Lei nº 5849 DE 26/05/2014

Norma Municipal - São Luís - MA - Publicado no DOM em 02 dez 2014

Dispõe sobre a Criação do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís/MA, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de São Luís, Estado do Maranhão.

Faço saber a todos os seus habitantes que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN - SÃO LUÍS, tendo por finalidade apoiar financeiramente programas e projetos direcionados ao combate à fome, à miséria e à exclusão social, sendo a gerência, a execução e o controle contábil do Fundo de competência da Secretaria Municipal de Segurança Alimentar - SEMSA, ouvido o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional de São Luís - COMSEA, a quem caberá indicar as prioridades e os critérios para aplicação dos recursos a ele vinculados.

Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN-SÃO LUÍS:

I - as doações de contribuintes do Imposto de Renda;

II - a dotação consignada anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício, bem como quaisquer outros incentivos governamentais;

III - as doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de entidades nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais destinadas ao FUMSAN;

§ 1º Os bens recebidos, através de doação, deverão ser acompanhados de declaração expressa com identificação, valor e destinação, podendo conter condições de inversabilidade, alienabilidade e impessoalidade.

§ 2º Os recursos do Fundo serão depositados em conta bancária específica, a ser movimentada conforme legislação vigente.

§ 3º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.

IV - produto das aplicações no mercado financeiro e das vendas de materiais, publicações e eventos realizados;

V - as destinações autorizadas em lei municipal das arrecadações resultantes de consórcios, associações, convênios, programas de cooperação, contratos e acordos específicos, celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

VI - transferências da União; e,

VII - outros recursos legalmente constituídos.

Art. 3º A gestão executiva do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN - será operacionalizada, controlada e contabilizada pela Secretaria Municipal de Segurança Alimentar - SEMSA, com nomenclatura de contas próprias, obedecida a legislação federal específica e as orientações municipais sobre normas de pagamento e movimentação de contas.

Parágrafo único. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo dependem de autorização do(a) Secretário(a) Segurança Alimentar e Nutricional - SEMSA.

Art. 4º Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN - destinam-se a custear:

I - despesas com programas e projetos de promoção, orientação e proteção para as pessoas que se encontram em situação de exclusão social, visando combater a fome;

II - despesas com consultorias, projetos de pesquisas ou de estudos sobre temas destinados a subsidiar a formulação das diretrizes vinculadas a Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços que visem promover a Segurança Alimentar e Nutricional desenvolvida por entidades governamentais e não-governamentais;

IV - despesas com concessão de subvenção social para entidades e instituições que participam da execução das ações coordenadas pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA;

V - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, que atuam nos planos, programas e projetos voltados à segurança alimentar e nutricional;

VI - despesas com a aquisição de material permanente e de consumo, bem como outros insumos necessários ao funcionamento de programas sociais em segurança alimentar e nutricional.

Art. 5º O Chefe do Poder Executivo poderá disponibilizar servidores públicos efetivos do município para prestarem serviços e comporem a Secretaria Executiva do Conselho, sem perda de direitos, de vantagens pessoais e do vínculo funcional.

Art. 6º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a transferir bens móveis e imóveis necessários à implantação, funcionamento e formação de patrimônio do Fundo Municipal de Segurança Alimentar.

Art. 7º O ressarcimento de despesas e o adiantamento ou pagamento de darias aos Conselheiros e pessoas a serviço do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA -, serão estabelecidos em Resolução, obedecidas as normas instituídas pelo município para atos idênticos ou assemelhados.

Art. 8º Na hipótese de extinção do Fundo Municipal de Segurança Alimentar, o saldo da conta bancária específica e seus bens passarão a integrar a Secretaria Municipal de Segurança Alimentar - SEMSA.

Art. 9º Decretos do Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 dias, bem como a operacionalização e funcionamento do Fundo Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - FUMSAN.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se às disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIERE, EM SÃO LUÍS, 26 DE MAIO DE 2014, 193º DA INDEPENDÊNCIA E 126º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

(Projeto de Lei nº 252/2013 de autoria do Executivo)