Decreto nº 44903 DE 28/08/2017

Norma Estadual - Pernambuco - Publicado no DOE em 28 ago 2017

Disciplina os procedimentos relativos ao cumprimento do disposto nos incisos I e II do §2º do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, introduzidos pela Emenda Constitucional nº 94, de 15 de dezembro de 2016.

(Revogado pelo Decreto Nº 46831 DE 03/12/2018):

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao cumprimento das disposições contidas nos incisos I e II, do § 2º, do artigo 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO as disposições da Portaria nº 26, de 15 de agosto de 2017, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco,

DECRETA:

Art. 1º Os depósitos judiciais sob jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE de que tratam os incisos I e II do § 2º do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal, deverão ser mantidos em instituição financeira oficial.

Art. 2º A instituição financeira oficial deverá transferir, para conta transitória de titularidade do Estado de Pernambuco, até 10% (dez por cento) dos depósitos judiciais sob a jurisdição do TJPE nos quais o Estado, suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes não sejam parte, excetuados os depósitos judiciais destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, conforme disciplinado no § 2º do art. 11 da Portaria TJPE nº 26, de 15 de agosto de 2017.

Parágrafo único. Os valores depositados na conta transitória do Tesouro na forma do caput devem ser transferidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para conta destinada à quitação de precatórios, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 3º A instituição financeira oficial deverá transferir, para conta transitória de titularidade do Estado de Pernambuco, até 75% (setenta e cinco por cento) dos depósitos referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam partes o Estado de Pernambuco ou suas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes, conforme disposições da Portaria TJPE nº 26, de 2017.

§ 1º Considerando que parte dos recursos de depósitos judiciais já foi transferida para conta de precatórios do Estado de Pernambuco, em cumprimento às determinações da Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015, e conforme disciplinado pelo Decreto nº 42.227, de 9 outubro de 2015, a instituição financeira deverá transferir a diferença restante para o atingimento do percentual previsto no inciso I do art. 1º da Portaria TJPE nº 26, de 2017, nos termos disciplinados por tal normativo.

§ 2º Os valores depositados na conta transitória do Tesouro na forma deste artigo devem ser transferidos no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas para conta destinada à quitação de precatórios, administrada pelo Tribunal de Justiça do Estado.

Art. 4º A instituição financeira oficial constituirá fundos de reserva com as parcelas não repassadas dos depósitos judiciais, considerando os percentuais previstos no art. 2º da Portaria TJPE nº 26, de 2017, com a finalidade de assegurar a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos conforme decisão proferida no respectivo processo judicial ou administrativo.

Parágrafo único. Os fundos de reserva de que trata o caput serão vinculados às contas judiciais específicas abertas em nome do TJPE e obedecerão as disposições contidas nos artigos 12 a 19 da Portaria TJPE nº 26, de 2017.

Art. 5º Para fins de acompanhamento contábil e orçamentário por parte do Estado de Pernambuco, a instituição financeira oficial disponibilizará diariamente, por meio magnético, à Secretaria da Fazenda, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais de que trata este Decreto, indicando os saques efetuados, novos depósitos, rendimentos e o saldo dos fundos de reserva.

Art. 6º A habilitação do Estado de Pernambuco ao recebimento das transferências referidas nos artigos 2º e 3º é condicionada à observância das disposições contidas no art. 4º, incisos I a III da Portaria TJPE nº 26, de 2017.

Art. 7º Os recursos repassados ao Estado de Pernambuco na forma deste Decreto, ressalvado o disposto no art. 4º, serão destinados exclusivamente à quitação de precatórios em atraso até 25 de março de 2015.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput deverão constar no orçamento do Estado de Pernambuco com fontes de recursos específicas.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda, através de seu órgão central de contabilidade, providenciará a identificação contábil dos recursos transferidos na forma dos artigos 2º e 3º.

Art. 9º As despesas financeiras resultantes da aplicação deste Decreto correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento, suplementares se necessário.

Art. 10. O Secretário da Fazenda e o Procurador Geral do Estado poderão editar, no âmbito das respectivas competências, normas necessárias à execução deste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de agosto do ano de 2017, 201º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Governador do Estado

MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA

MILTON COELHO DA SILVA NETO

MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS