Lei nº 4733 DE 23/03/2006
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mar 2006
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.
§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.
§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR/RJ.
Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7250 DE 04/04/2016):
Art. 3º-A Compete às empresas responsáveis pela administração do sistema ferroviário e metroviário a adoção das seguintes medidas:
I - campanhas publicitárias educativas;
II - gravação de imagens das infrações;
III - identificação do infrator, sempre que possível.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7250 DE 04/04/2016):
Art. 3º-B O descumprimento do disposto nos incisos I a III, do art. 3º A desta Lei, poderá acarretar às concessionárias as seguintes sanções:
I - advertência por escrito;
II - multa, no valor de 5.000 UFIR-RJ (cinco mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro);
III - multa, no valor de 10.000 UFIR-RJ (dez mil Unidades Fiscais do Estado do Rio de Janeiro), a partir da terceira ocorrência.
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 7250 DE 04/04/2016):
Art. 3º-C O ingresso e permanência em vagão exclusivo de mulheres, nos horários previstos no art. 1º, § 1º desta Lei, sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de 57,90 UFIR-RJ a 361,37 UFIR-RJ.
Parágrafo único. Recusando-se o infrator a se retirar do vagão exclusivo para mulheres de que trata esta Lei, as empresas concessionárias deverão identificá-lo sempre que possível, inclusive solicitando o auxílio da força policial para a condução à delegacia de polícia, caso necessário, e encaminhar, em qualquer hipótese, as imagens gravadas correspondentes ao órgão fiscalizador.
Art. 3º-D O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 7250 DE 04/04/2016).
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora