sancionatório, ressalvadas as hipóteses em que, por força de lei, a atribuição seja privativa de outra categoria funcional, situação em que poderá auxiliar a fiscalização com a prática de atos meramente materiais, conforme prevê o inciso XIII do art. 2º, da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências;
Considerando que compete às autoridades sanitárias cumprir e fazer cumprir leis e regulamentos, procedendo à inspeção e à fiscalização de locais, atividades, serviços, produtos e bens de interesse à saúde, aplicando as medidas administrativas necessárias à rastreabilidade e ao devido controle, expedindo todos os documentos fiscais necessários, notadamente o auto de infração, nos termos do art. 7º , da Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal;
Considerando que o descumprimento das medidas restritivas impostas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 2020, em face da pandemia de Covid-19 é considerado infração de natureza sanitária, configurada na forma do inciso IX do art. 30, do Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências, ensejando a aplicação das penalidades previstas no art. 34, do mesmo regulamento;
Considerando o Visto PG/PADM/052/2020/AFC, de 16 de maio de 2020, que aprova a Manifestação Técnica PG/PADM/RE/020/2020/AGJ, em que assenta o entendimento jurídico quanto à inexistência de óbice para que a Guarda Municipal auxilie, no exercício de suas próprias atribuições institucionais, mediante atos materiais, a fiscalização de condutas impostas pela legislação de Vigilância Sanitária em vigor, desde que respeitada a competência sancionatória privativa do órgão competente da Pasta de Saúde em caso de transgressão, sendo recomendável a publicação de ato normativo que defina as atribuições privativas e compartilháveis dos órgãos envolvidos na consulta em apreço, não cabendo falar aqui de credenciamento, uma vez que os Guardas Municipais estarão agindo no exercício de suas próprias atribuições legais;
Considerando a presença ostensiva dos agentes da GM-RIO na vida cotidiana dos bairros do Município;
Considerando a necessidade de aperfeiçoar e agilizar a fiscalização do cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Município em razão da pandemia de Covid-19, com a constatação e noticiação pela GM-RIO, em caráter excepcional e temporário, de infrações sanitárias especificamente cometidas à Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde;
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta, em caráter excepcional e temporário, as formas de atuação conjunta da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde - S/SUBVISA e da Guarda Municipal do Rio de Janeiro - GM-RIO, durante a vigência da situação de emergência no Município em face da pandemia de Covid-19.
Art. 2º Fica o Guarda Municipal, nos termos do inciso XIII, do art. 2º, da Lei Complementar nº 100, de 15 de outubro de 2009, que extingue a Empresa Municipal de Vigilância S.A., cria a autarquia denominada Guarda Municipal na estrutura da administração indireta e dá outras providências, responsável por constatar e noticiar a ocorrência de infrações sanitárias específicas por descumprimento às medidas restritivas impostas pelo Município, independentemente da presença de autoridade sanitária no ato de constatação.
§ 1º A responsabilidade do Guarda Municipal prevista no caput deste artigo visa, mediante ato material, a auxiliar a fiscalização das condutas impostas pelo Decreto Rio nº 47.282, de 21 de março de 2020, que determina a adoção de medidas adicionais, pelo Município, para enfrentamento da pandemia do novo Coronavírus - COVID - 19, e dá outras providências, e suas atualizações, respeitada a competência sancionatória privativa da S/SUBVISA, não o eximindo de adotar outras providências cautelares entendidas como necessárias para sanar eventuais inobservâncias às medidas restritivas, tais como a determinação de fechamento imediato de estabelecimentos, cessação de atividades e dispersão de aglomerações.
§ 2º Será configurada infração sanitária específica, a cargo do Guarda Municipal, nos termos e condições previstos no caput deste artigo, a inobservância:
I - à vedação:
a) de aglomeração humana;
b) de funcionamento de estabelecimento ou atividade não essencial;
II - às condições especiais para o funcionamento de estabelecimento considerado essencial;
III - ao horário regulamentar de funcionamento de estabelecimento considerado essencial;
IV - à obrigatoriedade do uso de máscara facial no interior de estabelecimentos essenciais e nos bens públicos do Município, nos termos da lei.
Art. 3º A constatação pelo Guarda Municipal de infração sanitária específica será efetivada mediante a emissão do Termo de Constatação de Infração Sanitária - TCIS.
§ 1º Na abordagem ao infrator, o Guarda Municipal solicitará a documentação necessária para a devida efetivação da constatação de infração sanitária específica.
§ 2º Do TCIS deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes dados:
I - do infrator:
a) no caso de pessoa jurídica, conforme estiver constando no cartão do CNPJ, alvará ou licenciamento sanitário:
1 - razão social;
2 - número de inscrição no CNPJ;
3 - endereço completo da empresa com CEP;
b) no caso de pessoa física, incluindo-se ambulantes e feirantes autorizados ou não, conforme estiver constando no documento de identificação civil ou cartão do CPF:
1 - nome completo;
2 - número de inscrição no CPF;
3 - endereço residencial completo com CEP;
II - da infração, com a anotação objetiva das irregularidades constatadas:
a) aglomeração humana em estabelecimento, incluindo-se as filas de acesso;
b) aglomeração humana em via pública;
c) funcionamento não autorizado de estabelecimentos e atividades;
d) funcionamento de estabelecimentos e atividades essenciais fora de condições pré-determinadas;
e) funcionamento de estabelecimento essencial fora do horário fixado;
f) falta do uso de máscara facial por colaborador ou cliente no interior de estabelecimento;
g) falta do uso de máscara facial por cidadão em vias públicas do Município;
III - de fixação de prazo, de dez dias, contados da data da expedição do TCIS, para a retirada da primeira via do auto de infração pelo particular, em repartição indicada pela S/SUBVISA;
IV - da confirmação do local, data e hora da infração;
V - da identificação do Guarda Municipal:
a) nome legível do agente;
b) matrícula;
c) unidade de lotação da GM-RIO;
VI - registro fotográfico da ação.
§ 3º Em se tratando de infrator pessoa física, será consignado, sempre que possível, o seu endereço.
§ 4º Na ocorrência de infração prevista na alínea "f", do inciso II deste artigo, a responsabilização recairá sobre o estabelecimento.
§ 5º A constatação da infração sanitária específica e a emissão do respectivo TCIS deverão ser realizados, sempre que possível, no local de ocorrência da infração e na presença do infrator.
§ 6º No caso de potencial exposição a risco de sua integridade física, o Guarda Municipal poderá providenciar a expedição do TCIS com base em fotos da documentação necessária, em distância considerada segura do local em que se deu a constatação da infração.
Art. 4º O TCIS, com numeração única e sequencial, será expedido em três vias, sendo que a primeira e a terceira para o uso, respectivamente, da S/SUBVISA e da GM-RIO e a segunda via entregue ao infrator.
Art. 5º A GM-RIO noticiará à S/SUBVISA a ocorrência de infração sanitária específica, no prazo de cinco dias contados da data de constatação, mediante encaminhamento da primeira via do TCIS, para que seja providenciada a lavratura do auto de infração, na forma prevista no Regulamento nº 19, aprovado pelo Decreto nº 29.881 , de 18 de setembro de 2008, que consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências, com redação dada pelo Decreto nº 32.244 , de 10 de maio de 2010.
§ 1º A lavratura do auto de infração por autoridade sanitária competente da S/SUBVISA será respaldada nas informações constantes no TCIS e se limitará ao que for consignado pelo Guarda Municipal responsável pela sua expedição.
§ 2º A primeira via do TCIS deverá permanecer arquivada na S/SUBVISA.
Art. 6º A atuação do Guarda Municipal na forma deste regulamento não afastará a ação fiscalizatória a cargo das autoridades sanitárias da S/SUBVISA, com a aplicação, a qualquer tempo, de medidas de natureza coercitiva previstas na legislação sanitária, ante a constatação de infrações decorrentes de descumprimentos das restrições relativas à pandemia de Covid-19, além de outras consignadas em seus regulamentos.
Art. 7º Nas operações conjuntas da S/SUBVISA com a GM-RIO, a execução dos atos necessários a execução da autuação ficarão sob a responsabilidade dos fiscais do órgão sanitário municipal.
Art. 8º A constatação de descumprimentos recorrentes ao disposto na legislação sanitária, nos termos deste Decreto, poderá ensejar, conforme a gravidade, a interdição do estabelecimento ou a propositura de cassação do licenciamento sanitário, nas modalidades Licença Sanitária de Funcionamento - LSF, Licença Sanitária de Atividades Relacionadas - LSAR, Registro de Estabelecimento de Produção Agropecuária - REPA ou Autorização Sanitária Provisória - ASP.
Art. 9º A S/SUBVISA estabelecerá os fluxos operacionais e o funcionamento de plantão fiscal permanente voltado à lavratura de autos de infração decorrentes de TCIS expedidas.
§ 1º Ato da S/SUBVISA definirá a escala de autoridades sanitárias que comporão o plantão fiscal, bem como o controle de prazos e fluxos de documentos.
§ 2º A SEOP providenciará a publicação de extratos periódicos de autos de infração lavrados com base nos TCIS.
Art. 10. Ato do Inspetor Geral da GM-RIO regulamentará o modelo a ser adotado e a sequência numérica do TCIS, bem como padronizará os procedimentos operacionais pertinentes à sua expedição e ao fluxo de noticiação à S/SUBVISA.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 21 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.
MARCELO CRIVELLA