Decreto nº 46.380 de 26/09/2005

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 27 set 2005

Estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO competir ao Município controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação do meio ambiente, adotando as medidas preventivas ou corretivas pertinentes;

CONSIDERANDO o volume de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa utilizados em obras e serviços de engenharia contratados pelo Poder Público Municipal, oriundos, especialmente, da região amazônica;

CONSIDERANDO a alta taxa de desmatamento e, ainda, a necessidade de contenção das atividades ilegais e de valorização das atividades decorrentes do manejo florestal sustentável;

CONSIDERANDO que o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, considera crime ambiental receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira, lenha e outros produtos de origem vegetal sem exigir a exibição da licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até o seu final beneficiamento;

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar os instrumentos de controle do uso legalmente permitido dos produtos e subprodutos florestais de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Paulo,

D E C R E T A:

Art. 1º As contratações de obras e serviços de engenharia pelo Município de São Paulo que utilizem produtos e subprodutos de madeira de origem nativa deverão obedecer aos procedimentos de controle ambiental estabelecidos neste decreto, com vistas à comprovação de sua procedência legal.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se:

I - produto de madeira de origem nativa: madeira nativa em toras, toretes, postes, escoramentos, palanques roliços, dormentes, mourões, achas, lascas e lenha;

II - subproduto de madeira de origem nativa: madeira nativa serrada sob qualquer forma, laminada, aglomerada, prensada, compensada, em chapas de fibra, desfolhada, faqueada e contraplacada;

III - procedência legal: produtos e subprodutos de madeira de origem nativa, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 3º Em decorrência do disposto nas alíneas "c" e "e" do inciso IX do artigo 6º, bem como do inciso I do § 2º do artigo 7º, todos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o projeto básico de obras e serviços de engenharia que envolvam o uso de produtos e subprodutos de madeira somente poderá ser aprovado pela autoridade competente caso contemple, de forma expressa, a obrigatoriedade do emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.

Parágrafo único. A exigência prevista no "caput" deste artigo deverá constar de forma obrigatória como requisito para a elaboração do projeto executivo.

Art. 4º Nos editais de licitação de obras e serviços de engenharia que utilizem produtos e subprodutos de madeira contratados pelo Município de São Paulo, deverá constar da especificação do objeto o emprego de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal.

Art. 5º Em face do que estabelece o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, o Município de São Paulo deverá exigir, no momento da assinatura dos contratos de que trata este decreto, a apresentação, pelos contratantes, de declaração, firmada sob as penas da lei, do compromisso de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, nos termos do modelo constante do Anexo I integrante deste decreto.

Art. 6º Os contratos que tenham por objeto a execução de obras ou a prestação de serviços de engenharia tratados neste decreto deverão conter cláusulas específicas que indiquem a obrigatoriedade de:

I - utilização de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal;

II - apresentação, pelo contratado, em cada medição, como condição para recebimento das obras ou serviços de engenharia executados, dos seguintes documentos:

a) declaração de utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, quando essa for a hipótese, acompanhadas das respectivas notas fiscais de sua aquisição;

b) no caso do uso de produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa, em face do que estabelece o artigo 46 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, devendo ser entregues ao contratante:

1) notas fiscais de aquisição desses produtos e subprodutos;

2) original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, expedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

3) comprovante de que o fornecedor dos produtos ou subprodutos de madeira de origem nativa encontra-se cadastrado no Cadastro Técnico Federal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

III - cumprimento, pelo contratado, dos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo, sob pena de rescisão do contrato, com fundamento nos incisos I e II do artigo 78, e da aplicação das penalidades estipuladas nos artigos 86 a 88, todos da Lei Federal nº 8.666, de 2003, e da sanção administrativa de proibição de contratar com a Administração Pública pelo período de até 3 (três) anos, com base no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal.

§ 1º. O contratante encaminhará à unidade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, da circunscrição administrativa correspondente a obra ou serviço de engenharia, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da medição, o original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, consoante modelo constante do Anexo II integrante deste decreto.

§ 2º. Caberá, ainda, ao contratante instruir os autos respectivos com a seguinte documentação:

I - cópia da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF ou original da declaração de emprego de produtos ou subprodutos de madeira de origem exótica;

II - comprovante de que trata o item 3 da alínea "b" do inciso II deste artigo, no caso de produtos ou subprodutos florestais de origem nativa;

III - original ou cópia autenticada das notas fiscais de aquisição dos produtos e subprodutos de madeira, tanto de origem nativa quanto de origem exótica;

IV - comprovante de recebimento, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, do original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, nos termos do § 1º deste artigo.

§ 3º. A contratada deverá manter em seu poder cópia autenticada da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, para fins de comprovação da regularidade perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA.

Art. 7º Os servidores e empregados públicos que não atenderem às determinações deste decreto estarão sujeitos à aplicação das sanções administrativas pertinentes.

Art. 8º As normas e procedimentos estabelecidos neste decreto aplicam-se à Administração Pública Municipal Direta e Indireta.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.958, de 6 de junho de 2005.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicado na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de setembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal

Anexo I - integrante do Decreto nº 46.380, de 26 de setembro de 2005

DECLARAÇÃO

Em conformidade com o disposto no artigo 5º do Decreto nº 46.380, de 26 de setembro de 2005, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Paulo:

Eu, ____________________________, RG _________________________, legalmente nomeado representante da empresa ____________________________________, CNPJ _____________________________, e vencedor do procedimento licitatório nº , na modalidade de, nº /, processo nº, declaro, sob as penas da lei, que, para a execução da(s) obra(s) e serviço(s) de engenharia objeto da referida licitação, somente serão utilizados produtos e subprodutos de madeira de origem exótica, ou de origem nativa que tenha procedência legal, decorrentes de desmatamento autorizado ou de manejo florestal aprovados por órgão ambiental competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, com autorização de transporte concedida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ficando sujeito às sanções administrativas previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no inciso V do § 8º do artigo 72 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das implicações de ordem criminal estabelecidas em lei.

Anexo II - integrante do Decreto nº 46.380, de 26 de setembro de 2005

COMPROVANTE DE ENTREGA DA 1ª (PRIMEIRA) VIA DA AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS - ATPF AO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA

Eu,_________________________________________, RG_____________________, nomeado responsável pelo acompanhamento do contrato nº _______________________, decorrente do processo licitatório nº___________________________, na modalidade de ______________________, nº_____/_____, processo nº________________________, celebrado entre a Prefeitura do Município de São Paulo, por intermédio da Secretaria ____________________________, pelo_______________________(órgão), e empresa ______________________, CNPJ _________________________, venho, pelo presente, encaminhar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o original da 1ª (primeira) via da Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, consoante relação abaixo, de acordo com o Anexo II da Portaria Normativa IBAMA nº 44-N, de 6 de abril de 1993, e respectivas alterações, e determinado pelo artigo 6º, § 1º, do Decreto nº __________ de ______________de 2005, que estabelece procedimentos de controle ambiental para a utilização de produtos e subprodutos de madeira de origem nativa em obras e serviços de engenharia contratados pelo Município de São Paulo.

Solicita-se que qualquer irregularidade que porventura venha a ser constatada na Autorização de Transporte de Produtos Florestais - ATPF, ora restituída ao IBAMA, seja imediatamente comunicada por escrito à Prefeitura do Município de São Paulo, órgão ________________, endereço _____________________________________________, telefone (__)______________, a fim de que possam ser adotadas as providências legais pertinentes.

Relação de ATPFs: (indicar número de cada ATPF)

(Obs: A ATPF deverá ser entregue na unidade do IBAMA da circunscrição administrativa correspondente a obra ou serviço de engenharia executados)