Decreto nº 46341 DE 25/10/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 out 2013

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 76, 77 e 78 do art. 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2012, e no Convênio ICMS 100, de 7 de agosto de 2013,

Decreta:

Art. 1º A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescida dos itens 204 a 206, com a redação que se segue:

204








204.1

204.2
Saída, em operação interna:
a) de peças, partes, componentes e ferramentais destinados a empreendimentos geradores de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em Central Geradora Hidrelétrica - CGH e em Pequena Central Hidrelétrica - PCH, para utilização na infraestrutura de conexão e de transmissão ao Sistema Interligado Nacional;
b) de material a ser empregado nas obras de construção civil necessárias aos empreendimentos de geração de energia elétrica de fonte solar, eólica, biomassas, biogás e hidráulica gerada em CGH e em PCH.
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
O benefício será concedido mediante regime especial.
indeterminada
205




205.1
205.2
Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados na Parte 28 deste Anexo, destinados a Central Geradora Hidrelétrica - CGH ou a Pequena Central Hidrelétrica - PCH, desde que isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
O benefício será concedido mediante regime especial.
indeterminada
206



206.1

206.2
206.3

206.4






206.5


206.6
Saída, em operação interna, de energia elétrica produzida em usinas geradoras de energia elétrica de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de Central Geradora Hidrelétrica - CGH.
A aplicação do benefício fica condicionada a que o estabelecimento gerador de energia renovável seja signatário de protocolo de intenções firmado com o Estado.
O benefício será concedido mediante regime especial.
A isenção de que trata este item será concedida pelo prazo de dez anos, contado da data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável.
A partir do décimo primeiro ano da entrada em operação da usina geradora de energia renovável, as alíquotas do imposto, nas operações de que trata este item, serão recompostas, anual, gradual e proporcionalmente, nos cinco anos seguintes, de modo que a carga tributária original seja integral a partir do décimo sexto ano.
Nas saídas posteriores promovidas por distribuidor ou comercializador, o benefício será aplicável apenas aos casos em que no fornecimento possa ser identificada a origem da energia como sendo de fonte solar, eólica, biogás, biomassa de reflorestamento, biomassa de resíduos urbanos, biomassa de resíduos animais ou hidráulica de CGH.
O disposto neste item não se aplica ao mini e ao microgerador de energia elétrica participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica de que trata a Resolução Normativa nº 482, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, de 17 de abril de 2012.
Ver subitem 206.3

Art. 2º O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 28, com a redação que se segue:

"PARTE 28

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS DESTINADOS A CENTRAL GERADORA HIDRELÉTRICA - CGH - E A PEQUENA CENTRAL HIDRELÉTRICA - PCH

(a que se refere o item 205 da Parte 1 deste Anexo)

ITEM DESCRIÇÃO/MERCADORIA CÓDIGO NBM/SH
1 Conduto 7305.12.00
2 Canalização/Tubulação 7305.19.00
3 Chaminé de equilíbrio - Hidromecânico 7308.90.10
4 Comportas - Grade tomada d'água - Hidromecânico 7308.90.90
5 Comportas ensecadeiras - Hidromecânico 7308.90.90
6 Comportas segmento - Hidromecânico 7308.90.90
7 Comportas vagão - Hidromecânico 7308.90.90
8 Comportas gaveta - Hidromecânico 7308.90.90
9 Juntas de dilatação - Hidromecânico 7308.90.90
10 Comporta hidráulica - Hidromecânico 7308.90.90
11 Turbina hidráulica 8410.11.00
12 Regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
13 CPu regulador de velocidade - Parte turbina 8410.90.00
14 Partes de uma turbina 8410.90.00
15 Tubos ou curvas de sucção - Partes turbina 8410.90.00
16 Pontes e vigas rolantes 8426.11.00
17 Pórtico rolante 8426.30.00
18 Limpa-grades - Hidromecânico 8428.39.10
19 unidade hidráulica 8479.89.99
20 Válvula borboleta 8481.80.97
21 Gerador de potência não superior a 75kVA 8501.61.00
22 Gerador de potência superior a 75kVA, mas não superior a 375kVA 8501.62.00
23 Gerador de potência superior a 375kVA, mas não superior a 750kVA 8501.63.00
24 Gerador de potência superior a 750kVA 8501.64.00
25 Transformadores de potência não superior a 650kVA 8504.21.00
26 Transformadores de potência superior a 650kVA, mas não superior a 10.000kVA 8504.22.00
27 Transformadores de potência superior a 10.000kVA 8504.23.00
28 Quadro de comando de BT e MT 8537.10.90
29 Quadro de comando 8537.20.00
30 Quadro de comando de NT e MT 8537.20.00
31 Condutores elétricos para linha de transmissão 8544.60.00
32 Excitatriz estática - Reguladores de voltagem 9032.89.11

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 25 de outubro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima