Decreto nº 468 de 27/06/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 jun 2011
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 2582 DE 30/10/2014):
O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
Considerando ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
Considerando a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária matogrossense;
Decreta:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o §§ 2º-B ao art. 87-J-6, conforme segue:
"Art. 87-J-6 .....
§ 2º-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3º do art. 87-J-13.
II - alterados os incisos I e III do § 1º do art. 87-J-9, conferindo-lhes a seguinte redação:
"Art. 87-J-9 .....
§ 1º .....
I - por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
III - apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no art. 87-J-6;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.
III - acrescentado o inciso III ao caput do art. 87-J-10, bem como renumerado para § 1º o parágrafo único do referido preceito, mantido o respectivo texto, ficando, ainda, acrescentados os §§ 2º e 3º ao mesmo artigo, conforme segue:
"Art. 87-J-10 .....
III - produtores agropecuários, enquadrados como microprodutores, pequenos produtores ou produtores rurais, pessoas físicas, ainda que equiparados a pessoa jurídica, ou pessoas jurídicas.
§ 1º .....
§ 2º O disposto no inciso I do caput deste artigo não afasta a exigência do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, em decorrência do preconizado no § 3º do art. 87-J-6, hipótese em que deverão ser observadas as disposições do § 1º do art. 87-J-9 para o cálculo do respectivo valor.
§ 3º Atendido o disposto no art. 87-J-12-1, fica facultado aos contribuintes mencionados nos incisos do caput deste artigo requererem a aplicação do regime de que trata esta seção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais."
IV - acrescentado o art. 87-J-12-1, conforme segue:
"Art. 87-J-12-1 Para fins de inclusão do contribuinte no regime de estimativa simplificada, na hipótese de que trata o § 3º do art. 87-J-10, o interessado deverá formular requerimento eletrônico à Secretaria de Estado de Fazenda, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.
Parágrafo único. O requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção do contribuinte pela tributação na forma desta seção em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte que adquirirem em operações interestaduais, a qual produzirá efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subsequente ao da formalização do pedido."
V - alterado o caput do art. 87-J-13, bem como acrescentado o § 3º ao mesmo preceito, conforme assinalado:
"Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2º-A e 2º-B do art. 87-J-6 e no art. 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS - GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na Internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1º de junho de 2011)
§ 3º Na hipótese de que trata o § 2º-B do art. 87-J-6, o valor do imposto apurado na forma desta seção deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria."
VI - renumerada a alínea a do § 2º do art. 87-J-14 para inciso I, mantido o respectivo texto; renumerada, também, a alínea b do referido § 2º para inciso II, que passa a vigorar com a redação assinalada:
"Art. 87-J-14 .....
§ 2º.....
I - .....
II - no momento da verificação da mercadoria pela Gerência de Controle Aduaneiro da Superintendência de Fiscalização - GCOA/SUFIS, nas hipóteses em que os controles fazendários forem desenvolvidos junto à empresa responsável pela execução do respectivo transporte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá/MT, 27 de junho de 2011, 190º da Independência e 123º da República.
SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado
JOSÉ ESTEVES DE LACERDA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDMILSON JOSÉ DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda