Decreto nº 4629 DE 11/07/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 11 jul 2002

Regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP- LEITE, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe confere o art. 66, inciso III, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 16 da Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001,

Decreta:

Da Disposição Preliminar

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, que institui os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE - Indústria e cria o Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE.

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2019 (cf. Convênio ICMS 190/2017) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 308 DE 28/11/2018).

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE INCENTIVO À PECUÁRIA LEITEIRA EM MATO GROSSO - PROLEITE

Seção I - Do Objetivo do Programa

Art. 2º O Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE, vinculado à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso - SAAF, tem como objetivo promover e estimular a pecuária leiteira dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo benefícios e incentivos fiscais aos produtores rurais que explorem a produção de leite.

Seção II - Do Incentivo Financeiro

Art. 3º Ao produtor rural que atender as condições previstas nos arts. 4º a 6º, será concedido incentivo financeiro correspondente a até 60% (sessenta por cento) do incentivo fiscal concedido às indústrias de lacticínios, por litro de leite entregue, exclusivamente, a indústria participante do Programa de que trata o Capítulo III, em conformidade com os seus arts. 13, 16 e 17.

§ 1º O valor do incentivo de que trata o caput será proporcional à pontuação obtida em consonância com o Sistema de Avaliação Tecnológica - SAT, que será editado pelo CDA/MT, nos termos do inciso III do art. 4º.

§ 2º O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo será pago ao produtor rural pelas indústrias de lacticínios.

§ 3º O pagamento de que trata o parágrafo anterior será efetuado pela indústria de lacticínios até o dia do vencimento do imposto devido por suas próprias operações, em relação ao mês em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício.

§ 4º O valor pago ao produtor rural nos termos dos §§ 2º e 3º deste artigo será utilizado como crédito fiscal pela indústria de lacticínios, mediante lançamento em seu livro Registro de Apuração do ICMS, para dedução no montante do ICMS a ser recolhido por suas próprias operações, em relação ao período de apuração em que ocorreu a entrada do leite em seu estabelecimento com direito ao benefício, observado, ainda, o disposto no Capítulo IV deste Decreto.

Seção III - Dos Beneficiários

Art. 4º O produtor rural que explore a produção de leite, interessado na obtenção do incentivo previsto na Seção II deste Capítulo, deverá atender precondições mínimas relativas à qualidade do leite e de práticas conservacionistas e fitossanitárias, bem como de ordem tributária, a seguir descritas:

I - ser produtor no território mato-grossense e fornecedor de leite a indústria de lacticínios credenciada junto ao PROLEITE-Indústria;

II - comprovar sua inscrição junto ao PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária;

III - observar e cumprir o regulamento técnico de produção, identidade e qualidade do leite, que será editado anualmente pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT, por sua Câmara Setorial de Pecuária, mantendo seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;

IV - comprovar sua regularidade fiscal junto ao fisco estadual, inclusive quanto à inexistência de débitos inscritos na dívida ativa;

V - comprovar sua regularidade ambiental e sanitária;

VI - possuir assistência técnica especializada, credenciada pelo PROMMEPE;

VII - renunciar, expressamente, ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Art. 5º São beneficiários do PROLEITE os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado e no PROMMEPE - Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária, que requererem o benefício de que trata o art. 3º e atenderem as precondições mínimas definidas no artigo anterior, além de concordarem com o disposto no art. 8º.

§ 1º Atendidas as exigências mínimas do Programa mencionadas no art. 4º, bem como os demais requisitos decorrentes deste Decreto, o beneficiário, devidamente inscrito, usufruirá do incentivo pelo prazo de vigência não superior ao previsto para a avaliação do Programa, mencionado no parágrafo seguinte, podendo ser prorrogado até o limite estabelecido pela Lei nº 7.608/2001, caso assegurada a sua continuidade.

§ 2º Transcorridos 3 (três) anos da sua concessão, o incentivo previsto no art. 3º será reavaliado pelo Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA, quanto ao seu impacto no desenvolvimento da pecuária leiteira, o qual emitirá parecer ao Poder Concedente sobre a conveniência da sua manutenção.

Art. 6º Os produtores rurais, pessoas físicas ou jurídicas, interessados em integrar-se ao PROLEITE, deverão promover seu credenciamento junto ao CDA/MT, por sua Câmara Setorial de Pecuária, mediante preenchimento de formulário próprio, contendo a declaração expressa de que aceita efetuar o recolhimento do percentual devido ao FAP-LEITE, nos termos do art. 8º e seus parágrafos.

§ 1º Constarão do pedido de credenciamento:

I - nome ou razão social;

II - requerimento de credenciamento no PROLEITE;

III - endereço completo do estabelecimento produtor bem como de seu titular;

IV - número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;

V - quantidade de reses que compõem o rebanho bovino leiteiro e capacidade de produção de leite;

VI - atestado de sanidade emitido pelo INDEA/MT.

§ 2º Para fins de comprovação da regularidade fiscal, exigida no inciso IV do art. 4º, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 7.119/2006)

Redação original:

I - Certidão de Regularidade Fiscal - Modelo I, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

II - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 3º Deverá, também, acompanhar o requerimento certidão expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para comprovação da exigência prevista no inciso V do art. 4º.

§ 4º A renúncia a que se refere o inciso VII do art. 4º será formalizada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente da localização do imóvel, bem como do domicílio tributário do seu titular, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, quando equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.

§ 5º A comprovação das exigências contidas no parágrafo antecedente serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento de que trata o seu inciso I e, quando for o caso, de cópia da transcrição mencionada no seu inciso II.

§ 6º Além dos documentos mencionados no parágrafo precedente, a Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no CDA/MT, para fins de publicação, pela Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente à concessão do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 7.119/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Além dos documentos mencionados no parágrafo precedente, a Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no CDA/MT, para fins de publicação, pela Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente à concessão do benefício.

§ 7º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas nos §§ 5º e 6º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda informar ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso a respectiva publicação.

§ 8º O produtor rural cadastrado e credenciado no PROLEITE poderá receber o incentivo financeiro a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da publicação do correspondente ato concessivo.

CAPÍTULO II - DO FUNDO DE APOIO À PECUÁRIA LEITEIRA - FAP-LEITE

Art. 7º O Fundo de Apoio à Pecuária Leiteira - FAP-LEITE destina-se a estimular a pesquisa com o objetivo de assegurar a competitividade da produção e a sustentabilidade da atividade, em extensão rural, voltada para o treinamento de técnicos e pecuaristas que explorem a produção de leite, realização de eventos técnicos, difusão de tecnologia e na promoção e marketing relativos ao setor leiteiro, bem como em fomento, de acordo com o que dispuser o seu regimento interno.

Art. 8º O produtor rural que explore a produção de leite, credenciado junto ao PROLEITE, nos termos do Capítulo I deste Decreto, quando do recebimento do incentivo financeiro de que trata o art. 3º, deverá recolher 10% (dez por cento) do valor total do incentivo recebido ao FAP-LEITE.

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido ao FAP-LEITE por meio de DAR-1/AUT.

(Nova redação dada pelo Decreto nº 8.290/2006)

Redação Original:

§ 1º O valor de que trata o caput será recolhido por meio de Guia de Recolhimento do FAP-LEITE (Anexo II), observado o código específico de receita (Anexo I).

§ 2º O recolhimento de que trata este artigo será efetuado pelo produtor rural na mesma data em que lhe for efetivado o pagamento do incentivo pela indústria de lacticínios.

Art. 9º São receitas do FAP-LEITE:

I - os valores recolhidos em conformidade com o artigo anterior;

II - contribuições e doações de produtores, industriais, comerciantes e outros;

III - dotações orçamentárias do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;

IV - recursos provenientes de convênios nacionais e internacionais;

V - juros e correção monetária resultantes de aplicação no mercado financeiro;

VI - outras receitas.

Parágrafo único. Os recursos do FAP-LEITE serão aplicados na consecução dos objetivos previstos no art. 7º.

Art. 10. O FAP-LEITE será administrado por um Conselho Gestor, que terá por Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, o Secretário e o Secretário Adjunto de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários de Mato Grosso.

§ 1º Comporão, ainda, o Conselho Gestor 7 (sete) membros, representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SIMC;

II - Fundação de Apoio a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT;

III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA;

IV - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso - FAMATO;

V - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;

VI - Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Mato Grosso - FETAGRI;

VII - Organização das Cooperativas do Estado de Mato Grosso - OCEMAT.

§ 2º Cada órgão ou entidade indicará um membro titular e um suplente, que o substituirá em suas ausências.

§ 3º O regimento interno do FAP-LEITE disporá sobre o funcionamento do Conselho Gestor, bem como sobre a administração, arrecadação, aplicação e controle do referido fundo.

Art. 11. Para controle do FAP-LEITE, o órgão arrecadador encaminhará ao Conselho de Desenvolvimento Agrícola do Estado de Mato Grosso - CDA/MT uma via do demonstrativo onde foi calculado o incentivo e o valor depositado no referido fundo.

CAPÍTULO III - DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE LACTICÍNIOS - PROLEITE - INDÚSTRIA

Seção I - Do Objetivo do Programa

Art. 12. O Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, vinculado à Secretaria de Indústria, Comércio e Mineração - SICM, tem como objetivo promover e estimular a indústria do leite dentro dos mais altos padrões de sustentabilidade social, ambiental e econômica, em conformidade com as crescentes demandas da sociedade em geral e dos consumidores nacionais e internacionais, oferecendo incentivos fiscais àquelas indústrias e, também, às de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, instaladas em Mato Grosso.

Seção II - Dos Incentivos Fiscais

Art. 13. Às indústrias de lacticínios que atenderem às precondições definidas nos arts. 15 a 17 será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização dos produtos e subprodutos derivados do leite.

§ 1º A fruição do benefício previsto no caput deste artigo implica renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de matéria prima, insumos e bens do ativo imobilizado.

§ 2º O benefício previsto neste artigo aplica-se apenas em relação ao ICMS devido pelas operações próprias, não alcançando aquele que a indústria se tornou responsável por substituição tributária, inclusive diferimento.

§ 3º O beneficio previsto neste artigo se aplica às operações interestaduais de leite in natura a granel resfriado e leite in natura a granel resfriado padronizado ocorridas até 30 de setembro de 2006. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 825/2007).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).

§ 4º O crédito fiscal pertinente a cada operação será determinado pelo contribuinte beneficiário, observados, ainda, os limites e condições que seguem:

I - não será apropriado com base em parcela integrante do valor da operação própria, independentemente do respectivo título, não onerosa ao destinatário;

II - a apropriação do crédito fiscal na forma deste decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando for atribuída ao beneficiário a condição de contribuinte substituto tributário pela operação posterior:

a) o valor indicado em lista de preços mínimos divulgada por portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida lista para a respectiva mercadoria;

b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea a deste inciso, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo X combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212 , de 20 de março de 2014, e, quando for o caso, no que couberem, dos artigos 157 a 171 das disposições permanentes do mesmo Regulamento.

§ 5º Nas situações em que for calculado em desconformidade com as regras previstas nos incisos I e II do § 4º deste artigo, o crédito fiscal será considerado indevido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).

Art. 14. Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações e insumos voltadas ao agronegócio do leite, que atenderem às precondições estabelecidas no art. 18, será concedido um crédito fiscal de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido nas operações de comercialização desses produtos quando por ela industrializados.

Seção III - Dos Beneficiários

Art. 15. Poderão ser beneficiários do PROLEITE-Indústria as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requererem o benefício de que trata o artigo 13 ou o artigo 14 deste decreto, atenderem as precondições mínimas estabelecidas, respectivamente, nos artigos 16 e 17 ou no artigo 18, além de concordarem, quando for o caso, com o disposto nos artigos 17-A e 22. (Redação do artigo dada pelo

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. Poderão ser beneficiários do PROLEITE-Indústria, as indústrias, pessoas jurídicas, regularmente inscritas no Cadastro de Contribuintes e na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso, que requererem o benefício de que trata o art. 13 ou 14 deste Decreto, atenderem as precondições mínimas estabelecidas, respectivamente, nos arts. 16 e 17 ou 18, além de concordarem com o disposto no art. 22.

Art. 16. A indústria de lacticínios, interessada na obtenção do benefício de que trata o art. 13, deverá atender as seguintes precondições mínimas:

I - estar instalada em território mato-grossense e adquirir leite exclusivamente de produtores rurais estabelecidos neste Estado;

II - adotar e cumprir o regulamento técnico de produção industrial, identidade e qualidade dos produtos derivados do leite, nos termos das legislações federal e estadual aplicáveis, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;

III - comprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;

IV - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de controle ambiental e sanitário;

V - renunciar, expressamente, ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado;

VI - implantar programa de desenvolvimento de seus fornecedores de leite;

VII - implantar e/ou contratar infra-estrutura de controle de qualidade dos produtos industrializados, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras.

Art. 17. A indústria de lacticínios interessada em integrar-se ao programa PROLEITE-Indústria deverá promover seu credenciamento junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - CODEIC, mediante preenchimento de formulário contendo a declaração expressa de que aceita efetuar o recolhimento a que se refere o art. 22 (Anexo IV).

§ 1º Para fins de comprovação da regularidade fiscal exigida no inciso III do art. 16, o requerimento deverá ser acompanhado de:

I - Certidão Negativa de Débitos Fiscais - CND - obtida por processamento eletrônico de dados, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Fazenda, com a finalidade "Certidão referente ao ICMS/IPVA para fins gerais. (Redação do inciso dada pelo Decreto nº 7.119/2006).

Nota: Redação Anterior:
I - Certidão de Regularidade Fiscal - Modelo I, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, por sua Gerência de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

II - Certidão Negativa de Débitos expedida pela Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º Deverá, também, acompanhar o requerimento cópia da Licença de Operação (LO), expedida pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA, para comprovação da exigência prevista no inciso IV do artigo 16. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Deverá, também, acompanhar o requerimento certidão expedida pela Fundação Estadual do Meio Ambiente, para comprovação da exigência prevista no inciso IV do art. 16.

§ 3º Para atendimento da condição referida no inciso V do artigo 16, deverá ser lavrado Termo, declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive aqueles relativos às entradas de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo, formalizado por instrumento particular, com firma reconhecida. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).

Nota: Redação Anterior:

§ 3º A renúncia a que se refere o inciso V do art. 16 será formalizada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

I - lavratura, por instrumento público, devidamente registrado em Cartório competente do domicílio fiscal do estabelecimento, de Termo declarando a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de ativo imobilizado, durante a fruição do incentivo;

II - transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1050 DE 04/08/2021):

§ 3º-A. Fica dispensado o reconhecimento de firma no Termo exigido no § 3º deste artigo, nas seguintes hipóteses:

I - quando for assinado por meio de certificação digital;

II - quando for assinado diante de servidor da SEDEC, hipótese em que deverá ser lavrada sua autenticidade no próprio Termo, pelo responsável pela recepção do documento.

§ 4º A formalização do pedido e a comprovação das exigências contidas no artigo 16 e neste artigo serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e, uma vez cumpridas, serão submetidos à apreciação do Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial - CEDEM para fins de deliberação quanto à concessão do benefício fiscal. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Quando a sede da empresa estiver localizada em outra unidade da Federação, o registro exigido no inciso I do parágrafo anterior deverá ser levado a efeito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca da localização do estabelecimento interessado.

§ 5º A concessão do benefício fiscal, aprovada na forma prevista no § 4º deste artigo, será formalizada mediante a publicação de Resolução do CEDEM, autorizando a respectiva fruição pelo prazo de 6 (seis) meses, podendo o benefício fiscal ser prorrogado por igual período pelo colegiado que o aprovou, desde que cumpridas as condições exigidas para a sua concessão. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1230 DE 20/10/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º A concessão do benefício fiscal, aprovada na forma prevista no § 4º deste artigo, será formalizada mediante a publicação de Resolução do CEDEM, autorizando a respectiva fruição pelo prazo de 6 (seis) meses. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).
Nota: Redação Anterior:
§ 5º A comprovação das exigências contidas no § 3º serão efetuadas junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Mineração - SICM, que encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda o original do documento de que trata o seu inciso I e de cópia da transcrição mencionada no seu inciso II.

§ 6º Além dos documentos mencionados no parágrafo precedente, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Mineração - SICM, encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no PROLEITE-Indústria, para fins de publicação, pela Assessoria de Regimes Especiais, do Comunicado correspondente à concessão do benefício. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 7.119/2006).

Nota: Redação Anterior:
§ 6º Além dos documentos mencionados no parágrafo precedente, a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio e Mineração - SICM, encaminhará, também, à Secretaria de Estado de Fazenda comprovante de estar o contribuinte inscrito no PROLEITE-Indústria, para fins de publicação, pela Gerência de Processos Especiais da Superintendência Adjunta de Tributação, do Comunicado correspondente à concessão do benefício.

§ 7º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC encaminhará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ cópia da Resolução editada pelo CEDEM, concedendo o benefício ao estabelecimento industrial, para registro nos sistemas fazendários pertinentes. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 7º O ato concessivo somente será publicado após a adoção das providências enumeradas nos §§ 5º e 6º, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda informar ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso a respectiva publicação.

(Revogado pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017):

§ 8º A indústria de lacticínios cadastrada e credenciada no PROLEITE-Indústria poderá fazer uso do benefício a partir do 1º dia do mês subseqüente ao da publicação do respectivo ato concessivo.

Art. 17-A. A indústria de lacticínios, beneficiária do PROLEITE-Indústria deverá, ainda, disponibilizar profissional para orientação técnica de seus fornecedores de leite, para comprovação da exigência prevista no inciso VI do artigo 16. (Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 897 DE 24/03/2017).

Art. 18. As indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, interessada na obtenção do benefício de que trata o art. 14, deverão atender as seguintes precondições mínimas:

I - estar instaladas em território mato-grossense;

II - comprovar seu cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC;

III - observar e cumprir as normas técnicas de produção industrial definidas pela legislação brasileira, deixando seus registros disponíveis às instituições fiscalizadoras e certificadoras;

IV - comprovar sua regularidade junto ao fisco estadual, quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, inclusive quanto à inexistência de débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição;

V - comprovar sua regularidade junto aos órgãos de controle ambiental e sanitário;

VI - renunciar expressamente ao aproveitamento de quaisquer outros créditos de ICMS, inclusive aqueles relativos à entrada de insumos da produção e da aquisição de bens do ativo imobilizado.

Parágrafo único. Às indústrias de máquinas, equipamentos, instalações, embalagens e insumos voltadas ao agronegócio do leite, aplica-se o disposto no art. 17 para fins de cadastramento e credenciamento junto ao CODEIC e fruição do benefício de que trata o art. 14.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 308 DE 28/11/2018):

Art. 18-A. O contribuinte que estiver enquadrado no PROLEITEIndústria, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 30 de novembro de 2019 para o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC reinstituído pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, para fruição do benefício fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º Para efetivação da migração de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá atender o disposto no artigo 10 do Decreto nº 288/2019.

§ 2º O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo do benefício fiscal, decorrente do enquadramento que lhe fora concedido no PROLEITE-Indústria, para fins da concessão da remissão e anistia de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 631/2019, deverá atender o disposto no Decreto nº 274, de 24 de outubro de 2019.

§ 3º O contribuinte que não efetuar a migração de que trata o caput deste artigo, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019, poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 288/2019, para fruição do benefício fiscal reinstituído vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, mediante atendimento das condições estabelecidas no citado decreto.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 308 DE 28/11/2018):

Art. 18-B. Além do disposto no artigo 18-C, o contribuinte que não efetuar a migração de que trata o artigo 18-A, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019, fica impedido, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruir de benefício fiscal vinculado ao PROLEITE-Indústria, bem como de benefício fiscal vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, reinstituído na forma prevista na Lei Complementar nº 631/2019, ficando sujeito ao que segue:

I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário;

II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;

III - vedação à futura adesão ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal decorrente do PROLEITE-Indústria, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar nº 631/2019.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 308 DE 28/11/2018):

Art. 18-C. Em conformidade com o § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

§ 2º Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

CAPÍTULO IV - DO PAGAMENTO DO INCENTIVO PELA INDÚSTRIA AO PRODUTOR RURAL

Art. 19. O valor do incentivo aludido no art. 3º, a que fizer jus o produtor rural, será pago pela indústria participante do Programa de que trata o Capítulo III, desde que adquirente do leite, a qual poderá utilizá-lo como crédito fiscal.

Art. 20. O prazo máximo para que seja efetuado o pagamento determinado no artigo é a data fixada pelo Secretário de Estado de Fazenda para recolhimento do imposto devido pela indústria por suas próprias operações, ocorridas no período em que ocorreu a entrada do leite no seu estabelecimento.

Art. 21. Para aproveitamento como crédito fiscal do incentivo pago, as indústrias credenciados deverão:

I - anotar no livro Registro de Entradas, além das demais informações fiscais regulamentares, pertinentes ao documento fiscal que acobertar a entrada do leite:

a) na coluna "Emitente" - o nome do produtor agropecuário;

b) na coluna "Observações" - o valor do incentivo devido ao produtor rural;

II - somar todos os valores dos incentivos devidos aos produtores pecuários e registrados na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na data final do período de apuração, transportando o total para o quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS, a fim de compensá-la com o imposto a recolher no período;

III - pagar ao produtor rural o valor do incentivo financeiro, mediante recibo no qual constem, também, o nome da instituição financeira e o número do cheque utilizado, que será anexado à via de arquivo da Nota Fiscal de Entrada, para as devidas verificações fisco-contábeis;

IV - recolher ao Tesouro Estadual o valor do ICMS relativo às operações próprias da empresa, no período, diminuído o montante efetivamente pago aos produtores rurais a título do incentivo previsto no art. 3º deste Decreto, respeitado o prazo fixado no artigo anterior.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Do valor do crédito fiscal previsto nos arts. 13 e 14, 5% (cinco por cento) deverá ser recolhido ao Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC, em conta específica do Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria.

Parágrafo único. O valor de que trata o caput será recolhido ao FUNDEIC-PROLEITE/INDÚSTRIA por meio de DAR-1/AUT, observado o mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto nº 8.290/2006).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único O valor de que trata o caput será recolhido através da Guia de Recolhimento FUNDEIC-GRFUNDEIC (Anexo III), observado o código da receita (Anexo I), no mesmo prazo fixado em ato do Secretário de Estado de Fazenda para recolhimento do ICMS devido na operação.

Art. 23. O descumprimento de obrigações acessórias estabelecidas neste regulamento e em atos baixados pela Secretaria de Estado de Fazenda, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 45 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 24. Os produtores rurais e as indústrias que deixarem de atender ao disposto neste Decreto, quando cadastrados e credenciados, respectivamente, junto aos Programas de que tratam os seus Capítulos I e III, estarão sujeitos, conforme o caso:

I - ao cancelamento do cadastro do produtor rural junto à Câmara de Política Agrícola e Crédito Rural do CDA/MT ou da indústria junto ao Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado de Mato Grosso - CODEIC;

II - à vedação ou interrupção da utilização do incentivo ou do lançamento do crédito fiscal;

III - a proceder ao recolhimento do valor do incentivo financeiro ou ao estorno dos créditos do ICMS apropriados e recolhimento dos respectivos valores, em qualquer caso, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 42 e 44 da Lei nº 7.098/1998, bem como das penalidades cabíveis à espécie, nos termos do art. 45 da mesma Lei.

Art. 25. Sem prejuízo ao atendimento das obrigações previstas na legislação tributária estadual, a indústria favorecida com os benefícios ora regulamentados deverá apresentar, mensalmente, ao Conselho de Desenvolvimento Industrial e Comercial - CODEIC, o Demonstrativo do ICMS Normal e Incentivado - DII (Anexo V), até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.

Art. 26. A exclusão do contribuinte do Programa, por sua iniciativa, somente produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer a comunicação expressa da desistência ao CDA ou ao CODEIC, conforme o caso.

Parágrafo único. Uma vez recebida a comunicação de desistência do contribuinte, o CDA ou o CODEIC deverá, no prazo de 03 (três) dias úteis, informar a Secretaria de Estado de Fazenda, que promoverá a atualização de seus controles.

Art. 27. Fica vedada a acumulação dos benefícios decorrente deste Decreto com qualquer outro concedido em lei estadual para o setor industrial, ou pecuário referente ao agronegócio do leite.

Art. 28. Ficam as Secretarias de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários - SAAF e de Indústria, Comércio e Mineração - SICM autorizadas a baixar normas complementares necessárias a operacionalização do Programa, inclusive:

I - eleger outros requisitos que auxiliem o enquadramento e concessão dos incentivos fiscais previstos neste Decreto;

II - fixar normas e definir critérios para aplicação dos recursos do FAP-LEITE, ouvidos os demais membros do Conselho Gestor do Fundo.

Art. 29. A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares a fim de disciplinar os controles relativos aos benefícios fiscais previstos neste Decreto.

Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

GOVERNADOR DO ESTADO

FAUSTO DE SOUZA FARIA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

RICARDO JOSÉ SANTA CECÍLIA CORRÊA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO

OTÁVIO PALMEIRA DOS SANTOS

SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

ANEXO I - REVOGADO PELO DEC. Nº 8.290/2006

ANEXO I

TABELA DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO AO FAP-LEITE E AO FUNDEIC-PROLEITE

CÓDIGO DE RECOLHIMENTO ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA
17.101.741 FAP-LEITE
17.101.742 FAP-LEITE - AÇÃO FISCAL
17.101.751 FUNDEIC PROLEITE
17.101.752 FUNDEIC PROLEITE - AÇÃO FISCAL

ANEXO II - REVOGADO PELO DEC. Nº 8.290/2006

ANEXO II

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE AGRICULTURA E ASSUNTOS FUNDIÁRIOS - SAAF

GUIA DE RECOLHIMENTO AO FAP-LEITE

GRFAP-LEITE

Reservado

    Controle Freqüência
01 - FAP-LEITE 02 - Banco 001 03 - Ag. 0046-9 04 - Conta Corrente
05 - Nome do Contribuinte: 06 - CPF OU CNPJ:
07 - Endereço Completo: 08-Inscrição Estadual:
09 - Nome do Município: 10 - Período Ref. 11 - Data Vencimento: 12 - Número do documento:
13 - Especificação do Recolhimento: 14 - Código: 15 - Valor:
16 - Informações Complementares: 17 - Juros: 18 - Valor:
  19 - Correção Monetária: 20 - Valor:
  21 - Multa: 22 - Valor:
  23 - Total a recolher: 24 - Valor:
  25 - Autenticação Mecânica:  

ANEXO III - REVOGADO PELO DEC. Nº 8.290/2006

ANEXO III

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE ESTADO DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - SICM

GUIA DE RECOLHIMENTO AO FUNDEIC - GRFUNDEIC

Reservado

    Controle Freqüência
01 - FUNDEIC - BENEFÍCIOS FISCAIS      
05 - Nome do Contribuinte: 06 - CPF OU CNPJ:
07 - Endereço Completo: 08 - Insc. Estadual:
09 -Município: 10 -Ref. 11 - Data Vencimento: 12- Nº do documento:
13 - Especificação do Recolhimento: 14 - Código: 15 - Valor:
16 - Informações Complementares: 17 - Juros: 18 - Valor:
  19 - Correção Monetária: 20 - Valor:
  21 - Multa: 22 - Valor:
  23 - Total a recolher: 24 - Valor:
  25 - Autenticação Mecânica:

NOTA: Esta guia está disponível para preenchimento e impressão nos portais www.mt.gov.br-serviços ou www.matogrossoinvest.mt.gov.br

ANEXO IV

GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO

SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO E MINERAÇÃO - SICM

SOLICITAÇÃO DE CADASTRAMENTO E CREDENCIAMENTO

Programa _ _ _ _ _ __ _ _ _______ _ LEI Nº _ _ _ _ DE _ __ _ _ DE _ _ _ .

1. CARACTERIZAÇÃO DA EMPRESA

1.Razão social _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.2 Nome de Fantasia _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.3 CNPJ n.º _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

1.4 Inscrição Estadual nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _

1.5 Registro da JUCEMAT nº _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __

1.6 Capital social (R$) _ _ _ _ _ _ _ _ _ Data da Constituição _ _ _ _ _ _ _ _

1.7 Relação dos sócios, capital e participação de cada um:

SÓCIOS CAPITAL PARTICIPAÇÃO %
     
     
     
     

1.8 Endereço da empresa:

Rua _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _nº _ _ _ _ _ _

Bairro _ _ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Cidade _ _ _ _ _ _ _ _ __ _ _ _ _

CEP _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Estado _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ __ __ _

Telefone _ _ __ _ _ _ _ Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ E-mail_ _ _ _ _ _ __ _

Anexar fotocópia do RG e CPF dos sócios.

2 - Localização do empreendimento _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

3 - Mercado alvo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

4 - Empregos gerados: atuais _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ previstos _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

5 - Valor dos investimentos_ _ _ __ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

6 - Produção anual ( ) mensal ( )

6.1 - Linha de produção:

PRODUTOS UNIDADE DE MEDIDA CAPACIDADE DE PRODUÇÃO PRODUÇÃO EFETIVA
ATUAL/ PREVISTA
VALOR UNITÁRIO
         
         
         
         

6.2 - Matéria-prima prevista ( ) anual ( ) mensal.

MATÉRIA-PRIMA FORNECEDORES PROCEDÊNCIA QUANTIDADE VALOR UNITÁRIO
       
       
       

Licença ambiental FEMA/IBAMA

Responsável pelas informações

Nome _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _______ _ _ Cargo _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Fone_ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _Fax _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

Data _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ Assinatura _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _ _

ANEXO V - DOCUMENTOS PARA CADASTRAMENTO/CREDENCIAMENTO

EMPRESA - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - -

01 - Contrato social e suas alterações;

02 - certidão simplificada da JUCEMAT;

03 - cópia do CNPJ (CGC) e inscrição estadual;

04 - termo de renúncia aos créditos do ICMS, relativos à matéria prima, insumos e ativo imobilizado nos termos da Lei, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos e cópia, devidamente autenticada, do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências onde está consignada aquela renúncia;

05 - comprovação de regularidade fiscal (Certidão de Regularidade Fiscal - Modelo I e Certidão Negativa de Débitos) no que se refere às obrigações principal e acessórias, inclusive quanto aos débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, fornecido pela:

a) Gerência de Créditos Fiscais da Superintendência Adjunta de Fiscalização;

b) Procuradoria Geral do Estado - PGE.

06 - licença de operação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEMA/IBAMA

07 - comprovação de cadastro junto ao SIF ou SISE

ANEXO VI

DEMONSTRATIVO DE ICMS NORMAL E INCENTIVADO - DII
PROGRAMA: LEI Nº
EMPRESA:
MÊS DE REFERÊNCIA: ANO:
ICMS NORMAL ICMS INCENTIVADO ICMS RECOLHIDO FUNDEIC
EMPREGADOS
MESMO MÊS ANO ANTERIOR MÊS REFERÊNCIA
   
   
CRÉDITOS RENUNCIADOS NO MÊS R$

ICMS NORMAL: SOMA DO ICMS CONSTANTE DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA, NO MÊS

- ICMS INCENTIVADO: ICMS NORMAL X % CRÉDITO FISCAL APLICÁVEL

- ICMS RECOLHIDO: ICMS NORMAL MENOS ICMS INCENTIVADO

FUNDEIC: 5% DO ICMS INCENTIVADO