Decreto nº 45946 DE 15/03/2017

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 mar 2017

Regulamenta o disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05/1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975 - Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE), e o que consta do Processo nº E-04/058/9/2017,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto disciplina a incorporação, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, dos bens e mercadorias apreendidos com fundamento no disposto no § 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05/1975 e inciso I e § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45968 DE 29/03/2017):

Art. 2º Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:

I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

IV - se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias:

a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria;

b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir;

c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino;

d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e

e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45968 DE 29/03/2017):

Art. 3º Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser:

I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979; ou

II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º Os bens e mercadorias apreendidos, conforme o art. 2º deste Decreto, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979, ou, alternativamente, deverão ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado a decidir quais os bens e mercadorias, que serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e a sua consequente destinação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA