Decreto nº 46123 DE 04/01/2013
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 05 jan 2013
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nas Cláusulas segunda e terceira do Convênio ICMS 130/2007,
Decreta:
Art. 1º. A Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
178 |
Saída do estabelecimento fabricante, em operação interna ou interestadual, de mercadoria relacionada na Parte 10 do Anexo IV, que venha a ser subsequentemente utilizada nas atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural, destinada a estabelecimento: a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste item; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b” deste item; d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”. |
Indeterminada |
178.1 |
O benefício previsto neste item aplica-se, também: a) aos equipamentos, máquinas, acessórios, aparelhos, peças e mercadorias, utilizados como insumos na construção e montagem de sistemas de produção ou de perfuração, bem como de suas unidades modulares a serem processadas, industrializadas ou montadas em unidades industriais; b) aos módulos, quando utilizados como insumos na construção, reparo e montagem de sistemas de produção ou perfuração. |
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178.2 |
O benefício previsto neste item não se aplica às operações de transferência entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo contribuinte. |
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178.3 |
A nota fiscal que acobertar a operação nas saídas de que trata o item 178 deverá mencionar a isenção nele prevista. |
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178.4 |
A isenção prevista neste item não dá direito à manutenção do crédito de ICMS referente às operações antecedentes. |
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178.5 |
A isenção será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
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178.6 |
Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela redução da base de cálculo prevista no item 57 da Parte 1 do Anexo IV. |
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178.7 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
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179 |
A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de exploração de petróleo e gás natural, destinados ao estabelecimento: a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a” deste subitem; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”; d) de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”. |
Indeterminada |
179.1 |
O benefício previsto neste item estende-se à importação: a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a isenção de que trata este item; b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses. |
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179.2 |
A isenção prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. |
Art. 2º. A Parte 1 do Anexo IV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações:
57 |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
(.....) |
57.6 |
A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
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57.7 |
Alternativamente ao disposto neste item, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 178 da Parte 1 do Anexo I. |
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57.8 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
"
Art. 3º. A Parte 1 do Anexo IV do RICMS fica acrescida do item 64, com a seguinte redação:
64 |
A entrada, decorrente de importação do exterior, de bens ou mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo Iv, sem similar produzido no País, para serem utilizados na fase de produção de petróleo e de gás natural, destinados ao estabelecimento: a) de contribuinte habilitado ao Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO); b) de contribuinte industrial contratado por pessoa jurídica domiciliada no exterior, para a construção de bens que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”; c) depositário, desde que as mercadorias venham a ser destinadas aos contribuintes indicados nas alíneas “a” e “b”; d) estabelecimento de contribuinte industrial, para utilização na fabricação de equipamentos necessários às atividades de exploração e produção de petróleo e de gás natural e de construção de bens, que venham a ser destinados ao contribuinte indicado na alínea “a”. |
87,50 |
0,015 |
2020 |
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64.1 |
O benefício previsto neste item estende-se à importação: a) de máquinas e equipamentos sobressalentes, de ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens contemplados com a redução de base de cálculo de que trata este item; b) de equipamentos de uso interligado à fase de exploração que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses |
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64.2 |
A emissão das notas fiscais relativas às operações a que se refere este item será disciplinada em regime especial. |
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64.3 |
A redução da base de cálculo de que trata este item será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, mediante concessão de regime especial pelo diretor da Superintendência de Tributação. |
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64.4 |
Alternativamente, o contribuinte poderá optar pela isenção prevista no item 179 da Parte 1 do Anexo I. |
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64.5 |
Exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro. |
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64.6 |
A redução da base de cálculo prevista neste item não se aplica às operações de importação ficta a que se refere o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009. |
"
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 4 de janeiro de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Danilo de Castro
Maria Coeli Simões Pires
Renata Maria Paes de Vilhena
Leonardo Maurício Colombini Lima