Decreto nº 46103 DE 11/12/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 dez 2012

Regulamenta a Lei nº 20.313, de 27 de julho de 2012, que institui o Fundo Estadual de Café - FECAFÉ.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o dispostona Lei nº 20.313, de 27 de julho de 2012,

 

Decreta:

 

Art. 1º. O Fundo Estadual de Café - FECAFÉ, de que trata a Lei nº 20.313, de 27 de julho de 2012, tem por finalidade promover o desenvolvimento econômico e social, a competitividade e a sustentabilidade da cadeia produtiva do café, dando suporte financeiro à execução de planos, programas, projetos e ações relacionados ao setor.

 

Art. 2º. Os recursos do Fundo são os definidos nos incisos I a VII do art. 3º da Lei nº 20.313, de 2012, e serão alocados conforme dispuser este Decreto.

 

Art. 3º. A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, ouvidas a gestora e o agente financeiro, definirá a forma e a periodicidade de transferência parcial de recursos do Fundo, a que se refere o § 2º do art. 3º da Lei nº 20.313, de 27 de julho de 2012, com observância das normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao Fundo e sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos.

 

Art. 4º. Além das demais obrigações previstas neste Decreto, durante o período de financiamento, os beneficiados com recursos do FECAFÉ sujeitam-se às inspeções realizadas por funcionários ou técnicos credenciados pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - SEAPA ou pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, permitindo-lhes o livre acesso às suas instalações, bem como lhes fornecendo todas as informações e documentos por eles solicitados.

 

Art. 5º. Compete à SEAPA, como gestora do Fundo, em conjunto com o BDMG, como agente financeiro do Fundo, aplicar os recursos do Fundo na forma estabelecida no cronograma financeiro, de que trata o inciso II do art. 8º da Lei Complementar nº 91, de 19 de janeiro de 2006, respeitadas as normas e procedimentos definidos em lei.

 

Art. 6º. Compete privativamente à SEAPA, como gestora do Fundo:

 

I - representar o Fundo;

 

II - assumir direitos e obrigações em nome do Fundo, sem prejuízo do disposto nos arts. 13 e 14 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

III - definir as diretrizes para a aplicação de recursos do Fundo;

 

IV - elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do Fundo;

 

V - elaborar e encaminhar ao grupo coordenador, para apreciação e aprovação, os planos, programas, projetos e ações relacionados à cadeia produtiva do café;

 

VI - levar ao conhecimento do agente financeiro fatos ou situações que possam determinar a suspensão das parcelas de financiamento ou o cancelamento de contrato;

 

VII - emitir parecer prévio e vinculante referente à solicitação do agente financeiro em estabelecer convênio ou contrato com instituição pública ou privada, cooperativas e associações de produtores rurais devidamente legalizadas;

 

VIII - convocar, presidir e secretariar as reuniões do grupo coordenador;

 

IX - solicitar ao agente financeiro, quando julgar necessário:

 

a) análises cabíveis no caso de aplicação das condições especiais a que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

b) emissão de relatório de acompanhamento de implantação dos projetos financiados;

 

c) emissão de relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo;

 

X - manter, durante o prazo para concessão de financiamento com recursos do Fundo, equipamentos e infraestrutura adequados ao funcionamento da Secretaria Executiva do Fundo.

 

Parágrafo único. Anualmente, observados os prazos definidos em regulamento, a SEAPA publicará um ou mais editais que definirão:

 

I - os requisitos e condições de inscrição de projetos candidatos à obtenção de apoio financeiro do Fundo;

 

II - as hipóteses de vedação à participação no processo seletivo;

 

III - os critérios para a seleção e a aprovação dos projetos inscritos;

 

IV - outras determinações que se fizerem necessárias.

 

Art. 7º. Compete à SEAPA, como agente executora do Fundo, instituir uma Secretaria Executiva, por meio de Resolução, para prestar apoio técnico e administrativo à gestão do Fundo, composta por uma equipe com perfil adequado ao exercício de suas funções, com recursos previstos no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 20.313, de 2012.

 

Art. 8º. O ordenador de despesas do Fundo é o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, admitida a delegação desta atribuição, por meio de Resolução.

 

Parágrafo único. O BDMG realizará a execução orçamentária na unidade orçamentária própria do Fundo, após celebração de termo de descentralização orçamentária com a SEAPA e a consequente descentralização do crédito pelo órgão executor.

 

Art. 9º. Compete privativamente ao BDMG, como agente financeiro do Fundo:

 

I - analisar a viabilidade dos projetos candidatos a operações de empréstimo com recursos do Fundo, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, cadastrais e jurídicos, observadas suas normas operacionais;

 

II - realizar, quando solicitado pela gestora, as análises cabíveis no caso de aplicação das condições especiais a que se refere o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

III - deliberar sobre a concessão do financiamento, observadas as análises de que trata o inciso I, a disponibilidade de recursos do Fundo e a política geral para a aplicação dos recursos estabelecida pelo grupo coordenador;

 

IV - contratar as operações aprovadas;

 

V - liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, observadas as normas aplicáveis;

 

VI - acompanhar a implantação dos projetos financiados, emitindo relatórios de acompanhamento, na forma solicitada pelo gestor e pelo grupo coordenador;

 

VII - promover, quando for o caso, a suspensão de parcela de financiamento e o vencimento extraordinário do contrato, sendo a deliberação conjunta com o grupo coordenador;

 

VIII - levar ao conhecimento do órgão gestor os atos resultantes da ocorrência de que trata o inciso VII;

 

IX - efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, estando autorizado a ingressarem juízo quando cabível;

 

X - aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias;

 

XI - creditar na conta bancária específica, no segundo dia útil subsequente ao do recebimento, os retornos das parcelas dos financiamentos concedidos no âmbito do Fundo, assim como as amortizações antecipadas, já deduzida a parcela relativa à sua remuneração;

 

XII - emitir, para o órgão gestor, para o grupo coordenador e outros órgãos de fiscalização competentes, relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, na forma em que forem solicitados, incluindo os demonstrativos para a prestação anual de contas ao Tribunal de Contas do Estado.

 

Art. 10º. Compete ao grupo coordenador:

 

I - acompanhar a execução orçamentária e financeira do Fundo;

 

II - manifestar-se sobre assuntos submetidos pelos demais administradores do Fundo;

 

III - propor à SEAPA diretrizes para:

 

a) a elaboração da sua política geral de aplicação dos recursos;

 

b) a readequação ou a extinção do Fundo;

 

IV - analisar e aprovar:

 

a) os planos, programas, projetos e ações constantes nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 20.313, de 2012;

 

b) os relatórios de acompanhamento do desempenho do Fundo, de que trata a alínea "c" do inciso VIII do art. 6º;

 

V - deliberar, por unanimidade, critérios distintos de financiamento relativos a prazo, valor e forma de amortização, nos casos de empreendimento de especial interesse socioeconômico e ambiental para o Estado, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

VI - dirimir dúvidas e casos omissos referentes à aplicação de dispositivos legais pertinentes e sobre aspectos operacionais do Fundo, nos limites da lei;

 

VII - solicitar ao gestor do Fundo a emissão, pelo agente financeiro, de relatório de acompanhamento de implantação de projetos financiados de que trata alínea "b" do inciso VIII do art. 6º;

 

VIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

IX - definir as diretrizes gerais para os editais de que trata o § 1º do art. 6º;

 

X - realizar audiência pública anual para prestação de contas e avaliação dos resultados do FECAFÉ, nos termos do art. 19 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

XI - definir a taxa de juros de financiamento reembolsável, respeitando o limite estabelecido no inciso III do art. 10 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

XII - autorizar o débito dos valores de que trata o § 1º do art. 14 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

XIII - aprovar a contrapartida para fins de operações de financiamento não reembolsável, nos termos do § 2º do art. 16 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

XIV - definir, dentro dos limites orçamentários, o valor destinado à subvenção ao prêmio do seguro rural de que trata o inciso I do art. 15 da Lei nº 20.313, de 2012;

 

XV - definir os limites orçamentários para a subvenção na contratação de mecanismo de seguro de preço de que trata o inciso II do art. 15 da Lei nº 20.313, de 2012.

 

Parágrafo único. Os titulares dos órgãos e entidades componentes do grupo coordenador do Fundo informarão à SEAPA o seu representante titular, assim como seu suplente, que serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

 

Art. 11º. Para o financiamento de programas, projetos e ações com recursos reembolsáveis de que trata o art. 9º da Lei nº 20.313, de 2012, deverá ser apresentado um projeto técnico, elaborado por profissional habilitado, que promova melhoria da tecnologia nos processos de produção, processamento ou armazenamento.

 

Parágrafo único. No caso do inciso I do art. 10 da Lei nº 20.313, de 2012, além das condições previstas no caput, o proponente deverá demonstrar a capacidade financeira para arcar com a parcela nãofinanciável.

 

Art. 12º. Para o financiamento de programas, projetos e ações com recursos não-reembolsáveis de que trata o art. 15 da Lei nº 20.313, de 2012, deverão ser observadas pelo menos uma das seguintes condições, ressalvados os incisos I, II e VI do mesmo art. 15:

 

I - que tenham significativa abrangência regional ou estadual;

 

II - que incorporem inovação tecnológica, gerencial ou operacional.

 

Art. 13º. Para atender ao disposto no inciso III do art. 5º da Lei nº 20.313, de 2012, o FECAFÉ destinará recursos financeiros à constituição de um Fundo Garantidor de Crédito visando proporcionar garantias à realização de operações de crédito relacionadas à cadeia produtiva do café.

 

Art. 14º. Para os recursos reembolsáveis, o pedido de financiamento será recebido pelo BDMG e sua aprovação estará condicionada:

 

I - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

 

II - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

 

a) certidão de regularidade relativa ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço- FGTS, quando couber;

 

b) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor e práticas bancárias.

 

§ 1º Fica vedada a utilização de recursos do financiamento para a recuperação do capital investido em data anterior à do protocolo do pedido do financiamento, podendo os investimentos e gastos realizados pela empresa, com recursos próprios, nos seis meses anteriores ao protocolo do pedido de financiamento, serem considerados para a composição da contrapartida.

 

§ 2º Nos financiamentos concedidos aos agricultores familiares, o reajuste do saldo devedor terá redutor de 20% (vinte por cento) desde que as parcelas sejam quitadas até a data de seus respectivos vencimentos, incidindo, sobre cada parcela em atraso, o reajuste monetário pleno, desde a data da liberação dos recursos.

 

Art. 15º. Para os recursos não reembolsáveis, o pedido de financiamento será recebido pela SEAPA e sua aprovação estará condicionada, ressalvados os incisos I, II e VI do art. 15 da Lei nº 20.313, de 2012:

 

I - à conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto a ser financiado em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais;

 

II - à apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos:

 

a) cópia autenticada da Carteira de Identidade Registro Geral - RG e Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica;

 

b) cópia autenticada do estatuto ou contrato social da pessoa jurídica;

 

c) documento (ata de posse ou certidão ou declaração) que constitui ou declara a legitimidade da pessoa física como representante da pessoa jurídica, caso já não esteja disposta no contrato social;

 

d) comprovante de inscrição e da situação cadastral do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa;

 

e) Certidão Negativa de Débitos com a União;

 

f) Certidão Negativa de Débitos com o Estado;

 

g) Certidão Negativa de Débitos com o Município;

 

h) Certidão de Regularidade do FGTS;

 

i) Certidão Negativa de Débito do INSS;

 

j) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas.

 

§ 1º A SEAPA, após aprovação do projeto pelo grupo coordenador, emitirá uma autorização ao agente financeiro para liberação dos recursos ao proponente.

 

§ 2º A SEAPA acompanhará os projetos em execução, fiscalizando a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas, emitindo relatórios parciais e finais.

 

Art. 16º. A subvenção econômica ao prêmio do seguro rural de que trata o inciso I do art. 15 da Lei 20.313, de 2012, será gerida pela SEAPA e operacionalizada pelas seguradoras por ela credenciadas, respeitadas as normas de seguros do Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

 

Art. 17º. A subvenção na contratação de mecanismo de seguro de preço de que tratam os incisos I e II do art. 15 da Lei nº 20.313, de 2012, será gerida pela SEAPA e operacionalizada pelas instituições por ela credenciadas, respeitadas as normas definidas em lei.

 

Art. 18º. A autorização conferida ao agente financeiro pelo inciso III do art. 14 da Lei nº 20.313, de 2012, nos casos de renegociações de contratos adimplentes, ficará restrita a projeto comprovadamente impactado em sua capacidade:

 

I - de produção e rentabilidade e com risco iminente de inadimplemento; ou

 

II - de dificuldade de comercialização.

 

Parágrafo único. Correrão à conta do beneficiário todos os custos decorrentes de aditivos relativos às repactuações.

 

Art. 19º. Em contrato de financiamento com recursos do Fundo, sem prejuízo das penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis, sobre cada parcela inadimplida incidirão os seguintes encargos por atraso, calculados desde a data de vencimento até a de liquidação da parcela:

 

I - reajuste monetário pleno, com base na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo, publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, IPCA/FIBGE;

 

II - juros moratórios de até 12% a.a. (doze por cento ao ano), limitados ao índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, a critério do agente financeiro e do grupo coordenador, acrescidos aos juros compensatórios; e

 

III - multa de até 10% (dez por cento), a critério do agente financeiro, ouvido o grupo coordenador.

 

Parágrafo único. Na hipótese de alteração do índice de reajuste monetário em vigor para o Fundo, por meio de normas regulamentares supervenientes à data de assinatura do contrato, prevalecerá o índice definido no respectivo instrumento contratual.

 

Art. 20º. O BDMG determinará a suspensão temporária da liberação das parcelas do financiamento nas situações de inadimplemento técnico e irregularidades definidas nos incisos I a IX, estabelecendo, se for o caso, o prazo para o equacionamento da motivação da suspensão:

 

I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário, inclusive superveniência de restrição cadastral própria ou de seus controladores;

 

II - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento contratual, inclusive inadimplemento financeiro;

 

III - constatação de irregularidades na execução do projeto financiado, em especial, a aplicação indevida de recursos do financiamento;

 

IV - constatação ou comunicação por fonte oficial de inadimplemento do beneficiário junto a fundo, órgão, ou instituição do Estado;

 

V - inclusão do nome do beneficiário ou de seu representante legal no Cadastro Informativo de Inadimplência em Relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG, mediante comunicação da SEF ao BDMG;

 

VII - suspensão de ofício ou cancelamento da inscrição estadual do contribuinte, mediante comunicação do órgão competente ao BDMG;

 

VIII - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da SEF ao BDMG; e

 

IX - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário sem prévia comunicação ao BDMG, tendo em vista a necessária regularização do contrato.

 

§ 1º Decorrido o prazo determinado pelo agente financeiro ao beneficiário sem que o inadimplemento técnico ou as irregularidades tenham sido equacionados, haverá o cancelamento do saldo a liberar ou a exigibilidade imediata da dívida, o que for aplicável.

 

§ 2º Na ocorrência de exigibilidade da dívida serão aplicados os encargos e penalidades definidas no art. 19, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.

 

Art. 21º. Fica o BDMG autorizado a promover o vencimento extraordinário do contrato de financiamento no âmbito do Fundo, com a exigibilidade imediata da dívida, independentemente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, nas seguintes situações:

 

I - inadimplemento financeiro superior a cento e vinte dias, sem que o beneficiário demonstre ao BDMG disposição efetiva de acordo;

 

II - constatação de prática de reincidência de inadimplemento técnico e de irregularidades definidas no art. 20;

 

III - comprovação de aplicação dos recursos do financiamento em finalidade diferente da prevista no instrumento contratual.

 

Parágrafo único. Na ocorrência de vencimento extraordinário do contrato serão aplicados os encargos e penalidades constantes no art. 19, no que couber, sem prejuízo da legislação aplicável à espécie.

 

Art. 22º. Ao final de cada exercício civil, o agente financeiro, ouvido o grupo coordenador, levará a débito do Fundo os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro em decorrência de procedimentos judiciais.

 

Art. 23º. Aplicam-se aos beneficiários do Fundo, nos casos de inadimplemento e de irregularidades praticadas com os recursos não-reembolsáveis recebidos, os dispositivos legais referentes às prestações de contas, tomadas de contas especiais e demais atos necessários à apuração de responsabilidades e ressarcimento ao erário, quando for o caso.

 

Art. 24º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima

Dorothea Fonseca Furquim Werneck

Elmiro Alves do Nascimento