Decreto nº 47009 DE 22/05/2015

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 22 out 2015

Regulamenta a Lei Municipal nº 5.849 de 26 de Maio de 2014 que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís/MA - FUMSAN.

O Prefeito Municipal de São Luís/MA, no uso das atribuições que lhe confere e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.849 de 26 de Maio de 2014,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís/MA - FUMSAN, na forma do presente Decreto.

Art. 2º O Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís - FUMSAN, poderá manter pessoal técnico administrativo próprio, ou servidores efetivos do município, cedidos pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 3º O Fundo terá a seguinte estrutura técnica e administrativa:

I - 01 (um) Gestor com as atribuições de ordenador de despesas, e;

II - 01 (um) Contador que será o responsável por toda a contabilidade do Fundo.

Art. 4º Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN:

I - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

II - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais destinadas ao FUMSAN;

III - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

IV - as destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

V - transferências da União; e,

VI - outros recursos legalmente constituídos.

§ 1º Os bens recebidos, através de doação, deverão ser acompanhados de declaração expressa com identificação, valor e destinação, podendo conter condições de inversabilidade, alienabilidade e impessoalidade.

§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada conforme legislação vigente.

§ 3º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.

Art. 5º A contabilidade do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís/MA - FUMSAN, será organizada e processada pelo Contador, que poderá ser um servidor próprios e/ou especialmente contratados para este fim, de forma a permitir o controle, a transparência dos recursos do fundo.

Parágrafo único. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária, observados os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Art. 6º O Fundo será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar, inclusive no que diz respeito ao controle de contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais, execução orçamentária, registros contábeis, análise e avaliação da situação econômico-financeira, aquisição de bens, equipamentos, serviços e disponibilização de pessoal necessário à administração do Fundo.

§ 1º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís - COMSEA, caberá indicar as prioridades e os critérios para aplicação dos recursos a ele vinculados.

§ 2º A Secretaria Municipal de Segurança Alimentar prestará contas ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís sobre o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN, dará vistas e prestará informações quando for solicitado pelo referido Conselho.

Art. 7º Os recursos do Fundo serão aplicados em programas e projetos destinados ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, bem como em todas as atividades que digam respeito aos fins a que se destina, em especial, sem a eles se limitarem a:

I - despesas com programas, eventos e projetos de promoção, orientação e proteção das pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando combater a fome;

II - despesas com consultorias, projetos de pesquisas ou de estudos sobre temas destinados a subsidiar a formulação das diretrizes vinculadas a Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem promover a Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvida por entidades governamentais e não-governamentais;

IV - despesas com concessão de subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados à segurança alimentar e nutricional;

VI - despesas com a aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais em segurança alimentar e nutricional;

VII - pagamento de pessoal e aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas;

VIII - pagamento e/ou ressarcimento de despesas, diárias e/ou passagens aos representantes do COMSEA, e/ou do Fundo em eventos e atividades mediante aprovação da Secretária Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; COMSEA???

VIX - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações voltadas aos fins a que se destinam o FUMSAN.

Art. 8º O Fundo manterá uma conta bancária especialmente aberta com a finalidade de movimentar os recursos a ele destinados, devendo ser aberta em nome do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís, e movimentada conjuntamente pelo gestor, e pelo tesoureiro do Fundo;

§ 1º O Gestor e o Tesoureiro do Fundo devem prestar contas da movimentação financeira do Fundo a Secretária Municipal de Segurança Alimentar e/ou ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís - COMSEA, anualmente ou sempre que solicitado.

§ 2º Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís - COMSEA caberá examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís.

Art. 9º As compras e contratações de serviços, bem como os convênios, deverão ser feitas através de licitações e/ou convênios obedecendo as normas e legislação que regem a espécie.

Art. 10. O ordenamento das despesas com recursos do Fundo, será da competência do gestor do Fundo, desde que autorizadas pela Secretária Municipal de Segurança Alimentar.

Parágrafo único. O Gestor do Fundo será indicado pela Secretária Municipal de Segurança Alimentar, podendo ser um servidor efetivo e/ou que exerça função de confiança.

Art. 11. O Fundo terá vigência indeterminada.

Art. 12. Para o primeiro ano do exercício financeiro, o Prefeito Municipal remeterá à Câmara Municipal projeto de lei específica do Orçamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís/MA - FUMSAN.

Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o Poder Executivo Municipal providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta Lei, no Orçamento do Município.

Art. 13 . Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís/MA - FUMSAN, constantes do balanço geral anual, serão transferidos para o exercício seguinte com as mesmas finalidades.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís - COMSEA.

Art. 15. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE EM SÃO LUÍS, 22 DE MAIO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito