Decreto nº 47323 DE 30/10/2025

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 31 out 2025

Altera o RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, quanto à emissão de documentos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no exercício do cargo de Governador, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 86 da Constituição do Estado, e tendo em vista os Ajustes SINIEF 19/16 e 11/25,

DECRETA:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, passam a vigorar com as redações a seguir:

I - “caput” do inciso VII do art. 171-C:

“VII - identificação do destinatário, a qual será feita pelo CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas seguintes situações (Ajuste SINIEF 11/25):”;

II - inciso I do § 3º do art. 171-I:

“I - ter sua impressão substituída (Ajuste SINIEF 19/16):

a) pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere; ou

b) por consulta disponibilizada pelas administrações tributárias, em programas de cidadania fiscal ou em plataformas eletrônicas específicas, desde que:

1. o adquirente informe o CPF (Ajuste SINIEF 11/25);

2. a NFC-e não seja emitida em contingência;

3. se o adquirente solicitar, haja o envio do DANFENFC-e em formato eletrônico ou da respectiva chave de acesso; ou;”.

Art. 2º Fica acrescido o § 8º ao art. 171 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997, com a seguinte redação:

“§ 8º Nas operações com mercadorias em que o destinatário precise ser identificado pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, deverá ser utilizada a Nota Fiscal eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005 (Ajuste SINIEF 11/25).”.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de novembro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de outubro de 2025; 137º da Proclamação da República.

JOÃO AZEVEDO LINS FILHO

Governador