Decreto nº 10769 DE 12/04/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 abr 2022
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Sustentável e Inovação do Paraná e dá outras providências.
O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 20.541, de 20 de abril de 2021, que trata do incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo no Estado do Paraná, bem como o contido no protocolado sob nº 18.329.084-3 e ainda,
Considerando a necessidade do Estado do Paraná realizar ações para estimular o desenvolvimento regional sustentável com fundamento no conhecimento gerado pelas Instituições Estaduais de Ensino Superior - IEES;
Considerando a capilaridade regional das IEES e seus ativos materiais e imateriais;
Considerando a necessidade de estimular a sinergia entre os atores regionais dos diferentes ecossistemas de inovação do Paraná;
Considerando que as Agências de Inovação, quer sejam os Núcleos de Inovação Tecnológica - NITs ou unidades equivalentes no âmbito das IEES devem se constituir no locus de relacionamento da academia com o setor produtivo, sociedade e governos;
Considerando a importância de valorizar a solução das prioridades construídas pelos atores regionais,
Decreta:
Art. 1º Cria o Programa AGEUNI - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, no âmbito da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, para execução dos mecanismos de integração entre universidade, empresa, governo e sociedade, previstos na Lei nº 20.541, de 2021.
§ 1º Os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais que aderirem ao Programa AGEUNI serão qualificados como Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná, pela Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI.
§ 2º O suporte operacional, material e administrativo das Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná será prestado, preferencialmente, pela Fundação de Apoio da respectiva IESS.
§ 3º A Superintendência Geral da Ciência Tecnologia e Ensino Superior - SETI, especificará os requisitos para adesão dos Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT, e Agências de Inovação das Universidades Públicas Estaduais ao Programa AGEUNI, observados os objetivos da Lei nº 20.541, de 2021, bem como os parâmetros do apoio a ser prestado pelas Fundações de Apoio.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto consideram-se:
I - Agências para o Desenvolvimento Regional Sustentável e Inovação do Paraná - os Núcleos de Inovação Tecnológica - NIT e Agências de Inovação das Universidades Públicas qualificados nos termos do art. 1º, § 1º deste Decreto;
II - Fundações de Apoio - instituições de direito privado, fiscalizadas pelo Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR, credenciadas pelas IEES e registradas na SETI, na forma da Lei nº 20.537, de 2021,
com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive na gestão administrativa e financeira;
III - Agências de Inovação - são os Núcleos de Inovação Tecnológica das IEES, que exercem as competências previstas no art. 22 da Lei nº 20.541, de 2021.
Art. 3º A Gestão do Programa AGEUNI será realizada por meio de um Comitê Estadual e de Comitês Regionais, e terá como princípio e ampla representatividade do Setor Empresarial, do Governo do Estado, dos Municípios e demais setores da sociedade, cujas atuações estejam relacionadas aos objetivos do Programa e que por suas contribuições possam assegurar relevância às ações dele.
Art. 4º O Comitê Gestor Estadual será coordenado pela SETI e presidido por seu Superintendente, que poderá delegar esta função, vedada a subdelegação.
I - Compõe o Comitê Gestor Estadual:
a) Setor Empresarial;
b) Governo do Estado;
c) Municípios;
d) Outros setores da Sociedade.
§ 1º Ficam definidas como permanentes as participações da Superintendência Geral de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, SETI, Superintendência Geral de Inovação - SGI, Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes - SEPL e Fundação Araucária de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Paraná- FA, cabendo à SETI convidar ou aceitar a adesão de novas entidades representativas ou órgãos estaduais.
§ 2º Caberá à SETI a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes de que tratam as alíneas "a", "c" e "d" do inciso I, do caput do art. 4º deste Decreto.
Art. 5º O Comitê Gestor Regional será coordenado pela IEES da respectiva região e presidido pelo seu Reitor, que poderá delegar essa função, vedada a subdelegação.
I - Compõe o Comitê Gestor Regional;
a) Setor Empresarial:
b) Municípios;
c) Outros Setores da Sociedade.
Parágrafo único. Caberá à IEES, seguindo as diretrizes do Comitê Gestor Estadual, a definição e formalização da participação dos representantes dos partícipes que tratam as alíneas "a", "b" e "c" do inciso I do caput deste artigo.
Art. 6º São atribuições do Comitê Estadual de Gestão do Programa AGEUNI:
I - estabelecer diretrizes gerais para a seleção e convite de entidades representativas para composição dos Comitês Regionais de Gestão;
II - estabelecer diretrizes para o financiamento de projetos e ações no âmbito do Programa AGEUNI;
III - definir metodologia de avaliação de impacto social das ações realizadas pelo programa;
IV - promover a articulação e a interação entre Secretarias de Estado, Setor Produtivo, Sociedade Civil Organizada, IEES e outros entes públicos para atendimento dos objetivos propostos;
V - zelar pelo cumprimento dos princípios previstos no art. 1º, parágrafo único da Lei nº 20.541, de 2021;
VI - estabelecer estratégias de ação;
VII - publicar as iniciativas realizadas no âmbito do Programa AGEUNI em todo o Estado do Paraná;
VIII - redigir seu Estatuto;
IX - reunir-se, no mínimo, semestralmente.
Art. 7º São atribuições do Comitê Regional de Gestão do Programa AGEUNI:
I - definir metodologia de seleção de iniciativas locais e regionais para recebimento do fomento;
II - promover a articulação e a interação entre Municípios, Setor Produtivo, Sociedade Civil Organizada, IEES e outros entres públicos para atendimento dos objetivos propostos;
III - publicar as iniciativas realizadas no âmbito do Programa AGEUNI em sua região;
IV - redigir seu Estatuto;
V - reunir-se, no mínimo, semestralmente.
Art. 8º A SETI será a instituição responsável pela expedição dos atos administrativos, normativos, e outros instrumentos necessários à implantação do Programa AGEUNI.
Art. 9º Os recursos financeiros necessários para a efetivação do Programa AGEUNI deverão estar previstos no orçamento anual de cada órgão ou entidade participante, podendo os recursos financeiros ser provenientes de Fundos Estaduais.
Parágrafo único. O financiamento dos projetos e ações obedecerá às diretrizes validadas pelo Comitê Estadual de Gestão e será regulado por editais a serem elaborados, de forma coordenada, pela SETI e pela Fundação Araucária.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 12 de abril de 2022, 201º da Independência e 134º da República.
CARLOS MASSA RATINHO JUNIOR
Governador do Estado
JOÃO CARLOS ORTEGA
Chefe da Casa Civil