Decreto nº 46.948 de 21/01/2010

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 22 jan 2010

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A Governadora do Estado do Rio Grande do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 119/2009, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07.01.1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 05.01.2010, fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.008 - No art. 9º, o caput dos incisos LXXXIX, CXXXV, CXLI e CXLVI passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"LXXXIX - saídas, no período de 5 de fevereiro de 2007 a 31 de janeiro de 2010, destinadas a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima:"

"CXXXV - remessas, dentro do território nacional, no período de 18 de abril de 2006 a 31 de janeiro de 2010, de produtos relacionados no Apêndice XXVIII, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia, desde que efetuadas pela Transportadora Brasileira Gasoduto Brasil-Bolívia (TBG);"

"CXLI - operações, no período de 6 de junho de 2007 a 31 de janeiro de 2010, com ônibus, micro-ônibus e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola do Ministério da Educação, instituído pela Resolução/ FNDE/CD/nº 003, de 28 de março de 2007;"

"CXLVI - operações, no período de 4 de janeiro de 2008 a 31 de janeiro de 2010, com as mercadorias a seguir relacionadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação - ProInfo em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno - UCA, do Ministério da Educação - MEC, instituído pela Portaria nº 522, de 09.04.1997;"

Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26.08.1997:

ALTERAÇÃO Nº 3.009 - No art. 9º do Livro I:

a) o caput dos incisos VIII, IX, CXXI, CXXIII, CXXXIV, CXXXVI, CXL, CXLIII e CXLIV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"VIII - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:"

"IX - saídas internas, a partir de 6 de novembro de 1997, das seguintes mercadorias:"

"CXXI - saídas internas, a partir de 1º de maio de 2008, de mercadorias de produção própria, promovidas por cooperativas sociais definidas na Lei Federal nº 9.867, de 10.11.1999, que promovam saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior a 45.000 (quarenta e cinco mil) UPF-RS;"

"CXXIII - recebimentos, a partir de 6 de setembro de 2005, de bens relacionados no Apêndice XXVI, importados do exterior e destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização exclusiva em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"

"CXXXIV - saídas internas, a partir de 18 de abril de 2006, de bens relacionados no Apêndice XXVII, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei Federal nº 11.033, de 21.12.2004, para utilização na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias;"

"CXXXVI - operações, a partir de 31 de julho de 2006, de circulação de mercadorias caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão, como ativos financeiros, instituídos pela Lei Federal nº 11.076, de 30.12.2004;"

"CXL - recebimentos, a partir de 18 de julho de 2007, de bens relacionados no Apêndice XXX, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa portuária para aparelhamento, modernização e utilização em portos localizados neste Estado, relativamente ao diferencial de alíquota a que se refere o art. 4º, IX;"

"CXLIII - recebimentos, a partir de 27 de julho de 2007, decorrentes de importação do exterior, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, e suas respectivas partes, peças e acessórios, relacionados no Apêndice XXXI, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita;"

"CXLIV - saídas, a partir de 23 de abril de 2007, de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de antígenos recombinantes e antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semiquantitativa de anticorpos IgG e IgM anti-Trypanosoma cruzi em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NBM/SH-NCM, para órgãos e entidades da Administração Pública Direta, suas Autarquias e Fundações;"

b) o inciso CXXXVII passa a vigorar com a seguinte redação:

"CXXXVII - operações, a partir de 1º de maio de 2008 CXXXIV, com cimento asfáltico de petróleo constituído de no mínimo 15% (quinze por cento) e no máximo 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 3.010 - No art. 23 do Livro I, o caput dos incisos IX, X, XIII, XIV e XXXIX passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas respectivas notas:

"IX - 40% (quarenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"X - 70% (setenta por cento), a partir de 6 de novembro de 1997, nas saídas interestaduais das seguintes mercadorias:"

"XIII - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas, aparelhos e equipamentos, industriais, relacionados no Apêndice X:"

"XIV - nas saídas, a partir de 1º de agosto de 2000, de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Apêndice XI:"

"XXXIX - 70,589% (setenta inteiros e quinhentos e oitenta e nove milésimos por cento), a partir de 1º de junho de 2008, nas saídas internas e nas saídas a não contribuintes localizados em outras unidades da Federação, de escadas e tapetes rolantes, classificados na posição 8428.40 da NBM/SH-NCM, e de partes de elevadores, classificados na posição 8431.31 da NBM/SH-NCM;"

ALTERAÇÃO Nº 3.011 - No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao caput do inciso XLVI, mantida a redação de sua nota, e ao inciso LXXXIX, conforme segue:

"XLVI - aos estabelecimentos classificados no CAE 8.03, no período de 1º de março de 2008 a 30 de junho de 2011, em montante igual ao valor que resultar da aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal referente à entrada de energia elétrica no estabelecimento, emitido a partir de 1º de janeiro de 2001;"

"LXXXIX - no período de 1º de setembro de 2008 a 30 de junho de 2011, à empresa fabricante, nas saídas internas decorrentes de venda e nas saídas interestaduais de tomates preparados ou conservados, "ketchup" e molhos de tomate, classificados nos códigos 2002.10.00, 20002.90.90, 2103.20.10 e 2103.20.90, da NBM/SH-NCM, de produção própria realizada neste Estado, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da base de cálculo, do percentual de:

NOTA 01 - Este crédito fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, prevendo incremento em sua atividade econômica, geração de novos empregos, bem como outras condições definidas no referido instrumento.

NOTA 02 - A utilização deste crédito fiscal não poderá ser adotada cumulativamente com o previsto no inciso LXXVII.

a) 10% (dez por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;

b) 5% (cinco por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;"

ALTERAÇÃO Nº 3.012 - No Livro III:

a) no inciso III do art. 1º-A, é dada nova redação à alínea "b" da nota 02, conforme segue:

"b) em relação aos itens V e XXIII a XXXVI da Subseção III da Seção IV do Apêndice II, às operações promovidas de 1º de abril de 2008 a 30 de junho de 2011."

b) o art. 1º-B passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:

"Art. 1º-B. Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 52% (cinquenta e dois por cento) do imposto devido nas saídas internas de mercadorias relacionadas na Subseção IV da Seção IV do Apêndice II, nas operações promovidas, no período de 1º de janeiro de 2006 a 30 de junho de 2011, por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, inscrito no CGC/TE, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização por destinatário inscrito no CGC/TE."

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de janeiro de 2010.

YEDA RORATO CRUSIUS,

Governadora do Estado.

RICARDO ENGLERT,

Secretário de Estado da Fazenda.

Registre-se e publique-se.

OTOMAR VIVIAN,

Chefe da Casa Civil.