Decreto nº 10769 DE 12/04/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2022

Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Paraná e dá outras providências.

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, que trata do incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná, bem como o contido no protocolado sob nº 18.329.084-3 e ainda,

Considerando a necessidade do Estado do Paraná realizar ações para estimular o desenvolvimento regional sustentável com fundamento no conhecimento gerado pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES;

Considerando a capilaridade regional das IEES e seus ativos materiais e imateriais;

Considerando a necessidade de estimular a sinergia entre os atores regionais dos diferentes ecossistemas de inovação do Paraná;

Considerando que as Agências de Inovação, quer sejam os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES devem se constituir no locus de relacionamento da academia com o setor produtivo, sociedade e governos;

Considerando a importância de valorizar a solução das prioridades construídas pelos atores regionais,

Decreta:

Art. 1º Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, no âmbito da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541, de 2021.

§ 1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, pela Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI.

§ 2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IESS.

§ 3º A Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI, especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT, e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio.

Art. 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se:

I - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas qualificados nos termos do art. 1º, § 1º deste Decreto;

II - Fundações de Apoio - instituições de direito privado, fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR, credenciadas pelas IEES e registradas na SETI, na forma da Lei nº 20.537, de 2021,

com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira;

III - Agências de Inovação - são os Núcleos de Inovação Tecnológica das IEES, que exercem as competências previstas no art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021.

Art. 3º A Gestão do Programa AGEUNI será realizada por meio de um Comitê Estadual e de Comitês Regionais, e terá como princípio e ampla representatividade do Setor Empresarial, do Governo do Estado, dos Municípios e demais setores da sociedade, cujas atuações estejam relacionadas aos objetivos do Programa e que por suas contribuições possam assegurar relevância às ações dele.

Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será coordenado pela SETI e presidido por seu Superintendente, que poderá delegar esta função, vedada a subdelegação.

I - Compõe o Comitê Gestor Estadual:

a) Setor Empresarial;

b) Governo do Estado;

c) Municípios;

d) Outros setores da Sociedade.

§ 1º Ficam definidas como permanentes as participações da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, SETI, Superintendência Geral de Inovação - SGI, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná- FA, cabendo à SETI convidar ou aceitar a adesão de novas entidades representativas ou órgãos estaduais.

§ 2º Caberá à SETI a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, do caput do art. 4º deste Decreto.

Art. 5º O Comitê Gestor Regional será coordenado pela IEES da respectiva região e presidido pelo seu Reitor, que poderá delegar essa função, vedada a subdelegação.

I - Compõe o Comitê Gestor Regional;

a) Setor Empresarial:

b) Municípios;

c) Outros Setores da Sociedade.

Parágrafo único. Caberá à IEES, seguindo as diretrizes do Comitê Gestor Estadual, a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.

Art. 6º São atribuições do Comitê Estadual de Gestão do Programa AGEUNI:

I - estabelecer diretrizes gerais para a seleção e convite de entidades representativas para composição dos Comitês Regionais de Gestão;

II - estabelecer diretrizes para o financiamento de projetos e ações no âmbito do Programa AGEUNI;

III - definir metodologia de avaliação de impacto social das ações realizadas pelo programa;

IV - promover a articulação e a interação entre Secretarias de Estado, Setor Produtivo, Sociedade Civil Organizada, IEES e outros entes públicos para atendimento dos objetivos propostos;

V - zelar pelo cumprimento dos princípios previstos no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 20.541, de 2021;

VI - estabelecer estratégias de ação;

VII - publicar as iniciativas realizadas no âmbito do Programa AGEUNI em todo o Estado do Paraná;

VIII - redigir seu Estatuto;

IX - reunir-se, no mínimo, semestralmente.

Art. 7º São atribuições do Comitê Regional de Gestão do Programa AGEUNI:

I - definir metodologia de seleção de iniciativas locais e regionais para recebimento do fomento;

II - promover a articulação e a interação entre Municípios, Setor Produtivo, Sociedade Civil Organizada, IEES e outros entres públicos para atendimento dos objetivos propostos;

III - publicar as iniciativas realizadas no âmbito do Programa AGEUNI em sua região;

IV - redigir seu Estatuto;

V - reunir-se, no mínimo, semestralmente.

Art. 8º A SETI será a instituição responsável pela expedição dos atos administrativos, normativos, e outros instrumentos necessários à implantação do Programa AGEUNI.

Art. 9º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa AGEUNI deverão estar previstos no orçamento anual de cada órgão ou entidade participante, podendo os recursos financeiros ser provenientes de Fundos Estaduais.

Parágrafo único. O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Estadual de Gestão e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.

CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR

Governador do Estado

JOÃO CARLOS ORTEGA

Chefe da Casa Civil