Decreto nº 46168 DE 27/02/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 fev 2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:
Art. 1º. Os itens abaixo relacionados da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
5. LÂMPADAS ELÉTRICAS E ELETRÔNICAS |
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5.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/1985).
*exceto nas operações com reatores |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
5.1.1 |
85.39 |
Lâmpada elétrica |
55 |
5.1.2 |
85.40 |
Lâmpada eletrônica |
55 |
5.1.3 |
8504.10.00 |
Reator |
55 |
5.1.4 |
8536.50 |
Interruptor automático termoelétrico (starter) |
55 |
5.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
5.2.1 |
85.43 |
Lâmpada de LED |
55 |
17. BEBIDAS ALCOÓLICAS |
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Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/2009), Paraná (Protocolo ICMS 103/2012), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/2009), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/2012) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/2009). |
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Subitem |
Código NBM/SH |
Descrição |
MVA(%) |
17.1 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras, importados |
56,91 |
17.2 |
2204.10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos nacionais |
43,39 |
17.3 |
22.042206.00.10 |
Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem |
17.2 68,24 |
17.4 |
22.0522.082206.00.90 |
Demais bebidas alcoólicas |
61,38 |
19. (.....) |
|||
19.1 (.....) |
|||
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
19.1.5 |
4202.14202.9 |
Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes |
55 |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
19.1.41 |
3506.10.903506.91.90 |
Cola escolar branca ou colorida, em bastão ou líquida |
75 |
19.2 (.....) |
||||
19.2.1 |
3506.103506.91 |
Colas e outros adesivos preparados, exceto as relacionadas no subitem |
19.1.41 |
75 |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
|
" (NR)
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de fevereiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima