Decreto nº 46564 DE 01/10/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 02 out 2019

Regulamenta, nos estritos casos que menciona, a Lei n° 6.640, de 18 de setembro de 2019, que autoriza a retomada do Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal n° 5.854, de 27 de abril de 2015, no tocante aos créditos tributários não inscritos em Dívida Ativa.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 6.640, de 18 de setembro de 2019, que autoriza a retomada do Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal n° 5.854, de 27 de abril de 2015,

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto regulamenta, conforme autorizado pela Lei n° 6.640, de 18 de setembro de 2019, a retomada do Programa Concilia Rio, criado pela Lei Municipal n° 5.854, de 27 de abril de 2015, com a redação dada pelas Leis Municipais n° 5.966, de 22 de setembro de 2015, n° 6.156, de 27 de abril de 2017, e n° 6.365, de 30 de maio de 2018, no tocante aos créditos tributários que, cumulativamente, não estejam inscritos em dívida ativa, refiram-se a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018 e sejam relativos aos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, salvo quando sujeito ao regime do Simples Nacional, previsto na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

II - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

III - Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo - TCL;

IV - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos, Realizada Inter Vivos, por Ato Oneroso - ITBI;

V - Taxa de Licença de Estabelecimento -TLE, Taxa de Autorização de Publicidade - TAP e Taxa de Uso de Área Pública - TUAP.

VI - Taxa de Fiscalização de Cemitérios - TFC, desde que objeto de auto de infração. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46932 DE 06/12/2019).

Parágrafo único. No caso do ITBI, considera-se fato gerador, para os efeitos do caput, a data em que caracterizada a obrigação de pagar o tributo na forma da legislação municipal.

Art. 2° O retorno do Programa Concilia Rio, no que tange aos créditos referidos no art. 1°, terá a duração de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, após o que se encerrará para todos os efeitos, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do art. 28 do Decreto n° 14.602, de 29 de fevereiro de 1996, que dispõe sobre o Procedimento e o Processo Administrativo-Tributários.

Art. 3° Os acordos de conciliação permitidos por este Decreto são:

I - o simples pagamento com reduções de multas e encargos moratórios, nos casos e condições de que trata o Capítulo I;

II - a redução no valor do tributo, com a respectiva redução das multas e encargos moratórios, nos casos e condições de que trata o Capítulo II.

Art. 4° Compete ao titular da Secretaria Municipal de Fazenda autorizar, em cada caso, a celebração de acordo de conciliação nos casos e condições de que trata o Capítulo II.

CAPÍTULO I DA REALIZAÇÃO DE ACORDO DE CONCILIAÇÃO NA FORMA DE SIMPLES PAGAMENTO COM OS BENEFÍCIOS PREVISTOS NO ART. 2° DA LEI N° 6.640, DE 2019

Seção I Disposições Gerais

Art. 5° Os créditos referidos no art. 1° poderão, nos casos permitidos neste Capítulo, ser pagos, à vista ou parceladamente, com os benefícios descritos no art. 6°, desde que o devedor apresente pedido de adesão no prazo referido no art. 2° e efetue os pagamentos na forma e nos prazos previstos neste Decreto.

§ 1° O pedido de adesão deverá ser apresentado nas formas e locais previstos neste Decreto.

§ 2° Os créditos serão consolidados, mediante o emprego de atualização monetária, multas de ofício e encargos moratórios, na data de protocolização do pedido de adesão devidamente instruído, salvo nas hipóteses específicas previstas neste Decreto.

§ 3° Os pagamentos poderão ser efetuados por meio de conversão em renda de depósitos administrativos ou judiciais, mediante autorização efetuada pelo sujeito passivo ao pleitear sua adesão, hipótese em que os efeitos legais cabíveis do depósito serão computados para fins da consolidação referida no § 2°.

Art. 6° Os benefícios de que trata este Capítulo serão:

I - no caso de pagamento à vista dos créditos previstos no art. 1°, redução de oitenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;

II - no caso de parcelamento em até doze vezes dos créditos previstos no art. 1°, redução de sessenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;

III - no caso de parcelamento entre treze e vinte e quatro vezes dos créditos previstos no art. 1°, redução de quarenta por cento dos encargos moratórios e multas de ofício;

IV - no caso de parcelamento entre vinte e cinco e quarenta e oito vezes dos créditos previstos no art. 1°, redução de vinte e cinco por cento dos encargos moratórios e multas de ofício.

§ 1° É vedada a cumulação, para o mesmo crédito tributário, dos benefícios de que trata este artigo com benefícios instituídos pela:

I - Lei n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012;

II - Lei n° 5.739, de 16 de maio de 2014;

III - Lei n° 5.965, de 25 de setembro de 2015;

IV - Lei n° 6.156, de 27 de abril de 2017; e

V - Lei n° 6.365, de 30 de maio de 2018.

§ 2° Nos casos dos incisos II, III e IV do caput, serão respeitados os valores mínimos de parcela estabelecidos nos arts. 12, 19 ou 31, conforme o tributo.

§ 3° No caso do ITBI, somente se admitirá o benefício de que trata o inciso I do caput, vedado qualquer benefício mediante pagamento na forma parcelada.

Art. 7° Considerar-se-á caracterizada a adesão do contribuinte aos benefícios de que trata este Capítulo com a comunicação da decisão definitiva de deferimento a que se referem os arts. 14, 21, 27 ou 33, conforme o tributo.

Art. 8° A caracterização da adesão importa em confissão de dívida e consequente renúncia e desistência de eventual ação judicial ou pedido administrativo nos quais se discuta o crédito, podendo o Município extinguir os respectivos processos ou procedimentos administrativos e requerer a extinção dos judiciais.

Art. 9° Os benefícios regulamentados por este Decreto serão cancelados de ofício, independentemente de qualquer aviso ou notificação, com o consequente recálculo do débito e prosseguimento da cobrança, caso não ocorra, nos prazos referidos neste Decreto:

I - o pagamento à vista, em sua integralidade;

II - o pagamento integral da primeira parcela;

III - o pagamento integral de qualquer parcela distinta da primeira, observado o disposto no parágrafo único do art. 13, no parágrafo único do art. 20 ou no parágrafo único do art. 32, conforme o tributo.

§ 1° Não será admitido novo pedido de adesão, sob qualquer forma, para créditos que já tenham sido objeto de solicitação dos benefícios regulamentados por este Decreto.

§ 2° O disposto no § 1° não prejudica:

I - a possibilidade de reparcelamento do crédito objeto da adesão referida no art. 7°, nos casos assim admitidos pela legislação de regência de parcelamento ordinário do respectivo tributo; e

II - a possibilidade de revalidação de guia de ITBI na forma do § 2° do art. 26.

Seção II Da Aplicação dos Benefícios do Art. 6º aos Créditos Relativos ao ISS e a autos de infração da Taxa de Fiscalização de Cemitérios - TFC (Redação do título da seção dada pelo Decreto Nº 46932 DE 06/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Seção II - Da Aplicação dos Benefícios do Art. 6º aos Créditos Relativos ao ISS

Art. 10 O disposto nesta Seção se aplica a créditos do ISS objeto de:

I - Auto de Infração ou Nota de Lançamento;

II - confissão de dívida de créditos de ISS próprio ainda não lançados;

III - parcelamento suspenso de créditos, cujo saldo remanescente ainda não esteja inscrito em dívida ativa.

Parágrafo único. Não serão objeto de redução as multas de ofício previstas nos itens 6 e 7 do inciso I do art. 51 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984.

Art. 10-A. O disposto nesta Seção se aplica aos créditos oriundos de autos de infração da Taxa de Fiscalização de Cemitérios - TFC. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46932 DE 06/12/2019).

Art. 11 Nos casos de que trata esta Seção, o pedido de adesão aos benefícios deverá ser apresentado em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário no qual se encontre o processo de Auto de Infração, Nota de Lançamento ou parcelamento suspenso.

§ 1° O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, do qual constará a relação dos documentos necessários à apresentação do pedido de adesão.

§ 2° Na hipótese de confissão de dívida de crédito ainda não lançado, de que trata o inciso II do art. 10, o pedido de adesão deverá ser formalizado via internet, no website referido no § 1°, exceto no caso dos profissionais autônomos, que deverão protocolar o pedido na 5ª Gerência de Fiscalização do ISS e Taxas, munidos de quadro de débitos fornecido pelo referido órgão.

Art. 12 Na hipótese de adesão para pagamento parcelado do tributo de que trata esta Seção, os valores mínimos para cada parcela resultante serão de:

I - trezentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos, no caso de pessoas jurídicas; e

II - cento e sessenta e quatro reais e setenta e um centavos, no caso de microempresas e profissionais autônomos.

Art. 13 O pagamento deverá ser efetuado nos seguintes prazos, contados da protocolização do pedido de adesão:

I - até trinta dias, no caso de guia única para pagamento à vista;

II - até quinze dias, no caso da primeira parcela para pagamento parcelado;

III - até o vencimento fixado em cada guia, no caso das parcelas subsequentes àquela referida no inciso II.

Parágrafo único. Além daquele fixado na forma do inciso III, cada parcela subsequente à inicial poderá ter mais dois vencimentos opcionais, recaindo no último dia útil dos dois meses seguintes, desde que com juros na forma da legislação de regência do parcelamento ordinário.

Art. 14 A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata esta Seção competem ao titular da Gerência de Cobrança da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços e Taxas, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.

§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ISS e Taxas no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

§ 4° A decisão referida neste artigo será comunicada:

I - no caso de deferimento, sob a forma de disponibilização das respectivas guias de pagamento no website referido no § 1° do art. 11, devendo o requerente diligenciar pelo seu pagamento independentemente de qualquer notificação;

II - no caso de indeferimento, por intimação na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996.

§ 5° Eventual reforma da decisão de indeferimento proferida pelo titular da Gerência de Cobrança implicará reabertura dos prazos para pagamento previstos no art. 13.

§ 6° Na hipótese de conversão de depósito em renda, na forma do

§ 3° do art. 5°, a comunicação do deferimento da adesão se dará na forma dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996, caso em que os prazos referidos no art. 13 serão contados da data da ciência da decisão definitiva de que trata o presente artigo.

Art. 15 Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de ISS regulado neste Decreto as normas sobre parcelamento constantes do Decreto Rio n° 40.670, de 25 de setembro de 2015.

Seção III Da Aplicação dos Benefícios do Art. 6° aos Créditos Relativos ao IPTU e à TCL

Art. 16 O disposto nesta Seção se aplica a créditos tributários do IPTU e da TCL, desde que ainda não inscritos em dívida ativa.

§ 1° Os parcelamentos anteriores em curso devem ser liquidados em sua forma original.

§ 2° A aplicação dos benefícios de que trata esta Seção somente será possível se as Notificações de Lançamento originais estiverem com a última cota vencida.

§ 3° Não se considera parcelamento a mera divisão do crédito em cotas.

Art. 17 Nos casos de que trata esta Seção, o pedido de adesão aos benefícios deverá ser apresentado em formulário protocolizado no Posto de Atendimento do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, n° 455, Anexo, Térreo, Cidade Nova, ou nas Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte - SACs, localizadas nos endereços indicados no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf/postos-de-atendimento-iptu.

§ 1° O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf.

§ 2° No caso de créditos objeto de contencioso administrativo, recurso em processo de revisão de elementos cadastrais, procedimento de consulta ou pedido de reconhecimento de imunidade, isenção ou não incidência, desde que ainda não decididos em definitivo, o formulário deverá ser protocolado no órgão fazendário no qual se encontrar o processo.

§ 3° Quando o processo estiver fora dos órgãos pertencentes à estrutura da Secretaria Municipal de Fazenda, o formulário deverá ser protocolado no Posto de Atendimento do IPTU localizado nessa Secretaria.

§ 4° No caso de adesão para pagamento parcelado, o devedor deverá apresentar um único pedido em relação a cada Notificação de Lançamento.

§ 5° Admitir-se-á mais de um pedido de adesão para a mesma inscrição fiscal imobiliária, desde que referentes a diferentes Notificações de L ançamento.

Art. 18 O pedido de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de que trata o § 1° do art. 17, devidamente preenchido e sem rasuras;

II - cópia, acompanhada do original para verificação de autenticidade, da identidade do requerente e do representante, se for o caso;

III - procuração, na hipótese em que o proprietário se faça representar por terceiro;

IV - no caso em que o proprietário não conste do Cadastro Fiscal Imobiliário como titular do imóvel, certidão do Registro de Imóveis emitida há menos de um ano, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Poderão ser aceitas certidões do Registro de Imóveis emitidas há mais de um ano, desde que o transmitente figure como titular no Cadastro Fiscal Imobiliário do IPTU, evidenciando a cadeia sucessória.

Art. 19 Na hipótese de adesão para pagamento parcelado dos tributos de que trata esta Seção, o valor mínimo para cada parcela resultante não poderá ser inferior a cinquenta reais.

Art. 20 O pagamento deverá ser efetuado nos vencimentos constantes das respectivas guias, os quais não poderão ultrapassar:

I - o último dia útil do mês subsequente ao do deferimento do benefício, nos casos de:

a) guia única para pagamento à vista;

b) primeira parcela para pagamento parcelado;

II - o último dia útil do mês correspondente a cada parcela subsequente àquela referida na alínea “b” do inciso I, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Além daquele fixado na forma do inciso II do caput, cada parcela subsequente à inicial terá mais dois vencimentos opcionais, recaindo no último dia útil dos dois meses subsequentes, desde que com incidência de juros na forma da legislação de regência do parcelamento ordinário.

Art. 21 A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata esta Seção competem aos titulares dos seguintes órgãos da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização:

I - Subgerências de Atendimento Integrado ao Contribuinte, nos casos de pedidos de adesão apresentados nessas subgerências; e

II - Gerência de Cobrança e Acompanhamento da Arrecadação, nos demais casos.

§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

§ 4° A decisão será comunicada sob a forma de intimação, nos termos dos arts. 22 a 25 do Decreto n° 14.602, de 1996.

Art. 22 Quando se tratar de crédito tributário impugnado parcialmente, cujo lançamento original tenha sido desdobrado em guias de cobrança distintas, aplicar-se-ão os benefícios de que trata esta Seção tanto em relação à parte não impugnada quanto em relação à parte impugnada, observado, quanto a esta última, o disposto no art. 8°.

Art. 23 Aplicam-se subsidiariamente ao parcelamento de IPTU e de TCL regulado neste Decreto as normas sobre parcelamento constantes do Decreto Rio n° 45.491, de 17 de dezembro de 2018.

Seção IV Da aplicação do benefício do art. 6°, I, aos créditos relativos ao ITBI

Art. 24 O disposto nesta Seção se aplica somente a créditos do ITBI constituídos por meio de Nota de Lançamento ou Auto de Infração.

§ 1° Os parcelamentos anteriores em curso devem ser liquidados em sua forma original.

§ 2° Não serão objeto de redução as multas de ofício de que trata o art. 23, III, da Lei n° 1.364, de 19 de dezembro de 1988.

Art. 25 Nos casos de que trata esta Seção, o pedido de adesão ao benefício deverá ser apresentado em formulário protocolizado junto ao órgão fazendário no qual se encontre o processo da Nota de Lançamento ou Auto de Infração.

Parágrafo único. O formulário referido no caput será disponibilizado no website http://www.rio.rj.gov.br/web/smf, do qual constará a relação dos documentos necessários à apresentação do pedido de adesão.

Art. 26 O pagamento deverá ser efetuado em parcela única em até 30 (trinta) dias contados da comunicação da decisão definitiva a que se refere o § 3° do art. 27.

§ 1° Não se admitirá adesão a benefício mediante pagamento parcelado.

§ 2° O disposto no caput não prejudica a possibilidade de revalidação da guia para pagamento, com inclusão dos acréscimos cabíveis, desde que o pedido ocorra no prazo fixado no art. 2°.

Art. 27 A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata esta Seção competem ao titular da Gerência de Fiscalização da Coordenadoria do ITBI, o qual poderá delegá-las aos Fiscais de Rendas lotados na referida Gerência.

§ 1° Da decisão que negar o pedido caberá recurso ao Coordenador da Coordenadoria do ITBI no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2° Não caberá qualquer recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Coordenador.

§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Coordenador sobre o eventual recurso.

§ 4° O interessado deverá comparecer no plantão de atendimento do ITBI, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, n° 455, Anexo, Térreo, Cidade Nova, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de protocolização do pedido de adesão devidamente instruído, para ciência pessoal da decisão.

§ 5° Não comparecendo o interessado no prazo referido no § 4°, a decisão será comunicada por edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Município, sendo considerado ciente, para todos os efeitos, na data de sua publicação.

Seção V Da aplicação do benefício do art. 6° aos créditos relativos à TLE, TAP e TUAP

Art. 28 O disposto nesta Seção se aplica a créditos da TLE, da TAP e da TUAP, desde que não inscritos em dívida ativa.

Art. 29 Nos casos de que trata esta Seção, o pedido de adesão aos benefícios deverá ser apresentado em formulário protocolizado no Serviço de Protocolo da Coordenadoria de Licenciamento e Fiscalização, localizado na Rua Afonso Cavalcanti, n° 455, anexo, sala 201.

§ 1° O formulário referido no caput será disponibilizado no website http:www.rio.rj.gov.br/web/smf, na aba Licenciamento e Fiscalização.

§ 2° Sempre que indisponível no website referido no § 1°, o formulário poderá ser solicitado no próprio Serviço de Protocolo indicado no caput.

§ 3° No caso de créditos objeto de contencioso administrativo, desde que ainda não decididos em definitivo, o formulário deverá ser protocolizado no órgão no qual se encontrar o processo.

§ 4° No caso de adesão para pagamento parcelado, o devedor deverá apresentar uma única solicitação para cada taxa referida no art. 28, podendo reunir naquela todos os créditos referentes ao mesmo tributo.

Art. 30 O pedido de adesão deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - formulário de que trata o art. 29, devidamente preenchido e sem rasuras;

II - cópia da identidade do requerente e do representante, acompanhada do original para verificação de autenticidade, se for o caso;

III - procuração, na hipótese em que o contribuinte se faça representar por terceiro;

Art. 31 Na hipótese de adesão para pagamento parcelado dos tributos de que trata esta Seção, o valor mínimo para cada parcela resultante não poderá ser inferior a cinquenta reais.

Art. 32 O pagamento deverá ser efetuado nos vencimentos constantes das respectivas guias, os quais não poderão ultrapassar:

I - o último dia útil do mês subsequente ao do deferimento do benefício, nos casos de:

a) guia única para pagamento à vista;

b) primeira parcela para pagamento parcelado;

II - o último dia útil do mês correspondente a cada parcela subsequente àquela referida na alínea “b” do inciso I, observado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. Além do prazo fixado na forma do inciso II, cada parcela subsequente à inicial poderá ter mais dois vencimentos opcionais, recaindo no último dia útil dos dois meses seguintes, desde que com juros, na forma da legislação aplicável.

Art. 33 A análise e a decisão quanto aos pedidos de concessão dos benefícios de que trata esta Seção competem ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Subsecretaria de Licenciamento e Fiscalização e Controle Urbano.

§ 1° Da decisão que negar o pedido, caberá recurso ao Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano, no prazo de quinze dias, contados da data da ciência do contribuinte.

§ 2° Não caberá nenhum recurso ou pedido de reconsideração da decisão do Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano.

§ 3° Será definitiva na órbita administrativa a decisão que não for objeto do recurso mencionado no § 1° no prazo ali referido, bem como a decisão do Subsecretário de Licenciamento, Fiscalização e Controle Urbano.

§ 4° A decisão será publicada no Diário Oficial do Município e comunicada ao interessado por meio de mensagem eletrônica enviada para o endereço eletrônico informado no formulário referido no art. 29.

CAPÍTULO II DA REALIZAÇÃO DE ACORDOS DE CONCILIAÇÃO SOBRE O VALOR DO TRIBUTO

Art. 34 Durante o prazo previsto no art. 2°, o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, após parecer favorável da Subsecretaria de Tributação e Fiscalização, poderá celebrar acordos de conciliação quanto ao valor do principal da dívida relativa aos créditos de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 1°, desde que haja:

I - escassa possibilidade de êxito da cobrança, de acordo com a prova disponível ou com a jurisprudência judicial ou administrativa;

II - necessidade de tratamento isonômico entre contribuintes na mesma situação; ou

III - situações fáticas que justifiquem eventual revisão do lançamento.

§ 1° Obtida a conciliação na forma deste artigo, será aplicado o disposto nos arts. 5°, 8° e 9°, considerando-se caracterizada a adesão na data da celebração do acordo em sede administrativa, assim entendida aquela em que for firmada pelo interessado.

§ 2° Na hipótese do § 1°:

I - os créditos serão consolidados na data da celebração do acordo;

II - os prazos a que se referem os arts. 13, 20 ou 26 serão contados da data da celebração do acordo.

§ 3° A opção pelo acordo de conciliação de que trata este Capítulo importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo que dele participar, bem como em renúncia a recursos, impugnações ou desistência das ações judiciais ou controvérsias administrativas, no montante da importância indicada para compor o referido acordo.

Art. 35 Aplicam-se aos acordos de que trata este Capítulo, no que com ele não conflitarem, as disposições do Capítulo II do Decreto n° 40.354, de 9 de julho de 2015, que regulamenta a Lei n° 5.854, de 27 de abril de 2015, que institui o Programa Concilia Rio.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 Os processos administrativos cujos créditos tributários venham a ser objeto de pedidos de adesão dos benefícios fiscais previstos neste Decreto deverão tramitar em regime de urgência.

Art. 37 Os prazos referidos nos arts. 13, 20, 26 e 32 não serão prorrogados, exceto nos casos em que a emissão da guia de pagamento à vista ou de parcela inicial do parcelamento exigir, por parte do órgão encarregado da cobrança do crédito, a realização de diligências, com o fim de identificar o exato valor devido e alcançado pelos benefícios fiscais de que trata o presente Decreto.

Art. 38 Os casos omissos serão decididos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 1° de outubro de 2019; 455° ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA