Decreto nº 46929 DE 30/12/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 31 dez 2015

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O art. 42 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das subalíneas b.62 a b.64 ao inciso I do caput, e do § 35, com a redação que se segue:

"Art. 42. .....

I - .....

b.62) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90;

b.63) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Parte 2 do Anexo XII deste Regulamento;

b.64) telhas e lajes planas pré-fabricadas, classificadas no código 6810.19.00 da NBM/SH; painéis de lajes, classificados no código 6810.91.00 da NBM/SH; pré-lajes e pré-moldados, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH; blocos de concreto, classificados no código 6810.11.00 da NBM/SH; e postes, classificados no código 6810.99.00 da NBM/SH, em operações promovidas por estabelecimento industrial.

.....

§ 35. O disposto na subalínea "b.64" do inciso I do caput aplica-se às operações praticadas pelo centro de distribuição com mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mineiro de mesma titularidade." (NR)"

(NR)

Art. 2º O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

136 (.....) (.....)
136.2 (.....)  
  b) o contribuinte indique expressamente no documento fiscal:  
  b.1) o valor do imposto dispensado (desconto) nos seguintes campos:  
  b.1.1) para as versões anteriores a 3.10 da NF-e, os campos "Desconto" e "valor do ICMS" de cada item, preenchendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especifi- cados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;  
  b.1.2) para as versões 3.10 e seguintes da NF-e, o campo "valor do ICMS desonerado" de cada item, preen- chendo ainda o campo "Motivo da Desoneração do ICMS" do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;  
  b.2) no campo "Informações Adicionais" do correspondente item da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:  
  b.2.1) o valor da operação ou prestação sem a isenção;  
  b.2.2) o número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora;  
  b.2.3) o número da Declaração de Importação (DI) e da respectiva nota fiscal emitida na entrada da merca- doria ou bem importado, na hipótese de saída de mercadoria ou bem importados com a finalidade prévia de destiná-los a órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas fundações e autarquias;  
  b.3) Caso não existam no documento fiscal os campos citados para prestação das informações de que tratam as subalíneas "b.1" e "b.2" deste subitem, estas deverão ser informadas no campo "Informações Comple- mentares" ou "Observações".  
  (.....)  
(.....) Na hipótese deste item, fica dispensado o estorno do crédito na saída de medicamento de uso humano, de veículo, de combustível veicular e de combustível para aviação;  
136.4 (.....)  
136.7 Na hipótese do subitem 136.4, se for aplicada a isenção de que trata este item e houver previsão de redução da base de cálculo para operação ou prestação com a mercadoria, bem ou serviço, para fins da indicação do ICMS dispensado de que trata a subalínea "b.1" do subitem 136.2 desta Parte, deverá ser utilizado o multi- plicador previsto na Parte 1 do Anexo IV do RICMS para a operação ou prestação.  
  (.....)  

" (NR)

Art. 3º O item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS fica acrescido dos subitens 136.13 e 136.14, com a seguinte redação:

"

136.13 A isenção prevista neste item não se aplica às operações promovidas por contribuinte optante pelo crédito presumido previsto no inciso x do art. 75 deste Regulamento. (.....)
136.14 A isenção prevista neste item não se aplica nas hipóteses dos incisos XII e XIII do art. 1º deste Regulamento. (.....)

" (NR)

Art. 4º Relativamente ao item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS, fica dispensado o estorno do crédito do ICMS na saída de mercadoria ou na prestação de serviço vinculadas aos processos licitatórios nos quais tenha sido cumprida a etapa de classificação das propostas comerciais em data anterior à de publicação deste Decreto.

Art. 5º O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3", "b.6" E "b.63" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO" (NR)

Art. 6º O título da Parte 2 do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:

"PARTE 2 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS (a que se refere a subalínea "b.63" do inciso I do caput do artigo 42 deste Regulamento)" (NR)

Art. 7º Ficam revogados os subitens 136.8 a 136.10, do item 136 da Parte 1 do Anexo I do RICMS.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de dezembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL