Decreto nº 47237 DE 27/03/2019

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 mar 2019

Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à redução da base de cálculo do imposto nas operações com veículos automotores novos, relativamente à adesão a benefício fiscal do Estado do Piauí.

O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

Considerando o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017, publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,

Decreta:

Art. 1º Os Anexos 1 e 3 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 deste Decreto, respectivamente.

Art. 2º Fica acrescido ao Decreto nº 44.650, de 2017, o Anexo 22, conforme o Anexo 3 deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2019.

Palácio do Campo das Princesas, Recife,27 de março do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ

NILTON DA MOTA SILVEIRA FILHO

ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO

ANEXO 1

"ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017

SIGLÁRIO

(art. 5º)

SIGLA SIGNIFICADO
..... .....
Fecep Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (AC)
..... .....

"

ANEXO 2

"ANEXO 3 DO DECRETO Nº 44.650/2017

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13

.....

Art. 26. O montante resultante da aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação interna ou de importação do exterior de veículo automotor novo relacionado no Anexo 22, com a correspondente classificação na NBM/SH, promovida por estabelecimento fabricante, importador, empresa concessionária ou comercial atacadista de veículo automotor. (AC)

§ 1º O benefício fiscal previsto no caput: (AC)

I - decorre da adesão àquele previsto no inciso XX do artigo 44 do Decreto nº 13.500, de 23 de dezembro de 2008, do Estado do Piauí; (AC)

II - somente se aplica a operações oriundas de estabelecimento industrial ou importador; e (AC)

III - não se aplica à importação dos veículos relacionados nos seguintes itens do Anexo 22: (AC)

a) 5, na hipótese de o preço final a consumidor, sugerido pelo importador, ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ou, na inexistência do referido preço, quando a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária for superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e (AC)

b) 23 a 28. (AC)

§ 2º Fica mantido o crédito fiscal correspondente à respectiva entrada da mercadoria. (AC)

§ 3º No valor de que trata o caput está incluído o adicional relativo ao Fecep, conforme previsto na alínea "h" do inciso I do artigo 2º da Lei nº 12.523 , de 30 de dezembro de 2003." (AC)

ANEXO 3

"ANEXO 22 DO DECRETO Nº 44.650/2017 (AC)

VEÍCULOS NOVOS BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO

(Anexo 3, art. 26)

ITEM DESCRIÇÃO CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³, mas inferior a 9 m³ 8702.10.00
2 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9 m3 8702.10.00
3 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6 m³ e inferior a 9 m³ 8702.90.90
4 Automóveis de passageiros com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada não superior a 1000 cm³. 8703.21.00
5 Automóveis de passageiros, exceto o destinado ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e igual ou inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.22.10
6 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1000 cm³ e inferior a 1500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.22.90
7 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.23.10
8 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.23.90
9 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.24.10
10 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), os funerários e os de corrida, com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.24.90
11 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.32.10
12 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular), as ambulâncias e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 1500 cm³ e igual ou inferior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.32.90
13 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o motorista 8703.33.10
14 Automóveis de passageiros, exceto os destinados ao transporte de prisioneiros (carro celular) e os funerários, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas superior a 6 e inferior a 10, incluído o motorista 8703.33.90
15 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.21.10
16 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.21.20
17 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.21.30
18 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diversos daqueles compreendidos nos códigos 8704.21.10, 8704.21.20 e 8704.21.30 da NBM/SH. 8704.21.90
19 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, chassis com motor e cabina 8704.31.10
20 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, com caixa basculante 8704.31.20
21 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, frigoríficos ou isotérmicos 8704.31.30
22 Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto carro forte destinado a transporte de valores, com motor de pistão, de ignição por centelha, de peso em carga máxima não superior a 3,9 toneladas, diverso daqueles compreendidos nos códigos 8703.31.10, 8704.31.20 e 8704.31.30 da NBM/SH 8704.31.90
23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton 8704.21
24 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas 8704.22
25 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas 8704.23
26 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas, exceto caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 ton 8704.31
27 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas 8704.32
28 Tratores rodoviários para semirreboques 8701.20.00