Decreto nº 4598 DE 15/01/2024
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 jan 2024
Altera o Decreto n° 10.769, de 12 de abril de 2022,que criou o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Paraná e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, em consonância com o disposto na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, que trata do incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná, e tendo em vista o contido no protocolo nº 18.329.084-3,
DECRETA:
Art. 1º Altera a ementa do Decreto nº 10.769, de 12 de abril de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e dá outras providências.
Art. 2º Altera o quarto Considerando do Preâmbulo do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Considerando que as Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, quer sejam os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES devem se constituir no locus de relacionamento da academia com o setor produtivo, sociedade e governos;
Art. 3º Altera o art. 1º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, no âmbito da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541, de 2021.
§1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável, pela SETI.
§2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IEES.
§3º A SETI especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio.
Art. 4º Altera o inciso I do art. 2º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
I - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT ou unidades equivalentes no âmbito das IEES qualificados nos termos do art. 1º, § 1º deste Decreto;
Art. 5º Altera o art. 3º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A Gestão do Programa AGEUNI será realizada por meio de um Comitê Gestor Estadual e de Comitês Gestores Regionais, e terá como princípio e ampla representatividade do Setor Empresarial, do Governo do Estado, dos municípios e demais setores da sociedade, cujas atuações estejam relacionadas aos objetivos do Programa e que por suas contribuições possam assegurar relevância às ações dele.
Art. 6º Altera o art. 4º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será coordenado pela SETI e presidido por seu Secretário, que poderá delegar esta função, vedada a subdelegação.
§1º Compõe o Comitê Gestor Estadual:
I - setor empresarial;
II - Governo do Estado;
III - municípios;
IV - outros setores da sociedade.
§2º Define como permanentes as participações da SETI, da Secretaria de Estado da Inovação, Modernização e Transformação Digital - SEI; Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná - FA, cabendo à SETI convidar ou aceitar a adesão de novas entidades representativas ou órgãos estaduais.
§ 3º Caberá à SETI a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes de que tratam os incisos I, III e IV do §1º deste artigo.
Art. 7º Altera o caput do art. 6º e seus incisos I, IV e VIII do Decreto nº 10.769, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI:
I - estabelecer diretrizes gerais para a seleção e convite de entidades representativas para composição dos Comitês Gestores Regionais;
IV - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entes públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos;
(...)
VIII - redigir seu Regimento Interno;
Art. 8º Altera o caput do art. 7º e seus incisos II e IV do Decreto nº 10.769, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º São atribuições do Comitê Gestor Regional do Programa AGEUNI:
(...)
II - promover a articulação e a interação entre municípios, setor produtivo, sociedade civil organizada, IEES e outros entres públicos e privados para atendimento dos objetivos propostos;
(...)
IV - redigir seu Regimento Interno;
Art. 9. Altera o parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 10.769, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Gestor Estadual e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revoga o inciso III do art. 2º do Decreto nº 10.769, 12 de abril de 2022.
Curitiba, em 15 de janeiro de 2024, 203° da Independência e 136° da República
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil
VALDEMAR BERNARDO JORGE
Secretário de Estado do Desenvolvimento Sustentável