Decreto nº 45.962 de 03/11/2008
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 04 nov 2008
Introduz alterações no Decreto nº 42.633, de 07/11/03, que instituiu o REFAZ/RS II - Programa de Recuperação de Créditos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/03, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 14, publicado no Diário Oficial da União de 07/11/03, e no Convênio ICMS 89/08, ratificado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 9, publicado no Diário Oficial da União de 25/07/08, ficam acrescentados os §§ 5º a 9º ao art. 4º do Decreto nº 42.633, de 07/11/03, conforme segue:
"§ 5º - O prazo do parcelamento previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado em até mais 60 (sessenta) parcelas mensais, desde que:
a) o parcelamento esteja ativo;
b) seja apresentado requerimento até 22 de dezembro de 2008, na forma de instruções baixadas pela Receita Estadual, observado o disposto no art. 14 em relação aos débitos fiscais em fase de cobrança judicial.
§ 6º - A concessão da prorrogação referida no § 5º, "caput", que depende da continuidade do pagamento das parcelas mensais, ocorrerá pela apresentação do requerimento previsto no § 5º, "b", pelo contribuinte, devendo ser observado o seguinte:
a) para fins de cálculo do valor da parcela, será considerado o percentual de 2% (dois por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao do requerimento da prorrogação, não podendo haver redução no valor da parcela fixado até a prorrogação;
b) o valor mínimo de parcela, fixado quando da concessão do parcelamento inicial, será reajustado pelos mesmos índices que incidem sobre os débitos consolidados;
c) o débito fiscal consolidado remanescente ao final dos pagamentos ajustados na prorrogação, se houver, será quitado na última parcela;
d) após a prorrogação, o parcelamento que vier a ser revogado poderá ser reativado, a critério da Receita Estadual ou, na hipótese de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, da Procuradoria-Geral do Estado, uma única vez, desde que o contribuinte regularize todas as pendências que ocasionaram a revogação em até 180 (cento e oitenta) dias após a perda do parcelamento;
e) as parcelas a vencer não poderão ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista na alínea "d", permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas pelo contribuinte.
§ 7º - Na hipótese de empresa que não esteja em atividade regular, a prorrogação do prazo de parcelamento a que se referem os §§ 5º e 6º fica sujeita a confirmação pela Receita Estadual, que ocorrerá até o dia 22 de dezembro de 2008.
§ 8º - A partir de 2 de janeiro de 2009, o débito fiscal consolidado da empresa que efetivar a prorrogação do parcelamento ficará sujeito à incidência da variação mensal da TJLP, em substituição ao sistema de indenização pela mora previsto nos arts. 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73.
§ 9º - Na hipótese de cancelamento definitivo do parcelamento, sobre o saldo dos débitos componentes da consolidação, deixará de incidir a variação mensal da TJLP, voltando a ser aplicado o sistema previsto nos arts. 69, II, e 72 da Lei nº 6.537/73."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 03 de novembro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JUNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda
Registre e publique-se.
JOSÉ ALBERTO WENZEL,
Chefe da Casa Civil.