Decreto nº 45995 DE 27/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012

Altera o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os dispositivos a seguir relacionados do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, passam a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 6º As petições do sujeito passivo e suas intervenções no processo serão feitas:

 

I - pessoalmente, por intermédio do titular, sócio-gerente, administrador, diretor ou equivalente, na forma como forem designados no instrumento constitutivo da sociedade ou na declaração de empresário, conforme o caso;

 

II - por advogado;

 

III - por mandatário com poderes especiais;

 

IV - por preposto, assim entendido a pessoa que mantenha com o sujeito passivo vínculo empregatício ou contrato de prestação de serviço profissional continuado;

 

V - pelo síndico ou administrador judicial da massa falida;

 

VI - pelo inventariante do espólio;

 

VII - por quem estiver na administração de seus bens ou negócios, tratando-se de sociedade sem personalidade jurídica.

 

Parágrafo único. A prova da identificação do interessado, do instrumento de mandato ou do vínculo com o sujeito passivo será entregue juntamente com a petição, ou realizada no ato da intervenção.

 

Art. 40º.

 

Parágrafo único. A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre a situação fática inerente à realidade operacional da empresa, salientando os aspectos relevantes que possam influir na resposta à consulta, ficando a análise de mérito exclusivamente a cargo da Superintendência de Tributação.

 

Art. 53º.

 

§ 1º A manifestação fiscal a que se refere o caput deste artigo deverá versar sobre:

 

I - situação tributária e fiscal do requerente;

 

II - aspectos relevantes que possam influir no recolhimento de tributo de responsabilidade do contribuinte e do setor em que atua, caso venha a ser concedido o regime especial;

 

III - efetividade do sistema de controle fiscal pleiteado.

 

§ 2º A análise de mérito, relativa à conveniência e oportunidade da concessão do regime especial, caberá exclusivamente à Superintendência de Tributação, salvo na hipótese do inciso I do art. 56.

 

Art. 102º.

 

VII - da falta de autorização do documento fiscal eletrônico gerado em contingência.

 

.....

 

Art. 111º.

 

§ 1º Considera-se, também, como desistência de impugnação, reclamação ou recurso de revisão, a não comprovação ou o não recolhimento integral da taxa de expediente devida.

 

§ 2º No caso de encerramento do contencioso administrativo fiscal por falta de recolhimento ou recolhimento a menor da taxa de expediente no prazo devido, essa circunstância será lavrada nos autos e o sujeito passivo dela cientificado.

 

Art. 114º.

 

I - for apresentada fora do prazo legal ou for manifesta a ilegitimidade da parte;

 

II - estiver desacompanhada do comprovante de recolhimento integral da taxa de expediente devida ou não seja comprovado o recolhimento desta no prazo estabelecido.

 

Parágrafo único. A negativa de seguimento será formalmente comunicada ao impugnante no prazo de 5 (cinco) dias da decisão.

 

Art. 118º.

 

Parágrafo único. Vencido o prazo previsto no caput deste artigo sem que tenha havido comprovação do recolhimento integral da taxa, o impugnante será considerado desistente da impugnação e, após a lavratura, nos autos, do termo referente a essa circunstância, e a intimação do sujeito passivo, o PTA será encaminhado para inscrição do crédito tributário em dívida ativa.

 

Art. 124º.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, deverá constar do PTA a motivação da decisão.

 

Art. 140º. Ocorrendo a juntada de documentos ao PTA, será dada à parte contrária vista dos autos pelo prazo de 5 (cinco) dias, podendo se manifestar até o termo final do referido prazo.

 

§ 1º No caso de juntada de documentos pelo Fisco, a abertura de vista se efetivará nas dependências da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o autuado ou o interessado, sem prejuízo do direito de a parte se manifestar no prazo previsto no caput deste artigo, facultado o fornecimento de cópia.

 

§ 2º Igual direito de vista e manifestação terá a parte que não tenha apresentado impugnação, habilitando-se a receber o processo no estado em que se encontra e apresentar recurso, quando cabível.

 

Art. 147º.

 

§ 3º Excetuado o caso de PTA submetido ao rito sumário, a Assessoria do Conselho de Contribuintes se pronunciará sobre o resultado da diligência, do despacho interlocutório e da perícia, ainda que deliberados em sessão de julgamento, bem como sobre documentos juntados aos autos.

 

Art. 154º.

 

Parágrafo único. Por ocasião da apreciação da reclamação, a intempestividade da impugnação poderá ser relevada pela Câmara de Julgamento, quando esta vislumbrar que assiste à parte direito quanto ao mérito da questão.

 

Art. 157º.

 

§ 3º Compete à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte ou à indicada no Auto de Infração a prática dos atos procedimentais necessários ao cumprimento de diligência, despacho interlocutório ou perícia determinados pelas Câmaras de Julgamento ou pela Assessoria do Conselho de Contribuintes.

 

§ 4º A manifestação do sujeito passivo sobre despacho interlocutório ou diligência propostos pela Câmara ou pela Assessoria será dirigida ao Conselho de Contribuintes e entregue na Administração Fazendária da circunscrição do impugnante ou na repartição fazendária indicada no Auto de Infração.

 

Art. 163º.

 

§ 1º .....

 

II - a decisão relativa ao cancelamento ou redução de multa isolada pelo órgão julgador estabelecida nos termos do § 3º do art. 53 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. .....

 

Art. 164º.

 

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também no caso de protocolização de petição de recurso sem a juntada ou a comprovação, no prazo estabelecido, do pagamento integral da taxa de expediente devida, observado o disposto no § 2º do art. 111.

 

Art. 170º.

 

V - a decisão unânime ou por maioria de votos da Câmara de Julgamento em PTA submetido ao rito sumário.

 

Art. 175º.

 

§ 4º O limite máximo de membros efetivos estabelecidos nas alíneas "a" dos incisos I e II do § 1º deste artigo não se aplica:

 

I - na hipótese da alínea "a" do inciso I, quando tenha sido nomeado, no mínimo, um novo membro efetivo no segundo ano do mandato anterior;

 

II - na hipótese da alínea "a" do inciso II, quando tenham sido nomeados, no mínimo, dois novos membros efetivos no segundo ano do mandato anterior.

 

§ 5º Na hipótese de afastamento definitivo de conselheiro efetivo:

 

I - da representação dos contribuintes, a entidade de classe deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, lista tríplice com indicação de nomes;

 

II - da representação da Fazenda Pública Estadual, o Subsecretário da Receita Estadual poderá complementar a lista a que se refere o § 3º do art. 175, até o limite nele previsto." (NR)

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2012; 224º da Inconfidência Mineira e 191º da Independência do Brasil.

 

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

 

Danilo de Castro

 

Maria Coeli Simões Pires

 

Renata Maria Paes de Vilhena

 

Leonardo Maurício Colombini Lima