Decreto nº 46268 DE 31/08/2022

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 31 ago 2022

Modifica dispositivos do Decreto nº 41.264, de 12 de setembro de 2019, que "ESTABELECE redução da base de cálculo do ICMS, cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.", e do Decreto nº 44.752, de 27 de outubro de 2021, que "DEFINE os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências.".

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do artigo 54 da Constituição do Estado do Amazonas,

Considerando que o Decreto nº 41.264 , de 12 de setembro de 2019, estabeleceu a redução da base cálculo do ICMS sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, no período de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022, nos termos de seu artigo 4º;

Considerando que o Decreto nº 44.752 , de 27 de outubro de 2021, definiu os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, e dá outras providências, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2022, nos termos de seu artigo 6º;

Considerando a solicitação encaminhada por intermédio do Ofício nº 1055/2022-GSEFAZ, no sentido de alterar os artigos 4º e 6º dos respectivos Decretos;

Considerando a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, contida no Parecer nº 263/2022-PRODACE/PGE;

Considerando a Nota Técnica nº 130/2022-DETRI/SER/SEFAZ, exarada pelo Departamento de Tributação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ;

Considerando o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.107029/2022-64.

Decreta:

Art. 1º O artigo 4º do Decreto nº 41.264 , de 12 de setembro de 2019, que estabelece redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2023.".

Art. 2º O artigo 6º do Decreto nº 44.752 , de 27 de outubro de 2021, que define os percentuais de carga tributária fixa nas operações com medicamentos, bebidas alcoólicas, fraldas e absorventes, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de novembro de 2021 a 31 de agosto de 2023."

Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de agosto de 2022.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda