Decreto nº 46072 DE 29/08/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 ago 2017

Regulamenta a Lei estadual nº 7.250, de 04 de abril de 2016, que altera e acrescenta dispositivos à Lei estadual nº 4.733, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-10/001/375/2016,

Considerando:

- a Lei Estadual nº 4.733 , de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 7.250 , de 04 de abril de 2016, que altera e acrescenta dispositivos à Lei Estadual nº 4.733 , de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro; e

- a necessidade de estabelecer procedimentos e critérios a serem aplicados nas operações do carro exclusivo para mulheres;

Decreta:

Art. 1º Ficam regulamentados de acordo com as diretrizes constantes deste Decreto as instruções e procedimentos a serem realizados com relação ao uso dos espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º Determina-se que o carro exclusivo para mulheres será usado apenas por mulheres e/ou pessoas que exercem a identidade de gênero feminino.

Art. 3º Durante os horários estabelecidos para aplicação do carro exclusivo para as mulheres será proibido o ingresso e a permanência de homens no interior do carro.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica nos casos de:

I - Crianças até 12 anos de idade desde que acompanhados por mulheres;

II - Homem que esteja acompanhando mulher portadora de necessidades especiais;

III - Homem portador de necessidades especiais desde que acompanhado por mulher;

IV - Agentes de segurança das concessionárias de transporte sobre trilhos, desde que fardados e no exercício da profissão;

V - Policiais, desde que fardados e em serviço de fiscalização da Lei Estadual nº 7.250 , de 04 de abril de 2016.

Art. 4º Em caráter extraordinário, sempre que situação de emergência assim o exigir, também poderão ingressar e permanecer nos vagões de uso exclusivo de mulheres:

I - Os profissionais da área de saúde, desde que para prestar atendimento emergencial;

II - Qualquer cidadão que esteja em condições de prestar auxílio a alguma passageira do vagão feminino.

Art. 5º Para fins do disposto nos artigos 3º e 4º deste Decreto considera-se como permanecer no vagão o ato de ingressar no carro em uma estação e se manter nele até as próximas duas estações.

Parágrafo único. No caso dos trens que não possuam divisão entre um vagão e outro, considera-se como permanência, o ato de ingressar no vagão exclusivo de mulheres em uma estação e se manter nele até a estação seguinte.

Art. 6º As campanhas publicitárias educativas de que trata o artigo 3º A, inciso I, da Lei Estadual nº 7.250 , de 04 de abril de 2016, deverão constituir-se de:

I - Avisos sonoros nos trens e estações;

II - Comunicação visual nos trens e nas estações;

III - Vídeos educativos nos televisores dos trens e estações.

Parágrafo único. Durante os horários estabelecidos para destinação do carro exclusivo para as mulheres, deverão ser intensificados os avisos sonoros da campanha nos trens e estações, alertando sobre o estabelecido na Lei Estadual nº 4.733 , de 23 de março de 2006 e na Lei Estadual nº 7.250 , de 04 de abril de 2016, informando ao usuário qual o vagão encontra-se destinado exclusivamente para mulheres.

Art. 7º A gravação de imagens das infrações previstas no artigo 3º A, inciso II, da Lei Estadual nº 7.250 , de 04 de abril de 2016, limitar-se-á aos equipamentos dos circuitos fechados de televisão - CFTV existentes nos trens e estações.

Art. 8º As Concessionárias deverão fazer constar do Procedimento Operacional o prazo máximo que seus equipamentos permitem armazenar as imagens de infrações cometidas no carro exclusivo para mulheres, sendo esse prazo de, no mínimo, 10 (dez) dias.

Art. 9º As Concessionárias responsabilizar-se-ão pelo treinamento dos seus funcionários no sentido de informar ao usuário os horários de funcionamento do vagão, e as regras contidas nos artigos 3º e 4º deste Decreto.

Art. 10. As Concessionárias terão o prazo de até 6 (seis) meses a partir da publicação deste Decreto para implementar, em sua totalidade, os procedimentos estabelecidos.

Art. 11. A fiscalização do carro exclusivo para mulheres será realizada nos dias úteis, nos horários de pico matutino e vespertino, respectivamente, nos intervalos de 06h às 09h e 17h às 20h.

Art. 12. A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ deverá fiscalizar, orientar, autuar, retirar do vagão, se necessário, e conduzir à delegacia de polícia, podendo se utilizar de todos os meios necessários para o fiel cumprimento da lei.

§ 1º A lavratura do auto de infração será realizada por agentes públicos designados pela PMERJ.

§ 2º As ações de fiscalização serão realizadas nas plataformas das estações e composições das Concessionárias.

§ 3º Todos os procedimentos adotados serão definidos, internamente, pela PMERJ, principalmente, na aplicação de instrumentos mais céleres, eficazes e plurais no encaminhamento de ocorrências policiais, com ênfase na prevenção dos delitos dessa natureza.

Art. 13. Na hipótese de ingresso e permanência em vagão exclusivo de mulheres, primeiramente o cidadão será notificado, a partir da segunda infração caberá multa, sendo a primeira no valor de 57,90 UFIR-RJ, a segunda no valor de 209,64 UFIR-RJ e as seguintes no valor de 361,37 UFIR-RJ, de acordo com a previsão do artigo 3º C da Lei Estadual nº 7.250 , de 04 de abril de 2016, sendo assegurado o contraditório e ampla defesa, na forma do artigo 5º, inciso LV, da CRFB.

Parágrafo único. Do valor arrecadado com as multas 70% será destinado ao Fundo Especial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESPOM e 30% será destinado ao Fundo Especial da Polícia Civil - FUNESPOL, sendo direcionado às Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher - DEAMs.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA