Decreto nº 4.692 de 28/06/2001

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jul 2001

Dispõe sobre a operacionalização do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Cláusula Quarta do Convênio ICMS nº 20/2000, publicado no Diário Oficial da União de 4 de abril de 2000, e no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS nº 49/2000, publicado no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2000,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada a Unidade Estadual de Enlace do Pará - UEE/PA, em atendimento ao disposto no art. 5º do Ato COTEPE/ICMS nº 49/2000, no âmbito da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda - SEFA, diretamente subordinada à Diretoria de Fiscalização - DFI, a qual será responsável pela implantação e operacionalização do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços - SINTEGRA no Estado do Pará, bem como pelo intercâmbio de informações com suas congêneres das outras Unidades da Federação.

Art. 2º São atribuições da Unidade Estadual de Enlace do Pará - UEE/PA, conforme o disposto no Ato COTEPE/ICMS nº 49/2000:

I - disponibilizar os aplicativos homologados aos contribuintes e às unidades receptoras;

II - obter as informações alimentadoras do Sistema relativas aos contribuintes de sua unidade;

III - disponibilizar as informações definidas nos §§ 1º e 2º do art. 10 do Regimento do SINTEGRA às demais UEE's, devidamente validadas de acordo com as regras preestabelecidas;

IV - acompanhar a operacionalidade do Sistema, principalmente quanto:

a) à disponibilidade dos serviços on-line;

b) ao tempo de resposta dos serviços on-line;

c) à gestão de falhas;

V - administrar o acesso aos ambientes restritos do SINTEGRA;

VI - fornecer relatórios definidos pelo GT-15 SINTEGRA, referentes ao funcionamento do Sistema;

VII - garantir o atendimento ao contribuinte;

VIII - acompanhar o desempenho do Sistema visando a sua evolução, principalmente quanto:

a) à adequação dos serviços disponibilizados em rede;

b) à necessidade de inovação dos softwares ou versões;

c) à necessidade de aperfeiçoamento de tecnologia e administração;

IX - disponibilizar o resultado dos cruzamentos de dados padrões estabelecidos pelo GT-15 SINTEGRA a cada UEE envolvida;

X - garantir que as informações cadastrais disponibilizadas via Internet sejam as do banco cadastral da SEFA;

§ 1º Ressalvados os atos de competência de autoridade superior da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda, caberá ainda a UEE/PA:

I - proceder aos batimentos padrões de dados coletados através dos arquivos magnéticos que são fornecidos pelos contribuintes com base nos arts. 364 e 365 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001.

II - disponibilizar às unidades da SEFA, exclusivamente para fins fiscais, os dados armazenados na execução do SINTEGRA;

III - disponibilizar os aplicativos homologados pelo GT-15 SINTEGRA para uso dos contribuintes e das unidades receptoras da SEFA;

IV - gerenciar o funcionamento da Rede Intranet SINTEGRA - RIS;

V - garantir a evolução dos aplicativos utilizados pelo SINTEGRA, mediante:

a) realização de testes em novos softwares ou versões;

b) aperfeiçoamento dos serviços disponibilizados em rede;

c) proposta de desenvolvimento de novos padrões e sistemas de tecnologia e administração;

VI - orientar as unidades da SEFA quanto aos procedimentos e dispositivos referentes a processamento eletrônico de dados contidos no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.671, de 2001, e no Convênio ICMS nº 57/95 e alterações;

VII - participar de fóruns e reuniões voltados à atualização do SINTEGRA e respectiva legislação;

VIII - pesquisar e propor formas de auditoria, softwares e treinamentos voltados a dar maior eficácia nas ações fiscais em contribuintes usuários de processamento de dados.

§ 2º Na execução das atribuições definidas neste Decreto, a UEE/PA observará o disposto na legislação tributária e, especialmente, as disposições dos arts. 198 e 199 da Lei nº 5.172, 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).

Art. 3º A Unidade Estadual de Enlace do Pará - UEE/PA será composta por 3 (três) servidores pertencentes ao Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF, preferencialmente ocupantes do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, devidamente designados por ato do Secretário Executivo de Estado da Fazenda.

§ 1º A SEFA disponibilizará 1 (um) Analista de Sistemas e 1 (um) Digitador para dar suporte técnico e operacional na UEE/PA.

§ 2º Os servidores de que trata o "caput" deste artigo farão jus à percepção integral da etapa complementar da Gratificação de Produtividade prevista no inciso II do art. 5º do Decreto nº 2.595, de 20 junho de 1994, com as respectivas alterações, independente de aferição, e às demais etapas, na forma regulamentar.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação do presente Decreto correrão à conta do orçamento da Secretaria Executiva de Estado da Fazenda.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de junho de 2001.

ALMIR GABRIEL

Governador do Estado

PAULO FERNANDO MACHADO

Secretário Executivo de Estado da Fazenda, em exercício