Decreto nº 471 de 27/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2011

Divulga, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 45/2011 a 47/2011.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição dos Convênios ICMS nºs 45/2011 a 47/2011,

Decreta:

Art. 1º O presente decreto tem por objetivo divulgar, no âmbito estadual, os Convênios ICMS nºs 45/2011 a 47/2011, celebrados na 162ª reunião extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2011, e publicados no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, Seção 1, p. 76 e 77, pelo Despacho nº 87/2011 do Secretário-Executivo, com ratificação nacional publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2011, Seção 1, p. 33, nos termos do Ato Declaratório nº 10, de 9 de junho de 2011:

"CONVÊNIO ICMS Nº 45, DE 23 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 25.05.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 10.06.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 11/2009, que autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas, mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica alterado o § 5º-C da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 11/2009, de 3 de abril de 2009, que passa a vigorar com a seguinte redação:

'§ 5º-C Fica o Estado do Maranhão autorizado a prorrogar até 31 de agosto de 2011 o prazo previsto no caput desta cláusula.'

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 46, DE 23 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 25.05.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 10.06.2011)

Altera o Convênio ICMS nº 142/1992, que autoriza o Estado do Paraná a conceder isenção do ICMS à União dos Escoteiros do Brasil.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada, no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS nº 142/1992, de 15 de dezembro de 1992:

'Cláusula primeira. Ficam os Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e São Paulo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no fornecimento, pela União dos Escoteiros do Brasil, de materiais e equipamentos de uso dos escoteiros diretamente a seus associados.'.

2 - Cláusula segunda. Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

CONVÊNIO ICMS Nº 47, DE 23 DE MAIO DE 2011

(Publicado no DOU de 25.05.2011)

(Ratificação nacional: DOU de 10.06.2011)

Autoriza o Estado de Rondônia a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, suas partes e peças, sem similar no país, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados ao Ativo Imobilizado das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica, relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 162ª reunião extraordinária, realizada no dia 23 de maio de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

1 - Cláusula primeira. Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o ICMS devido nas importações de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, sem similar nacional, e o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições e transferências interestaduais de bens destinados a integrar o Ativo Imobilizado, adquiridos para a construção e operação das usinas hidrelétricas e linhas de transmissão por empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica, relacionadas às usinas de Santo Antônio e Jirau no rio Madeira.

§ 1º A fruição dos benefícios de que trata este convênio fica condicionada:

I - na importação, à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo, com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado;

II - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras mencionadas no caput, e a outros controles exigidos na legislação estadual;

III - à celebração de protocolo com o Estado de Rondônia, objetivando a realização, pelas empresas beneficiárias, de outros investimentos no Estado, além da construção das obras especificadas no caput.

§ 2º Fica o Estado de Rondônia autorizado a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista neste convênio.

2 - Cláusula segunda. O benefício previsto neste convênio:

I - aplica-se exclusivamente:

a) às instalações, máquinas e equipamentos destinados à integração no Ativo Imobilizado das usinas geradoras, das subestações e das linhas de transmissão;

b) às torres, cabos e componentes das linhas de transmissão;

II - não se aplica, entre outros:

a) ao material de construção civil empregado nas obras;

b) aos automóveis e caminhões;

c) às máquinas e equipamentos que não se destinem a integrar o ativo fixo das empresas geradoras e concessionárias de transmissão de energia elétrica;

d) ao material de consumo, combustíveis, lubrificantes e outros materiais que não sejam destinados à integração do Ativo Imobilizado.

3 - Cláusula terceira. Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

Governador do Estado

JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO

Secretário-Chefe da Casa Civil

EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda