Decreto nº 47237 DE 27/03/2019
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 29 mar 2019
Rep. - Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à concessão de redução da base de cálculo do imposto nas operações com veículos automotores novos, mediante adesão a benefício fiscal do Estado do Piauí.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
Decreta:
Art. 1º O Anexo 3 do Decreto nº 44.650 , de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo 1 deste Decreto.
Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 22, conforme o Anexo 2 deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM INCORREÇÃO NO ORIGINAL)
ANEXO 1
"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13
"
.....
Art. 26. Até 31 de dezembro de 2022, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior com veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor (Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - 85,72% (oitenta e cinco vírgula setenta e dois por cento), quando a operação for beneficiada com alíquota reduzida de 14% (quatorze por cento); (AC)
II - 66,67% (sessenta e seis vírgula sessenta e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 18% (dezoito por cento); e (AC)
III - 60% (sessenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 20% (vinte por cento). (AC)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)
I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí, nos termos da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017; e (AC)
II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador. (AC)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria." (AC)
ANEXO 2
""ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)
VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
(Anexo 3, art. 26)
ITEM | DESCRIÇÃO | CLASSIFICAÇÃO NBM/SH |
1 | Tratores rodoviários para semirreboques | 8701.20.00 |
2 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ | 8702.10.00 |
3 | Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ | 8702.90.00 |
4 | Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³ | 8703.21.00 |
5 | Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.22.10 |
6 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.22.90 |
7 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.23.10 |
8 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.23.90 |
9 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.24.10 |
10 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.24.90 |
11 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.32.10 |
12 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.32.90 |
13 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista | 8703.33.10 |
14 | Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista | 8703.33.90 |
15 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.21.10 |
16 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.21.20 |
17 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos | 8704.21.30 |
18 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH | 8704.21.90 |
19 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina | 8704.31.10 |
20 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante | 8704.31.20 |
21 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos | 8704.31.30 |
22 | Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH | 8704.31.90 |
23 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton | 8704.21 |
24 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas | 8704.22 |
25 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas | 8704.23 |
26 | Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto aquele de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton | 8704.31 |
27 | Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas | 8704.32 |