Decreto nº 47421 DE 08/05/2020

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 11 mai 2020

Regulamenta a aplicação dos benefícios instituídos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020, no caso de créditos não inscritos em dívida ativa.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020, para quitação de créditos relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL, não inscritos em dívida ativa até a data do respectivo requerimento de adesão.

Art. 2º O saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto na data de publicação da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020, poderá ser pago sem acréscimos moratórios e com vinte por cento de desconto, mediante pagamento único e integral até 5 de junho de 2020, observado o disposto no art. 4º.

Art. 3º O saldo de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e/ou de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL relativos ao exercício de 2020, com cotas vencidas ou a vencer, ainda em aberto em julho de 2020, poderá ser pago sem acréscimos moratórios em até cinco parcelas mensais, vencendo sucessivamente de agosto a dezembro deste ano, observado o disposto no art. 4º.

§ 1º O valor mínimo para cada parcela resultante não poderá ser inferior a cinquenta reais.

§ 2º No caso de pagamento em parcelas, os vencimentos constantes das respectivas guias não poderão ultrapassar:

I - o último dia útil do mês do deferimento do benefício;

II - o último dia útil do mês correspondente a cada parcela subsequente àquela referida no inciso I.

Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º:

I - não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020;

II - se aplica também aos lançamentos extraordinários relativos ao exercício de 2020, desde que efetuados até 31 de julho de 2020;

III - dependerá de o interessado requerer, através do portal carioca digital (carioca.rio) ou através de correio eletrônico para endereço especificado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, as guias de pagamento, observados os prazos referido no § 1º.

§ 1º Os requerimentos via carioca digital deverão ser apresentados até:

a) 5 de junho de 2020, para pagamento único integral; ou (Redação da alínea dada pelo Decreto Nº 47484 DE 29/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
a) 4 de junho de 2020, para pagamento único integral; ou

b) 30 de agosto de 2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.

§ 2º Os requerimentos via correio eletrônico deverão ser apresentados até:

a) 29 de maio de 2020, para pagamento único integral; ou

b) 21 de agosto de 2020, no caso de parcelamento, para pagamento da primeira parcela.

§ 3º Os requerimentos relativos a pagamento único e integral poderão ser feitos a partir de 25 de maio de 2020, quer sejam feitos pelo Carioca Digital ou por meio de e-mail eletrônico da Fazenda.

§ 4º Ato do Secretário de Fazenda definirá a data a partir da qual os requerimentos relativos a pagamento parcelado poderão ser efetuados.

Art. 5º Os créditos tributários de IPTU não inscritos em dívida ativa, relativos a imóvel utilizado como empreendimento hoteleiro que não tenha logrado preencher as condições para a redução de quarenta por cento, prevista no art. 3º da Lei nº 3.895 , de 12 de janeiro de 2005, de eficácia prorrogada nos termos do art. 17 da Lei nº 6.250 , de 28 de setembro de 2017, em cada respectivo fato gerador anterior a 2020, poderão ser quitados com os seguintes benefícios:

I - redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de oitenta por cento dos encargos moratórios, desde que por meio de pagamento único e integral efetuado até, no máximo, o último dia útil de agosto de 2020; ou

II - redução de quarenta por cento no valor do imposto e redução de sessenta por cento dos encargos moratórios, desde que respeitado parcelamento mensal em até doze vezes, vencendo a primeira parcela na data indicada no inciso I deste artigo.

§ 1º Os benefícios estabelecidos neste artigo não são cumuláveis com aqueles previstos no art. 3º da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020.

§ 2º O disposto neste artigo não autoriza a restituição de qualquer quantia paga anteriormente à data de publicação da Lei nº 6.740 , de 8 de maio de 2020.

§ 3º Para ter direito aos benefícios deste artigo, o sujeito passivo deverá, até 21 agosto de 2020:

I - requerer as guias de pagamento, utilizando formulário-padrão disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf;

II - enviar os documentos listados no § 5º do art. 6º, por correio eletrônico, para endereço indicado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf;

III - desistir de qualquer impugnação ou recurso ainda em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como renunciar ao direito de voltar a apresentá-los, devendo, no caso de via administrativa, os respectivos processos serem apensados àqueles que tratarem da adesão ao benefício deste artigo.

§ 4º Para os fins deste artigo, consideram-se empreendimentos hoteleiros também as atividades econômicas de "albergue" e de "hostel".

§ 5º Os créditos serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, na data de apresentação do requerimento, salvo nas hipóteses específicas previstas neste Decreto.

§ 6º Os pagamentos poderão ser efetuados por meio de conversão em renda de depósitos administrativos, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao pleitear sua adesão, hipótese em que os efeitos legais cabíveis do depósito serão computados para fins da consolidação referida no § 5º.

Art. 6º Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:

I - o pagamento integral à vista, nas hipóteses do art. 2º e do inciso I do art. 5º, no vencimento;

II - o pagamento integral da primeira parcela nas hipóteses do art. 3º e do inciso II do art. 5º, no vencimento;

III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira nas hipóteses do art. 3º e do inciso II do art. 5º, nos vencimentos, observado o disposto no § 1º.

§ 1º Nos casos de adesão sob forma parcelada, cada parcela subsequente à inicial terá, além dos vencimentos indicados neste Decreto, mais dois vencimentos opcionais, recaindo no último dia útil dos dois meses subsequentes, desde que com incidência de juros na forma da legislação de regência do parcelamento ordinário.

§ 2º Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.

§ 3º Cada notificação de lançamento deverá ser objeto de um pedido de adesão, salvo se referente a uma mesma inscrição imobiliária fiscal.

§ 4º Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de IPTU e de TCL regulado neste Decreto as normas sobre parcelamento constantes do Decreto Rio nº 45.491, de 17 de dezembro de 2018.

§ 5º O pedido de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf., devidamente preenchido e sem rasuras;

II - cópia da identidade do requerente e, se for o caso, do representante;

III - procuração, na hipótese em que o proprietário se faça representar por terceiro;

IV - nos casos de requerente diverso daquele que figurar como titular do imóvel no Cadastro Fiscal Imobiliário, certidão do Registro de Imóveis emitida há menos de um ano apontando titularidade do requerente, podendo ser aceita certidão mais antiga, desde que o transmitente figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando-se a cadeia sucessória; e

V - No caso do art. 5º, declaração padrão, obtida no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, de desistência de qualquer impugnação ou recurso ainda em curso, administrativos ou judiciais, relativos à matéria, bem como de renúncia ao direito de voltar a apresentá-los, e, se for o caso, autorização para conversão de depósito administrativo em renda.

Art. 7º A análise e decisão quanto aos benefícios de que trata este Decreto serão efetuadas:

I - pelas seguintes autoridades da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:

a) titular da Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação;

b) titular da Gerência de Fiscalização e Revisão de Lançamento; e

c) titular da Gerência de Controle Cadastral e Inclusão Predial; ou

II - pelos titulares das Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização.

Art. 8º Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 8 de maio de 2020; 456º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA