Decreto nº 46831 DE 03/12/2018
Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 04 dez 2018
Disciplina os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do § 2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016, com as alterações previstas na Emenda Constitucional nº 99, de 14 de dezembro de 2017.
O Governador do Estado, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das disposições contidas nos incisos I e II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias , da Constituição Federal , com a redação conferida pelas Emendas Constitucionais nº 94, de 15 de dezembro de 2016, e nº 99, de 14 de dezembro de 2017;
Considerando as disposições da Portaria nº 35, de 28 de agosto de 2018, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,
Decreta:
Art. 1º Os depósitos judiciais sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - TJPE, de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal , deverão ser mantidos em instituição financeira oficial.
Art. 2º A instituição financeira oficial deverá transferir, para a conta especial de precatórios de titularidade do TJPE, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 101 do ADCT , até 15% (quinze por cento) dos depósitos judiciais sob a jurisdição do TJPE nos quais o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes não sejam partes, excetuados os depósitos judiciais destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, conforme disciplinado no parágrafo único do artigo 1º da Portaria TJPE nº 35, de 28 de agosto de 2018.
Parágrafo único. Os valores transferidos para a conta especial de precatórios do TJPE serão registrados contabilmente no TJPE e mensalmente informados à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, mediante ofício, com discriminação detalhada das movimentações financeiras realizadas para fins de contabilização complementar e controle.
Art. 3º A instituição financeira oficial deverá transferir, para a conta especial de precatórios de titularidade do TJPE, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 101 do ADCT , até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes o Estado de Pernambuco ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, conforme disposições da Portaria TJPE nº 35, de 2018.
§ 1º Considerando que parte dos recursos de depósitos judiciais já foi transferida para conta de precatórios do Estado de Pernambuco, em cumprimento às determinações da Lei Complementar nº 151 , de 5 de agosto de 2015, e conforme disciplinado pelo Decreto nº 42.227, de 9 outubro de 2015, a instituição financeira deverá transferir a diferença restante para o atingimento do percentual previsto no inciso I do artigo 1º da Portaria TJPE nº 26, de 2017, nos termos disciplinados por tal normativo.
§ 2º Os valores transferidos para a conta especial de precatórios do TJPE serão registrados contabilmente no TJPE e mensalmente informados à Procuradoria Geral do Estado de Pernambuco, mediante ofício, com discriminação detalhada das movimentações financeiras realizadas, para fins de contabilização complementar e controle.
Art. 4º A instituição financeira oficial constituirá fundos garantidores com as parcelas não repassadas dos depósitos judiciais, considerando os percentuais previstos nos incisos I e II do § 2º do art. 101 do ADCT , com a finalidade de assegurar a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no respectivo processo judicial ou administrativo.
Parágrafo único. Os fundos garantidores de que trata o caput serão vinculados às contas judiciais específicas abertas em nome da Secretaria da Fazenda e obedecerão às disposições contidas no artigo 2º da Portaria TJPE nº 35, de 2018.
Art. 5º Para fins de acompanhamento contábil e orçamentário por parte do Estado de Pernambuco, a instituição financeira oficial disponibilizará diariamente, por meio magnético, à Secretaria da Fazenda, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais de que trata este Decreto, indicando os saques efetuados, novos depósitos, rendimentos e o saldo dos fundos garantidores, em relação a todas as contas previstas neste Decreto.
Art. 6º A habilitação do Estado de Pernambuco ao recebimento das transferências referidas nos arts. 2º e 3º é condicionada à observância das disposições contidas nos artigos 3º e 4º da Portaria TJPE nº 35, de 2018.
Art. 7º Os recursos repassados ao Estado de Pernambuco na forma deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 4º, serão destinados exclusivamente à quitação de precatórios em atraso até 25 de março de 2015.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deverão constar no orçamento do Estado de Pernambuco com fontes de recursos específicas.
Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através da Contadoria Geral do Estado, órgão central de contabilidade do Estado, providenciará a regulamentação dos procedimentos contábeis relativos às movimentações financeiras decorrentes da Emenda Constitucional nº 94 , de 15 de dezembro de 2016, com as alterações previstas na Emenda Constitucional nº 99 , de 14 de dezembro de 2017.
Art. 9º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento.
Art. 10. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito das respectivas competências, normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Fica revogado o Decreto nº 44.903, de 28 de agosto de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de dezembro do ano de 2018, 202º da Revolução Republicana Constitucionalista e 197º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANDRÉ WILSON DE QUEIROZ CAMPOS
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS