Decreto nº 41264 DE 12/09/2019

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 set 2019

Estabelece a redução da base cálculo do ICMS cobrado sobre as aquisições interestaduais de produtos farmacêuticos, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Amazonas, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e

Considerando o disposto no art. 184 da Constituição do Estado do Amazonas;

Considerando o disposto no inciso IX do § 1º combinado com o inciso IX do § 2º, ambos do art. 43-A da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003;

Considerando a autorização contida no inciso II do art. 111 da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;

Considerando a necessidade de adotar políticas públicas que garantam a melhoria de acesso da população a medicamentos, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00006952.2019,

Decreta:

Art. 1º Para efeito de cobrança do ICMS devido nas operações de aquisição interestadual com os produtos farmacêuticos indicados no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686 , de 28 de dezembro de 1999, será aplicada redução da base de cálculo de forma que a carga tributária corresponda aos seguintes percentuais:

I - 4,19% (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

II - 2,67% (dois inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para os produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 5,08% (cinco inteiros e oito centésimos por cento) para os produtos importados de que trata o art. 1º da Resolução nº 13 do Senado Federal, de 25 de abril de 2012.

Art. 2º Para aplicação da redução da base de cálculo do ICMS, o sujeito passivo por substituição nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto deve atender as seguintes condições:

I - estar em situação regular junto ao Fisco estadual, conforme definido pela legislação do ICMS;

II - em relação ao fornecedor dos produtos farmacêuticos nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto:

a) não integrar o mesmo grupo econômico ou manter relação de controlada, controladora e coligada;

b) não ser estabelecimento pertencente ao mesmo empresário ou à mesma sociedade empresária ou empresa individual;

c) não manter relação de interdependência, nos termos do parágrafo único do art. 17 do Regulamento do ICMS;

III - não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS pago com a aplicação da redução da base de cálculo de que trata o art. 1º deste Decreto, em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;

IV - recolher contribuição ao Fundo de Fomento ao Turismo, Infraestrutura, Serviços e Interiorização do Desenvolvimento do Estado do Amazonas-FTI, disciplinado pelo art. 43-A da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003;

V - requerer regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a atender ao disposto nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 1º Nas operações de que trata o art. 1º deste Decreto, o valor da contribuição definida no inciso IV do caput deste artigo deve corresponder aos seguintes percentuais:

I - 12,58% (doze inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos oriundos das Regiões Sul e Sudeste, exceto Estado do Espírito Santo;

II - 8% (oito por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos oriundos das Regiões Norte, Nordeste e Centro Oeste e do Estado do Espírito Santo;

III - 15,23% (quinze inteiros e vinte e três centésimos por cento), calculados sobre o valor do documento fiscal de aquisição dos produtos importados de que trata o art. 1º da Resolução nº 13/2012 do Senado Federal.

§ 2º A contribuição de que trata o inciso IV do caput deste artigo deve ser recolhida no mesmo prazo do imposto incidente sobre as operações de que trata o art. 1º deste Decreto, definido no art. 107 do Regulamento do ICMS.

§ 3º O não atendimento às condições estabelecidas no caput deste artigo implica exigência do imposto devido por substituição com aplicação da margem de valor agregado definida no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, com os acréscimos moratórios previstos na legislação.

Art. 3º Fica a SEFAZ autorizada a expedir normas complementares para execução este Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos entre 1º de agosto de 2019 e 31 de dezembro de 2023. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46268 DE 31/08/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos de 1º de agosto de 2019 a 31 de dezembro de 2022.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 12 de setembro de 2019.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

PRISCILA FRANÇA ATALA

Secretária de Estado Chefe da Casa Civil, em exercício

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda