Decreto nº 308 DE 28/11/2018

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 nov 2019

Altera o Decreto nº 4.629, de 11 de julho de 2002, para fins de regulamentação da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

Considerando a edição da Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019, que dispõe sobre a remissão e anistia de créditos tributários, relativos ao ICMS e sobre a reinstituição e revogação de benefícios fiscais, nos termos da Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017 e do Convênio ICMS 190/2017, nas hipóteses e condições que especifica, bem como sobre alterações de benefícios fiscais relativos ao ICMS; altera as Leis nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998, e nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e as Leis Complementares nº 132, de 22 de julho de 2003, e nº 614, de 5 de fevereiro de 2019, e dá outras providências;

Considerando que o texto da referida Lei Complementar nº 631/2019 modifica sobremaneira procedimentos encartados na legislação mato-grossense, pertinentes à fruição de benefícios fiscais;

Considerando, ainda, que a citada LC nº 631/2019 contém dispositivos que remetem a definição de critérios, de prazos, de condições e de outras variáveis ao regulamento;

Considerando, também, a diversidade de benefícios fiscais alcançados pela invocada LC nº 631/2019 com regulamentação específica tratada em decretos autônomos;

Considerando que a LC nº 631/2019 estabeleceu que a distribuição dos percentuais de benefício fiscal do ICMS deverá observar parâmetros uniformes e isonômicos;

Considerando a existência do submódulo "PRODEIC Investe Laticínios Mato Grosso, com o objetivo de promover o desenvolvimento industrial, a agregação de valor às matérias-primas oriundas da pecuária leiteira mato-grossense" no Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso, regulamentado pelo Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019;

Considerando que o Programa de Incentivo à Pecuária Leiteira em Mato Grosso - PROLEITE e o Programa de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria, criados pela Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, está regulamentado pelo Decreto nº 4.629, de 11 de julho de 2002,

Decreta:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre as alterações do Decreto nº 4.629, de 11 de julho de 2002, que regulamenta a Lei nº 7.608, de 27 de dezembro de 2001, pela qual foram instituídos os Programas de Incentivo à Pecuária Leiteira - PROLEITE e de Desenvolvimento da Indústria de Lacticínios - PROLEITE-Indústria.

Art. 2º O Decreto nº 4.629, de 11 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - acrescentado o parágrafo único ao artigo 1º, com a seguinte redação:

"Art. 1º (.....)

Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos neste decreto vigorarão até 31 de dezembro de 2019 (cf. Convênio ICMS 190/2017)"

II - acrescentados os artigos 18-A a 18-C à Seção III do Capítulo III, com a seguinte redação:

"Art. 18-A. O contribuinte que estiver enquadrado no PROLEITEIndústria, ainda que suspensa a respectiva fruição, deverá efetivar migração até 30 de novembro de 2019 para o Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC reinstituído pela Lei Complementar nº 631, de 31 de julho de 2019 e regulamentado pelo Decreto nº 288, de 05 de novembro de 2019, para fruição do benefício fiscal a partir de 1º de janeiro de 2020.

§ 1º Para efetivação da migração de que trata o caput deste artigo o contribuinte deverá atender o disposto no artigo 10 do Decreto nº 288/2019.

§ 2º O contribuinte que não tenha interesse em continuar usufruindo do benefício fiscal, decorrente do enquadramento que lhe fora concedido no PROLEITE-Indústria, para fins da concessão da remissão e anistia de que trata o artigo 3º da Lei Complementar nº 631/2019, deverá atender o disposto no Decreto nº 274, de 24 de outubro de 2019.

§ 3º O contribuinte que não efetuar a migração de que trata o caput deste artigo, desde que tenha formalizado requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019, poderá, após o atendimento das referidas condições, se credenciar, nos termos do artigo 9º do Decreto nº 288/2019, para fruição do benefício fiscal reinstituído vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, mediante atendimento das condições estabelecidas no citado decreto.

Art. 18-B. Além do disposto no artigo 18-C, o contribuinte que não efetuar a migração de que trata o artigo 18-A, e não formalizar requerimento para a remissão e anistia, na forma disciplinada no Decreto nº 274/2019, fica impedido, a partir de 1º de janeiro de 2020, de fruir de benefício fiscal vinculado ao PROLEITE-Indústria, bem como de benefício fiscal vinculado ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, reinstituído na forma prevista na Lei Complementar nº 631/2019, ficando sujeito ao que segue:

I - aplicação ou manutenção de medidas fiscais decorrentes da fruição de benefício em desacordo com o disposto no artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea g, da Constituição Federal, inclusive constituição de crédito tributário;

II - retirada do depósito do ato concessivo do Portal Nacional de Transparência Tributária, mantido pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, podendo acarretar a glosa dos créditos gerados nas respectivas operações interestaduais;

III - vedação à futura adesão ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC pelo mesmo prazo em que tiver usufruído de benefício fiscal decorrente do PROLEITE-Indústria, previsto em contrato ou termo de acordo encerrado na forma da Lei Complementar nº 631/2019.

Art. 18-C. Em conformidade com o § 3º do artigo 7º da Lei Complementar nº 631/2019, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ para concessão dos benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, fica reduzido o prazo e antecipado para 31 de dezembro de 2019 o termo final de vigência dos atos normativos e dos atos concessivos editados com prazo indeterminado ou determinado com termo final posterior à referida data.

§ 1º Em decorrência do disposto no caput deste artigo, perderão a eficácia, a partir de 1º de janeiro de 2020, as resoluções, comunicados e quaisquer outros atos relativos à fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ.

§ 2º Ficam também encerrados em 31 de dezembro de 2019, sendo considerados ineficazes a partir de 1º de janeiro de 2020, todos os contratos, termos de acordo, protocolos de intenções ou outros instrumentos de ajuste celebrados para disciplinar a concessão e a fruição de benefícios fiscais decorrentes do PROLEITE-Indústria, por estarem em desacordo com o disposto na alínea g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, em virtude da ausência de prévia autorização do CONFAZ."

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de novembro de 2019, 198º da Independência e 131º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado

MAURO CARVALHO JUNIOR

Secretário-Chefe da Casa Civil

CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA DOS SANTOS COSTA

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico

ROGÉRIO LUIZ GALLO

Secretário de Estado de Fazenda