Decreto nº 4.608 de 26/02/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 2003

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.794, de 25.07.2003, DOU 28.07.2003.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50, parágrafo único, da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, cinco DAS 102.5; oito DAS 102.4; dois DAS 102.3; e três DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, dois DAS 101.6; nove DAS 101.5; quinze DAS 101.4; oito DAS 101.3; e um DAS 102.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da estrutura regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será aprovado pelo Ministro de Estado Extraordinário e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Graziano da Silva

Guindo Mantega

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DO MINISTRO DE ESTADO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME

CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, vinculado à Presidência da República, tem como área de competência gerir o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, bem como assistir e apoiar o Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome no exercício das seguintes competências atribuídas pelo § 1º do art. 26 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, dentre outras:

I - formular e coordenar a implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, com o objetivo de garantir o direito humano à alimentação no território nacional;

II - articular a participação da sociedade civil no estabelecimento de diretrizes para a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - promover a articulação entre as políticas e programas dos governos federal, estaduais e municipais e as ações da sociedade civil ligadas à produção alimentar, alimentação e nutrição; e

IV - estabelecer as diretrizes e supervisionar e acompanhar a implementação de programas no âmbito da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome:

a) Gabinete; e

b) Assessoria Jurídica;

II - órgãos específicos e singulares:

a) Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:

1. Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza; e

2. Departamento de Monitoramento e Avaliação;

b) Secretaria de Programas de Segurança Alimentar:

1. Departamento de Segurança Alimentar; e

2. Departamento de Supervisão e Acompanhamento;

c) Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária:

1. Departamento de Capacitação de Agentes Sociais;

2. Departamento de Desenvolvimento Local; e

3. Departamento de Mobilização Social;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho do Programa Comunidade Solidária; e

b) Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Ministro de Estado Extraordinário no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - incumbir-se do preparo e despacho do expediente do Ministro de Estado Extraordinário e sua pauta de audiências;

III - apoiar a realização de eventos promovidos pelo Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário com representações e autoridades nacionais e internacionais;

IV - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em seu relacionamento com os órgãos da Administração Pública federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com a mídia e com organismos nacionais e internacionais;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VI - fomentar e realizar estudos e pesquisas no âmbito de competência do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VII - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministro de Estado Extraordinário, em tramitação no Congresso Nacional;

VIII - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IX - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

X - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - CONSEA; e

XI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado Extraordinário.

Art. 4º À Assessoria Jurídica compete:

I - assessorar o Ministro de Estado Extraordinário em questões de natureza jurídica;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos das unidades do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

III - verificar, previamente, a constitucionalidade e legalidade dos atos a serem praticados pelo Ministro de Estado Extraordinário ou daqueles oriundos de unidades sob sua coordenação jurídica;

IV - emitir pareceres quanto à juridicidade dos atos, projetos, processos e outros documentos, a serem submetidos ao Ministro de Estado Extraordinário; e

V - coordenar as atividades de elaboração, redação e tramitação de atos normativos a serem encaminhados à publicação.

Seção II
Dos Órgãos Específicos e Singulares

Art. 5º À Secretaria de Planejamento Estratégico e Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - coordenar a formulação das políticas e diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;

II - selecionar programas e ações a serem financiados com recursos do Fundo;

III - coordenar, em articulação com os órgãos responsáveis pela execução dos programas e das ações financiadas pelo Fundo, a elaboração de propostas orçamentárias a serem encaminhadas ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, para inclusão no projeto de lei orçamentária anual, bem como em suas alterações;

IV - acompanhar os resultados da execução dos programas e das ações financiadas com recursos do Fundo;

V - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho Consultivo e de Acompanhamento do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

VI - dar publicidade aos critérios de alocação e de uso dos recursos do Fundo;

VII - coordenar e consolidar as diretrizes de planejamento estratégico para o Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

VIII - apoiar o Ministro de Estado Extraordinário, no planejamento e avaliação do Plano Plurianual e de seus resultados;

IX - coordenar e supervisionar a execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República; e

X - promover a articulação das ações estruturais financiadas pelo Fundo com as ações de segurança alimentar e combate à fome.

Art. 6º Ao Departamento de Planejamento Estratégico e de Apoio à Gestão do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza compete:

I - planejar, executar, coordenar e supervisionar a elaboração do Plano Plurianual e das propostas orçamentária e financeira do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República;

II - promover a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

III - acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos consignados no orçamento do Fundo; e

IV - adotar os procedimentos administrativos afetos à celebração de acordos, convênios, termos de parcerias e outros instrumentos congêneres com organismos nacionais e internacionais no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.

Art. 7º Ao Departamento de Monitoramento e Avaliação compete:

I - propor e coordenar as atividades de acompanhamento sistemático das ações finalísticas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

II - propor e articular, com os demais órgãos da administração pública federal envolvidos, as atividades de acompanhamento sistemático das ações estruturais financiadas pelo Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza;

III - coordenar as ações de avaliação da execução do plano estratégico;

IV - promover estudos e eventos de avaliação de processo e de impacto dos programas e ações no âmbito de atuação do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

V - estabelecer e implementar, em articulação com as unidades integrantes da estrutura do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário, mecanismos de acompanhamento e avaliação do Plano Plurianual e seus projetos e atividades, propondo medidas para correções de distorções e seu aperfeiçoamento.

Art. 8º À Secretaria de Programas de Segurança Alimentar compete:

I - executar a política de segurança alimentar e nutricional a partir das propostas formuladas e aprovadas no âmbito do CONSEA;

II - propor e implementar programas e projetos relativos à segurança alimentar e nutricional;

III - promover a integração entre as políticas e os programas dos governos federal, estaduais e municipais, e as ações da sociedade civil ligadas à segurança alimentar e nutricional;

IV - coordenar e supervisionar a implementação de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional nas áreas federal, estadual e municipal; e

V - definir normas de interação com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas no âmbito de sua área de atuação.

Art. 9º Ao Departamento de Segurança Alimentar compete:

I - propor, executar e acompanhar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas na área de segurança alimentar;

II - planejar, elaborar, coordenar e supervisionar programas e projetos de segurança alimentar e nutricional;

III - propor e definir as metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos à segurança alimentar; e

IV - articular ações e colaborar com entidades públicas e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados à área de sua competência.

Art. 10. Ao Departamento de Supervisão e Acompanhamento compete:

I - elaborar indicadores de desempenho dos programas e projetos de segurança alimentar e nutricional para realizar monitoramento e avaliação;

II - promover discussões sobre indicadores de eficácia, eficiência e de impacto com órgãos de pesquisa e outros organismos;

III - gerar informações para os processos de monitoramento e avaliação que promovam a correção ou redesenho de programas e projetos de segurança alimentar e nutricional; e

IV - supervisionar as atividades voltadas para o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas nas áreas de sua competência.

Art. 11. À Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária compete:

I - acompanhar e coordenar a execução das deliberações e diretrizes fixadas pelo Conselho do Programa Comunidade Solidária;

II - acompanhar e coordenar a implementação do Programa Comunidade Ativa junto à população dos Municípios;

III - articular a implementação de programas de desenvolvimento local integrado e sustentável e de capacitação com órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e com a sociedade civil;

IV - prestar apoio técnico-administrativo para o funcionamento do Conselho do Programa Comunidade Solidária; e

V - contribuir para a organização e ação da sociedade civil em atividades coordenadas de segurança alimentar e combate à fome.

Art. 12. Ao Departamento de Capacitação de Agentes Sociais compete:

I - elaborar e implementar a política de capacitação dos agentes sociais envolvidos nos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

II - monitorar e avaliar o processo de capacitação dos membros dos comitês gestores e monitores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário.

Art. 13. Ao Departamento de Desenvolvimento Local compete:

I - articular as ações do Programa Comunidade Ativa com os programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário;

II - fortalecer os Fóruns de Desenvolvimento Local Integrado e Sustentável e comitês gestores dos programas do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário; e

III - compatibilizar a oferta de programas setoriais com demandas identificadas nos Municípios.

Art. 14. Ao Departamento de Mobilização Social compete:

I - articular e mobilizar os agentes sociais envolvidos ações de segurança alimentar e combate à fome;

II - desenvolver mecanismos de interação entre doadores população destinatária dos benefícios; e

III - promover campanhas e eventos voltados para o Programa Fome Zero.

Seção III
Dos Órgãos Colegiados

Art. 15. Ao Conselho do Programa Comunidade Solidária cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 2.999, 25 de março de 1999.

Art. 16. Ao Conselho Consultivo e de Acompanhamento Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.564, de 1º de janeiro 2003.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 17. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram suas respectivas áreas e exercer outras atribuições lhes forem cometidas.

Art. 18. Ao Chefe de Gabinete, ao Chefe da Assessoria Jurídica, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19. Na execução de suas atividades, o Gabinete Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome poderá praticar atos de gestão orçamentária e financeira, bem como firmar contratos, celebrar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, na área de sua competência.

Art. 20. As requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.

Parágrafo único. As requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 21. Aos servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocados à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção funcional.

§ 1º O servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 2º O período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 3º A promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderá ser concedida pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 22. O desempenho de função no Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome constitui serviço relevante e título de merecimento, para todos os efeitos da vida funcional do servidor ou empregado público.

Art. 23. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME

UNIDADE CARGO/
Nº 
DENOMINAÇÃO/
CARGO 
NE/
DAS 
 Secretário-Executivo NE 
 Assessor Especial 102.5 
 Assessor 102.4 
 Assessor Técnico 102.3 
 Assistente 102.2 
GABINETE 1Chefe de Gabinete 101.5 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
ASSESSORIA JURÍDICA Chefe da Assessoria Jurídica 101.5 
 Assistente 102.2 
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E GESTÃO DO FUNDO FUNDO DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA 1Secretário 101.6 
 Assistente 102.2 
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO ESTRATÉGICO E APOIO À GESTÃO DO FUNDO Diretor 101.5 
 Gerente 101.4 
 Subgerente 101.3 
DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO Diretor 101.5 
 Gerente  101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
SECRETARIA DE PROGRAMAS DE SEGURANÇA ALIMENTAR Secretário 101.6 
 Assistente 102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA ALIMENTAR Diretor 101.5 
 Gerente  101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO E ACOMPANHAMENTO Diretor 101.5 
 Gerente  101.4 
SECRETARIA-EXECUTIVA DO PROGRAMA COMUNIDADE SOLIDÁRIA 1Secretário 101.6 
 Assistente 102.2 
Coordenação Coordenador 101.3 
DEPARTAMENTO DE CAPACITAÇÃO DE AGENTES SOCIAISDiretor 101.5 
 Gerente  101.4 
 Assessor Técnico 102.3 
DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO LOCAL Diretor 101.5 
 Gerente  101.4 
DEPARTAMENTO DE MOBILIZAÇÃO SOCIALDiretor 101.5 
 Gerente 101.4 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO MINISTRO EXTRAORDINÁRIO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E COMBATE À FOME

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
NE6,56 6,56 6,56 
DAS 101.6 6,15 6,15 18,45 
DAS 101.5 5,16 46,44 
DAS 101.4 3,98 15 59,70 
DAS 101.3 1,28 10,24 

DAS 102.5 

5,16 


36,12 


10,32 
DAS 102.4 3,98 16 63,68 31,84 
DAS 102.3 1,28 10,24 7,68 
DAS 102.2 1,14 11 12,54 12 13,68 
DAS 102.1 1,00 3,00 
TOTAL 47 138,29 64 204,91 

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DO MESA P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ O MESA (b) 
QTDE. VALOR TOTALQTDE. VALOR TOTAL
DAS 101.66,15 12,30 
DAS 101.5 5,16 46,44 
DAS 101.4 3,98 15 59,70 
DAS 101.3 1,28 10,24 

DAS 102.5 

5,16 


25,80 


DAS 102.4 3,98 31,84 
DAS 102.3 1,28 2,56 
DAS 102.2 1,14 1,14 
DAS 102.1 1,00 3,00 
TOTAL 18 63,20 35 129,82 
Saldo do Remanejamento (a-b) -17 -66,62 
   "