Decreto nº 47.068 de 11/03/2010
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 12 mar 2010
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS nºs 100/2009 e 110/2009, ratificados nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.2010, e no Convênio ICMS nº 118/2009, publicado no Diário Oficial da União de 16.12.2009, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
I - Conv. ICMS nº 100/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3060 - No Apêndice XXIII, é dada nova redação ao item 56, conforme segue:
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
"56 | Infliximabe | 3504.00.90 | Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml | 3002.10.29" |
II- Conv. ICMS nº 110/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3061 - No Apêndice XXlll, fica acrescentado o item 135, conforme segue:
Item | Fármacos | NBM/SH-NCM Fármacos | Medicamentos | NBM/SH-NCM Medicamentos |
"135 | Fosfato de Oseltamivir | 2933.59.49 | Oseltamivir 30 mq - por comprimido | 3003.90.79/ 3004.90.69" |
Oseltamivir 45 mg - por comprimido | ||||
Oseltamivir 75 mg - por comprimido |
III - Conv. ICMS nº 118/2009:
ALTERAÇÃO Nº 3062 - No art. 30 do Livro II, é dada nova redação ao caput da nota 02 do inciso I e ao caput da nota da alínea "a" do inciso III, conforme segue:
"NOTA 02 - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 5ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:"
"NOTA - Para acobertar o trânsito na operação de retorno, será utilizada a 4ª via da Nota Fiscal relativa à operação de saída, emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, ou o DANFE referente à Nota Fiscal Eletrônica de entrada relativa ao retorno, quando se tratar das saídas de:"
Art. 2º Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF nº 07/2005, publicado no Diário Oficial da União de 05.10.2005, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:
ALTERAÇÃO Nº 3063 - Ficam acrescentadas siglas na tabela EXPRESSÕES ABREVIADAS E SIGLAS UTILIZADAS NESTE REGULAMENTO, constante do SUMÁRIO, com a seguinte redação:
"DANFE | Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica |
NF-e | Nota Fiscal Eletrônica" |
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3062, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nºs 3060 e 3061, a 5 de janeiro de 2010.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de março de 2010.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
RICARDO ENGLERT,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
OTOMAR VIVIAN,
Chefe da Casa Civil.