Decreto nº 46985 DE 25/04/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 abr 2016
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 34 , de 26 de março de 2010, no Convênio ICMS 156 , de 18 de dezembro de 2015, e no Ajuste SINIEF 10 , de 10 de outubro de 2003,
Decreta:
Art. 1º A alínea "b" do inciso IV do § 1º do art. 152 da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 152. .....
§ 1º .....
IV - .....
b) pela CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO;
..... " (NR)
Art. 2º O Capítulo VI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
"CAPÍTULO VI DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB)
Art. 81. A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), assim considerados seus Núcleos, Superintendências Regionais e Pólos de Compras, para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS, deverá observar as disposições deste Capítulo nas operações relativas aos seguintes programas:
I - Programa de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAA;
II - Programa de Garantia de Preços Mínimos - PGPM;
III - Estoque Estratégico - EE;
IV - Mercado de Opção - MO.
Parágrafo único. Considera-se Pólo de Compra a unidade armazenadora própria ou credenciada, o depósito ou outro local indicado pela CONAB.
Art. 82. À CONAB será concedida inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, para cada tipo de estabelecimento, hipótese em que serão denominados CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, conforme o caso.
Art. 83. A CONAB deverá promover sua escrituração fiscal por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, para o acobertamento de suas operações.
Art. 84. A CONAB deverá entregar, conforme disposto na Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (DAMEF) e a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1).
Art. 85. Nas operações promovidas por produtor rural e destinadas à CONAB, relativas às aquisições realizadas por meio de Pólos de Compra, fica dispensada a emissão, pelo produtor rural, de Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, desde que seja emitida, pelo estabelecimento destinatário, NF-e, modelo 55, antes do início da operação, para acobertamento do trânsito da mercadoria.
Art. 86. Nas transferências interestaduais promovidas pela CONAB, a base de cálculo do imposto será o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data de saída do estabelecimento remetente, acrescido dos valores de frete, seguro e demais despesas acessórias.
Parágrafo único. Considera-se transferência a operação entre estabelecimentos da CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO.
Art. 87. Nas operações realizadas pela CONAB que envolvam depósito de mercadorias em armazém geral deverão ser observados os arts. 54 a 67 da Parte 1 deste Anexo, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos de retorno simbólico de mercadoria depositada, ficam os armazéns gerais autorizados à emissão de nota fiscal de retorno simbólico diário, na qual deverão indicar, no campo "chave de acesso da NF-e referenciada", o número das chaves de acesso das NF-e de saída.
Art. 88. Nas operações internas promovidas por produtor rural com destino à CONAB/PAA, CONAB/PGPM, CONAB/EE e CONAB/MO, o destinatário ficará responsável pelo recolhimento do imposto devido.
Parágrafo único. O imposto devido na forma do caput será:
I - calculado sobre o valor pago ao produtor rural;
II - lançado, após o seu recolhimento, como crédito pela CONAB, para abatimento no imposto devido por ocasião da subsequente saída da mercadoria." (NR)
Art. 3º O item 138 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar acrescido do subitem 138.9, com a seguinte redação:
138 | (.....) | (.....) |
138.9 |
Nas aquisições de mercadorias, em operação interna, efetuadas pela CONAB com a finalidade específica de doação rela- cionada com o Programa Fome Zero, por sua conta e ordem, poderá o fornecedor efetuar a entrega diretamente à entidade assistencial cadastrada ou ao município partícipe do Programa Fome Zero, com o documento fiscal relativo à venda realizada, hipótese em que: I - na nota fiscal emitida pelo remetente deverá constar em campo próprio ou, na falta deste, no campo "Informações Com- plementares", o local de entrega da mercadoria e o fato de que ela está sendo efetuada nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; II - em se tratando de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, a entidade assistencial cadastrada ou o município partícipe deverá, no prazo de 3 (três) dias, remeter à CONAB a 1ª via da nota emitida e guardar uma via para exibição ao fisco, admitida cópia reprográfica; III - a CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir: a) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, por operação, e enviar o respectivo DANFE à entidade assistencial cadastrada ou ao muni- cípio partícipe, fazendo referência em campo próprio da NF-e ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", aos dados relativos à aquisição ou; b) até o último dia do mês, NF-e englobando todas as operações deste período, em relação a cada entidade destinatária, fazendo referência em campo próprio da NF- e ou, na falta deste, no campo "Informações Complementares", de que a emissão está sendo feita nos termos do subitem 138.9 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. |
" (NR)
Art. 4º Ficam revogados os arts. 84-A e 89 a 90-M da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2016 relativamente aos arts. 1º, 2º e 4º.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de abril de 2016; 228º da Inconfidência Mineira e
195º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL