Decreto nº 46485 DE 13/09/2019

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 16 set 2019

Cria o Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e

Considerando a Lei municipal nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

Considerando a Lei Complementar municipal nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária do Município do Rio de Janeiro e acrescenta dispositivos ao Título V do Livro Primeiro Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal;

Considerando o Decreto Rio nº 46.237, de 15 de julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e suplementa a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências.

Considerando o Decreto Rio nº 45.585, de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre o regulamento administrativo do Código de Vigilância Sanitária, Vigilância de Zoonoses e de Inspeção Agropecuária, de que trata a Lei Complementar nº 197 , de 27 de dezembro de 2018, no tocante ao licenciamento sanitário e aos procedimentos fiscalizatórios, e dá outras providências;

Considerando que constituem diretrizes da política de proteção animal o controle populacional de animais domésticos, especialmente cães e gatos, bem como a criação, manutenção e atualização de registro de identificação das populações animais do Município, na forma prevista nos incisos VI e VII, do art. 4º, da Lei municipal nº 6.435, de 2018;

Considerando que o conhecimento do número de animais domésticos, principalmente cães e gatos no Município do Rio de Janeiro é estratégico para definir políticas de controle de zoonoses pelo Poder Público,

Decreta:

Art. 1º Fica criado o Registro Geral de Animais do Município do Rio de Janeiro - RGA.

§ 1º O RGA tem como objetivo a identificação e conhecimento da população de cães e gatos no município por meio do registro e microchipagem desses animais, servindo de ferramenta estratégica para definir políticas públicas de controle de zoonoses e proteção animal.

§ 2º Para fins deste Decreto, entende-se como:

I - registro: cadastro junto ao RGA;

II - microchipagem: implantação de microchip no animal para sua identificação.

Art. 2º O registro no RGA é:

I - obrigatório: para cães e gatos comercializados, permutados ou doados por canis, gatis e demais estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses, conforme previsto no art. 17 do Decreto Rio nº 46.237, de 15 de julho de 2019, que regulamenta a Lei nº 6.435 , de 27 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a proteção e bem-estar dos animais, as normas para a criação e comercialização de cães e gatos e define procedimentos referentes a casos de maus tratos a animais do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências, e suplementa a Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências;

II - facultativo: para os demais animais domésticos residentes no município.

Art. 3º O RGA consiste em um sistema informatizado de responsabilidade da Subsecretaria de Vigilância, Fiscalização Sanitária e Controle de Zoonoses - SUBVISA, no qual deverá constar obrigatoriamente as seguintes informações:

I - número do microchip e data do registro;

II - nome do animal, espécie, sexo e raça;

III - modo de aquisição do animal;

IV - nome do proprietário, número da Carteira de Identidade - RG, do Cadastro de Pessoa Física - CPF, endereço físico e eletrônico e telefone;

V - nome da pessoa física ou jurídica responsável pela comercialização, permuta ou doação do animal, número do respectivo CPF ou CNPJ, inscrição municipal e licença sanitária.

Art. 4º O registro e a microchipagem dos animais serão originariamente realizados pela SUBVISA, por meio de suas unidades de controle de zoonoses.

Art. 5º Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de interesse da vigilância de zoonoses previstas no art. 11, § 1º, da Lei Complementar nº 197, de 27 de dezembro de 2018, também poderão proceder ao registro e à microchipagem de animais, desde que devidamente credenciados junto à SUBVISA. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46931 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º Profissionais e estabelecimentos públicos ou privados que prestem serviços médicos veterinários também poderão proceder ao registro e à microchipagem de animais, desde que devidamente credenciados junto à SUBVISA.

§ 1º Os estabelecimentos e profissionais credenciados serão denominados Unidades Registradoras.

§ 2º Para efetivação do credenciamento de que trata o caput, os interessados deverão obrigatoriamente comparecer à SUBVISA e apresentar inscrição municipal, alvará, anotação de responsabilidade técnica devidamente registrada no Conselho Regional de Medicina Veterinária do Rio de Janeiro e licenciamento sanitário válidos. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46931 DE 05/12/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Para efetivação do credenciamento de que trata o caput, os interessados deverão obrigatoriamente comparecer à SUBVISA e apresentar inscrição municipal, alvará e licenciamento sanitário válidos, ressalvados os casos de pessoas físicas ou jurídicas isentas da obtenção dessa documentação.

§ 3º As unidades registradoras são responsáveis pela habilitação de usuários que terão permissão para realizar o cadastramento no RGA, bem como pelas informações registradas no sistema.

§ 4º O valor cobrado pelo serviço privado será estabelecido a critério da Unidade Registradora.

§ 5º Cabe à SUBVISA a regulamentação suplementar do procedimento de credenciamento de que trata o caput.

Art. 6º Após o registro e microchipagem dos animais, o sistema informatizado emitirá um documento comprovante do RGA na forma de carteira timbrada e numerada, que poderá ser impressa no ato do registro ou encaminhada diretamente ao endereço eletrônico do proprietário.

Parágrafo único. Cabe à SUBVISA a aprovação e publicação do modelo da carteira de identificação de que trata o caput.

Art. 7º Para proceder ao registro, o proprietário deverá levar seu animal a qualquer unidade de controle de zoonoses da SUBVISA ou outra Unidade Registradora, apresentando carteira ou comprovante de vacinação devidamente atualizado.

Art. 8º O Poder Público promoverá campanhas de estímulo ao registro de cães e gatos que foram adotados ou adquiridos antes da publicação deste Decreto, mesmo por doação de terceiros, de forma a garantir a integralidade do cadastro do RGA.

Art. 9º A SUBVISA e as unidades registradoras são responsáveis pela atualização das informações do RGA, cabendo aos proprietários dos animais registrados informar na respectiva unidade de registro os casos de óbito, fuga ou desaparecimento, a fim de manter atualizados os dados da população animal constante sistema.

Art. 10. Fica delegada ao titular da SUBVISA a atribuição para fixar e alterar os preços públicos referentes ao RGA, que englobam os serviços de registro, microchipagem e emissão de carteira de identificação do animal realizados nas suas unidades.

Art. 11. Os canis, gatis e demais estabelecimentos de interesse da vigilância de zoonoses que comercializam, permutam ou doam animais, dispõem de noventa dias para se adequar ao presente Decreto.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de setembro de 2019; 455º ano da fundação da Cidade.

MARCELO CRIVELLA