Decreto nº 46843 DE 28/09/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 set 2015
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, e nos Protocolos ICMS 32, de 5 de junho de 2009, ICMS 196, de 11 de dezembro de 2009, ICMS 8, de 10 de abril de 2015, e ICMS 24, de 10 de abril de 2015,
Decreta:
Art. 1º O item 18 da Parte 2 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
18. (.....) | |||
18.1. (.....) | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
18.1.2 | (.....) | Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
18.1.33 | (.....) | Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
18.1.54 | (.....) | Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
18.1.77 | (.....) | Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto os produtos relacionados no subitem 18.1.76 | (.....) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
18.1.85 | 8515.90.00 | (.....) | (.....) |
8515.1 | |||
8515.2 | |||
18.1.86 | 7308.40.00 | Treliças de aço | 55 |
18.1.87 | 44.07 | Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm | 40 |
18.2. (.....) | |||
Subitem | Código NBM/SH | Descrição | MVA(%) |
(.....) | (.....) | (.....) | (.....) |
18.2.33 | 44.13.00.00 | Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas ou perfis | (.....) |
"(NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL