Decreto nº 46678 DE 18/12/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 dez 2014

Altera o Decreto nº 45.815, de 15 de dezembro de 2011, que regulamenta procedimento para o reconhecimento da sustentabilidade ambiental, social e cultural de eventos artísticos, técnicos e comemorativos.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

Decreta:

Art. 1º O caput do art. 1º, os §§ 2º e 4º do art. 2º, o § 2º do art. 3º, e os artigos 6º e 7º do Decreto 45.815, de 15 de Dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável - SEMAD -, em articulação com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Social - SEDESE - e de Cultura - SEC -, receberá projetos de eventos artísticos, técnicos, comemorativos ou similares para avaliar seu grau de sustentabilidade ambiental, cultural e social.

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Art. 2º .....

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§ 2º A entidade promotora do evento poderá utilizar o selo em suas peças de divulgação impressa e eletrônica, observadas as diretrizes de aplicação e utilização que lhe forem repassadas pela SEMAD, em articulação com a Superintendência Central de Publicidade da Secretaria de Estado de Governo - SEGOV.

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§ 4º A SEMAD articular-se-á com a Superintendência Central de Publicidade da SEGOV para a definição do conteúdo da divulgação institucional de que trata o § 3º.

Art. 3º .....

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§ 2º A SEMAD remeterá cópias do projeto à SEC e à SEDESE para a avaliação do atendimento aos requisitos de que trata o Anexo II, no âmbito das áreas de competência de cada órgão.

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Art. 6º A mudança de qualquer item relevante do projeto, antes ou durante a realização do evento, deverá ser comunicada à SEMAD que decidirá, ouvidos os órgãos técnicos, pela manutenção ou não da concessão do selo de que trata o art. 2º.

Art. 7º A utilização do selo em desatenção às normas deste Decreto e às orientações de utilização e aplicação expedidas conjuntamente pela SEMAD e pela Superintendência Central de Publicidade da SEGOV sujeitará o infrator às penalidades cíveis, administrativas e criminais, bem como à proibição de submissão de novos projetos de eventos para a avaliação de que trata este Decreto". (NR)

Art. 2º Fica revogado o art. 10 do Decreto 45.815, de 2011.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 18 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.

ALBERTO PINTO COELHO

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Alceu José Torres Marques