Decreto nº 470 de 31/08/1999

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 31 ago 1999

Introduz alterações no Regulamento do ICMS.

(Revogado pelo Decreto Nº 2495 DE 15/08/2014):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 50/99, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendaria, realizada em João Pessoa, PB, em 23.07.99, publicado no Diário Oficial da União em 29.07.99, ratificado nacionalmente através do ATO DECLARATÓRIO Nº 01/99, publicado no Diário Oficial da União, de 17.08.99,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que passa a vigorar com a redação que segue:

I - o § 2º do artigo 435-L das Disposições Permanentes:

"Art. 435 L ......

§ 2º Quando a operação ou prestação vier desonerada do ICMS da unidade federada de origem, o imposto será calculado mediante a aplicação sobre a base de calculo:

I - da alíquota interna prevista para a mercadoria, na hipótese do inciso I do caput;

II - do percentual que resultar da diferença entre a alíquota interna deste Estado, aplicável à operação ou à prestação, e aquela aplicada no Estado de origem, na hipótese do inciso II do caput.

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "II - o artigo 52 das Disposições Transitórias:
  "Art. 52 Até 31 de outubro de 1999, a base de calculo do ICMS nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos, de fabricação nacional, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação:
  I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201,
8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900,
8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301,
8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700,
8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101,
8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500,
8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600,
8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200,
8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900,
8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100,

Art. 2º Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 2º Ficam restabelecidos os efeitos do artigo 558 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, observadas as alterações que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 355, de 29 de julho de 1999."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos preceitos adiante elencados, a partir das datas que forem assinaladas:

I - o inciso I do artigo 1º, 24 de fevereiro de 1999;

II - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "II - o inciso II do artigo 1º, 1º de setembro de 1999;"

III - Revogado pelo Decreto nº 2.362, de 01.02.2010, DOE MT de 01.02.2010.

Nota: Redação Anterior:
  "III - o artigo 2º, 29 de julho de 1999."

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 31 de agosto de 1999, 178º da Independência e 111º da Republica.

Dante Martins de Oliveira

Governador do Estado

VALTER ALBANO DA SILVA

Secretario de Estado de Fazenda