Decreto nº 469 DE 11/05/2016

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 11 mai 2016

Regulamenta, no âmbito do Município de Curitiba, a transferência da outorga dos Serviços de Táxi a terceiros ou sucessores legítimos prevista no artigo 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, acrescentado pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município de Curitiba, com fundamento na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012, publicada no Diário Oficial - Atos do Município de Curitiba nº 28, de 12 de abril de 2012, na Lei Federal nº 12.587/2012 e com base no Protocolo nº 01-047262/2016 - PMC,

Decreta:

Art. 1º Em regulamentação ao artigo 12-A da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, acrescentado pela Lei Federal nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, que possibilita a transferência da outorga dos serviços de Táxi a terceiros ou sucessores legítimos, condicionada ao atendimento dos requisitos previstos na legislação municipal, fica autorizada uma única transferência da autorização desse serviço no âmbito do Município de Curitiba:

a) Por ato voluntário do transferente, desde que o beneficiário da transferência atenda as exigências previstas para a obtenção da Autorização e esteja devidamente inscrito no cadastro de condutores;

b) Pelo falecimento do autorizatário, situação em que o beneficiário da transferência será o cônjuge, herdeiros necessários ou terceiros por expressa e escrita indicação dos mesmos, na conformidade com a partilha ou alvará judicial ou ainda pela apresentação de escritura pública de inventário e partilha, observado, quando for o caso, o inciso II do artigo 178, do Código de Processo Civil , mediante requerimento dirigido à URBS - Urbanização de Curitiba S.A., no prazo de 120 dias contados do término do inventário.

§ 1º As transferências só serão permitidas mediante preenchimento de todas as condições regulamentares, devendo o beneficiário da transferência firmar obrigatoriamente novo Termo de Autorização.

§ 2º Na transferência da autorização prevista na alínea "b", quando o beneficiário for o cônjuge ou companheiro, este não terá obrigação de ser habilitado, podendo indicar um profissional capacitado para o exercício da função, ou se o cônjuge ou companheiro tiver entre 18 e 55 anos de idade, terá o prazo de 1 ano para apresentar a Carteira Nacional de Habilitação nos moldes previstos na Lei Municipal nº 13.957 , de 11 de abril de 2012.

§ 3º Ao transferente da autorização do serviço de táxi fica vedada nova autorização.

Art. 2º O valor para o preparo do processo de transferência será o equivalente a 3.700 km rodados, sendo possível o pagamento em até 5 parcelas, a primeira no ato da assinatura de transferência e as outras a cada 30 dias, mediante pagamento à URBS - Urbanização de Curitiba S.A. A transferência definitiva fica condicionada ao adimplemento do total dos valores supracitados, bem como à expedição de novo Termo de Autorização. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 955 DE 11/09/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O valor para o preparo do processo de transferência será o equivalente a 3.700km rodados, sendo possível o pagamento em até duas parcelas, a primeira no ato da assinatura de transferência e a outra após 30 dias, mediante pagamento direto na URBS. A transferência definitiva fica condicionada ao adimplemento do total dos valores supracitados, bem como à expedição de novo Termo de Autorização.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 11 de maio de 2016.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Roberto Gregorio da Silva Junior: Presidente da URBS - Urbanização de Curitiba S.A.