Decreto nº 45.837 de 04/06/2001

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 jun 2001

Aprova Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000.

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e objetivando regulamentar a aplicação do disposto na Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - (Regulamento do ITCMD), de que trata a Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000, anexo a este decreto.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de junho de 2001.

Geraldo Alckmin

Fernando Dall'acqua

Secretário da Fazenda

João Caramez

Secretário-Chefe da Casa Civil

Antonio Angarita

Secretário do Governo e Gestão Estratégica

Publicado na Secretaria de Estado do Governo e Gestão Estratégica,

aos 4 de junho de 2001.

ÍNDICE SISTEMÁTICO

CAPÍTULO I - DA INCIDÊNCIA (arts. 1º ao 3º)

CAPÍTULO II - DA NÃO-INCIDÊNCIA (arts. 4º e 5º)

CAPÍTULO III - DA ISENÇÃO (art. 6º)

CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA E DA ISENÇÃO (arts. 7º e 8º)

CAPÍTULO V - DA SUJEIÇÃO PASSIVA (arts. 9º e 10)

CAPÍTULO VI - DA BASE DE CÁLCULO (arts. 11 a 16)

CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO E DAS OBRIGAÇÕES

ACESSÓRIAS (arts. 17 a 24)

CAPÍTULO VIII - DAS ALÍQUOTAS (art. 25)

CAPÍTULO IX - DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO (arts. 26 a 29)

CAPÍTULO X - DO PARCELAMENTO (arts. 30 a 32)

CAPÍTULO XI - DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO (art. 33)

CAPÍTULO XII - DAS PENALIDADES (arts. 34 a 37)

CAPÍTULO XIII - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (arts. 38 a 42)

CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (arts. 43 a 46)

REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO "CAUSA MORTIS" E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS - REGULAMENTO DO ITCMD (aprovado pelo Decreto nº 45.837, de 4 de junho de 2001)

CAPÍTULO I - Da Incidência

Art. 1º O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido (Lei 10.705/00, art. 2º):

I - por sucessão legítima ou testamentária, inclusive a sucessão provisória;

II - por doação.

§ 1º - Nas transmissões referidas neste artigo, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos forem os herdeiros, legatários ou donatários.

§ 2º - Compreende-se no inciso I deste artigo a transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso.

§ 3º - A legítima dos herdeiros, ainda que gravada, e a doação com encargos, sujeitam-se ao imposto como se não o fossem.

§ 4º - No caso de aparecimento do ausente, fica assegurada a restituição do imposto recolhido pela sucessão provisória.

§ 5º - Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.

Art. 2º Também se sujeita ao imposto a transmissão de (Lei 10.705/00, art. 3º):

I - qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza;

II - dinheiro, haver monetário em moeda nacional ou estrangeira e título que o represente, depósito bancário e crédito em conta corrente, depósito em caderneta de poupança e a prazo fixo, quota ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo, e qualquer outra aplicação financeira e de risco, seja qual for o prazo e a forma de garantia;

III - bem incorpóreo em geral, inclusive título e crédito que o represente, qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido e direitos autorais.

§ 1º - A transmissão de propriedade ou domínio útil de bem imóvel e de direito a ele relativo, situado no Estado, sujeita-se ao imposto, ainda que o respectivo inventário ou arrolamento seja processado em outro Estado, no Distrito Federal ou no exterior; e, no caso de doação, ainda que doador, donatário ou ambos, não tenham domicílio ou residência neste Estado.

§ 2º - O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

Art. 3º O imposto é devido nas hipóteses a seguir especificadas, sempre que o doador residir ou tiver domicílio no exterior, e, no caso de morte, se o "de cujus" possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado fora do país ( Le i 10.705/00, art. 4º):

I - sendo corpóreo o bem transmitido:

a) quando se encontrar no território do Estado;

b) quando se encontrar no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário tiver domicílio neste Estado;

II - sendo incorpóreo o bem transmitido:

a) quando o ato de sua transferência ou liquidação ocorrer neste Estado;

b) quando o ato referido na alínea anterior ocorrer no exterior e o herdeiro, legatário ou donatário, tiver domicílio neste Estado.

CAPÍTULO II - Da Não-Incidência

Art. 4º O imposto não incide na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio (Constituição Federal, art. 150, VI, e §§ 2º ao 4º; Código Tributário Nacional, arts. 9º, IV e 14, I, na redação da Lei Complementar nº 104/2001):

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios;

II - de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III - de templos de qualquer culto;

IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 1º - A não-incidência prevista nos incisos II a IV deste artigo somente se refere aos bens vinculados às finalidades essenciais das entidades nelas relacionadas, não alcançando bens destinados a utilização como fonte de renda ou com exploração de atividade econômica.

§ 2º - A não-incidência prevista no inciso IV condiciona-se à comprovação, pelas entidades, de:

1 - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

2 - aplicar seus recursos integralmente no País, exclusivamente na manutenção de seus objetivos institucionais;

3 - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 5º O imposto também não incide (Lei 10.705/00, art. 5º):

I - na renúncia pura e simples de herança ou legado;

II - sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado;

III - sobre a importância deixada ao testamenteiro, a título de prêmio ou remuneração, até o limite legal.

CAPÍTULO III - Da Isenção

Art. 6º Fica isenta do imposto (Lei 10.705/00, art. 6º):

I - a transmissão "causa mortis":

a) do patrimônio total do espólio, cujo valor não ultrapassar 7.500 (sete mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs;

b) na extinção do usufruto, quando o nu-proprietário tiver sido o instituidor;

c) de quantia devida pelo empregador ao empregado, por Institutos

de Seguro Social e Previdência, oficiais ou privados, verba e prestação de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio e o montante de contas individuais do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e do Fundo de Participações PISPASEP, não recebido em vida pelo respectivo titular;

II - a transmissão por doação:

a) cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs.

b) de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular;

c) de bem imóvel doado por particular para o Poder Público.

§ 1º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I, entende-se por "patrimônio total do espólio" o valor correspondente ao acervo tributável por este Estado, correspondendo a cada herdeiro ou legatário uma fração proporcional ao respectivo quinhão ou legado.

§ 2º - Nas hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II:

1 - se os valores excederem os limites ali fixados, o imposto será calculado apenas sobre a parte excedente;

2 - será observado o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP vigente na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação.

3 - a isenção estará condicionada ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, conforme os procedimentos previstos nos arts. 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas, exceto no caso de doação extrajudicial.

§ 3º - Nas hipóteses previstas no inciso II, deverá constar expressamente dos respectivos instrumentos o valor do bem e o fundamento legal que deu base à isenção.

CAPÍTULO IV - Do Reconhecimento da Não-Incidência e da Isenção

Art. 7º As hipóteses de não-incidência ou de isenção previstas nos incisos II a IV do artigo 4º e na alínea "b" do inciso II do artigo 6º, ficam condicionadas ao reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que expedirá instruções relativas às obrigações a serem cumpridas pelo interessado para este fim.

Art. 8º Tratando-se de transmissões ocorridas na esfera judicial, as hipóteses previstas nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º também ficam condicionadas ao seu reconhecimento pela Secretaria da Fazenda, que será realizado no âmbito dos procedimentos previstos nos artigos 20 e 21, observados os prazos e demais condições ali estabelecidas.

CAPÍTULO V - Da Sujeição Passiva Seção I - Dos Contribuintes

Art. 9º São contribuintes do imposto (Lei 10.705/00, art. 7º):

I - na transmissão "causa mortis": o herdeiro ou o legatário;

II - no fideicomisso: o fiduciário;

III - na doação: o donatário;

IV - na cessão de herança ou de bem ou direito a título não oneroso: o cessionário.

Parágrafo único - No caso do inciso III, se o donatário não residir e nem for domiciliado no Estado, o contribuinte será o doador.

Seção II - Dos Responsáveis

Art. 10. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis (Lei 10.705/00, art. 8º):

I - o tabelião, o escrivão e os demais serventuários de ofício, em relação aos atos tributáveis praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício;

II - a empresa, a instituição financeira e bancária e todo aquele a quem couber a responsabilidade do registro ou a prática de ato que implique a transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos ou ações;

III - o doador, o cedente de bem ou direito, e, no caso do parágrafo único do artigo anterior, o donatário;

IV - qualquer pessoa física ou jurídica que detiver o bem transmitido ou estiver na sua posse;

V - os pais, pelos tributos devidos pelos seus filhos menores;

VI - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

VII - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

VIII - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.

CAPÍTULO VI - Da Base de Cálculo

Art. 11. A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional (Lei 10.705/00, art. 9º).

§ 1º - Considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação.

§ 2º - Nos casos a seguir, a base de cálculo é equivalente a:

1 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio útil;

2 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa do domínio direto;

3 - 1/3 (um terço) do valor do bem, na instituição do usufruto, por ato não oneroso;

4 - 2/3 (dois terços) do valor do bem, na transmissão não onerosa da nua-propriedade.

Art. 12. O valor da base de cálculo é considerado na data da abertura da sucessão, da avaliação ou da celebração do contrato de doação, devendo ser atualizado monetariamente, a partir do dia seguinte, de acordo com a variação da UFESP, até a data do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 15).

Art. 13. No cálculo do imposto não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio (Lei 10.705/00, art. 12).

Art. 14. Na hipótese de sobrepartilha, o imposto devido na transmissão "causa mortis" será recalculado para considerar o acréscimo patrimonial de cada quinhão.

Art. 15. O valor da base de cálculo, no caso de bem imóvel ou direito a ele relativo será (Lei 10.705/00, art. 13):

I - em se tratando de:

a) urbano, não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

b) rural, não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR;

II - o valor pago pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão, quando em construção;

III - o valor do crédito existente à data da abertura da sucessão, quando compromissado à venda pelo "de cujus".

Parágrafo único - Em se tratando de imóvel rural, poderão ser adotados os valores médios da terra-nua e das benfeitorias divulgados pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigentes à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado.

Art. 16. No caso de bem móvel ou direito não abrangido pelo disposto no artigo anterior, a base de cálculo é o valor corrente de mercado do bem, título, crédito ou direito, na data da transmissão ou do ato translativo (Lei 10.705/00, art. 14).

§ 1º - À falta do valor de que trata este artigo, admitir-se-á o que for declarado pelo interessado, ressalvada a revisão do lançamento pela autoridade competente, nos termos do artigo 18.

§ 2º - O valor das ações representativas do capital de sociedades é determinado de conformidade com a cotação média alcançada em Bolsa de Valores, nos últimos 30 (trinta) dias anteriores à ocorrência da transmissão.

§ 3º - Nos casos em que a ação, quota, participação ou qualquer título representativo do capital social não for objeto de negociação ou não tiver sido negociado nos últimos 30 (trinta) dias, adotar-se-á o respectivo valor patrimonial.

§ 4º - Quando ocorrer a dissolução da sociedade, a base de cálculo corresponderá ao valor devido aos herdeiros em razão da apuração de haveres.

CAPÍTULO VII - Da Avaliação e das Obrigações Acessórias

Art. 17. O valor do bem ou direito na transmissão "causa mortis" é o atribuído na avaliação judicial e homologado pelo juiz (Lei 10.705/00, art. 10).

§ 1º - Observadas as disposições do artigo 11, se não couber ou for prescindível a avaliação, o valor será o declarado pelo inventariante, desde que haja expressa anuência da Fazenda, ou o proposto por esta e aceito pelos herdeiros, seguido, em ambos os casos, da homologação judicial.

§ 2º - Na hipótese de avaliação judicial ou administrativa, será considerado o valor do bem ou direito na data da sua realização.

Art. 18. Não concordando a Fazenda com valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, que poderá impugná-lo (Lei 10.705/00, art. 11).

Parágrafo único - Fica assegurado ao interessado o direito de requerer avaliação judicial, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

Art. 19. As disposições dos artigos anteriores aplicam-se, no que couber, às demais partilhas ou divisões de bens sujeitas a processo judicial das quais resultem atos tributáveis.

Art. 20. Para fins do disposto no § 1º do artigo 17 e no artigo 18, o contribuinte deverá apresentar à repartição fiscal competente, declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes das primeiras declarações prestadas em juízo, instruída com os elementos necessários à apuração do imposto, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, nos seguintes prazos:

I - no caso de arrolamento, em 30 dias, a contar do despacho que determinar o pagamento do imposto, instruída também com as respectivas guias comprobatórias do seu recolhimento;

II - no caso de inventário, em 15 (quinze) dias, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo.

§ 1º - Concordando o Fisco com os valores declarados, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da apresentação da declaração prevista no "caput", o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente, instruída com o procedimento administrativo originado pela referida declaração, manifestando-se da seguinte forma:

1 - no arrolamento, para expedição de formal de partilha, auto de adjudicação ou alvará, desde que haja comprovação do recolhimento integral do imposto;

2 - no inventário, requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos dos tributos e posterior vista para fins de conferência (Código de Processo Civil, art. 1.013).

§ 2º - Após a apresentação da declaração prevista no "caput", se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento, ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o inventariante cientificar o Fisco acerca dos dados que ensejaram tal variação, no prazo de 15 dias a contar da comunicação ao juízo.

§ 3º - Na hipótese do inciso I, não concordando o Fisco com os valores declarados ou não comprovado o recolhimento integral do imposto, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - o Fisco promoverá o lançamento de ofício e notificará o contribuinte para o recolhimento do imposto apurado;

2 - o Procurador do Estado, mediante petição, discordará expressamente da expedição de alvará, formal de partilha ou carta de adjudicação, enquanto o débito não for liquidado.

§ 4º - Na hipótese do inciso II, não concordando o Fisco com os valores declarados, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - o Fisco expedirá notificação cientificando o contribuinte sobre a discordância com os valores por ele declarados;

2 - o Procurador do Estado comunicará ao juízo a expressa discordância relativa aos valores declarados pelo inventariante, requerendo a sua intimação para manifestar-se (Código de Processo Civil, arts. 1.007 e 1.008).

Art. 21. Na hipótese de doação realizada no âmbito judicial, o contribuinte também fica obrigado a apresentar declaração, que deverá reproduzir todos os dados constantes da partilha, para os mesmos efeitos do artigo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, instruída com a guia comprobatória do recolhimento do imposto.

Art. 22. Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento das obrigações e verificação da regularidade do recolhimento do imposto previstas nos artigos 20 e 21.

Art. 23. Excepcionalmente, em razão da necessidade de diligência ou da complexidade da avaliação, os prazos previstos no artigo anterior poderão ser dilatados, conforme dispuser a Secretaria da Fazenda.

Art. 24. Na hipótese de o Fisco discordar do valor declarado e o arbitrado não for aceito pelo inventariante, poderá este impugná-lo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, mediante apresentação de requerimento ao Delegado Regional Tributário, instruído com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo-lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

§ 1º - Indeferida a impugnação, caberá no mesmo prazo previsto no "caput", pedido de revisão a ser apreciado, em última instância, pelo Diretor da Diretoria Executiva da Administração Tributária.

§ 2º - Após definitivamente julgados os recursos interpostos, o contribuinte será notificado, devendo o Fisco e o Procurador do Estado adotarem as medidas administrativas e judiciais cabíveis concernentes ao lançamento e à cobrança do imposto devido, quando for o caso.

CAPÍTULO VIII - Das Alíquotas

Art. 25. O cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação dos percentuais, a seguir especificados, sobre a correspondente parcela do valor da base de cálculo, esta convertida em UFESPs, na seguinte progressão (Lei 10.705/00, art. 16):

I - até o montante de 12.000 (doze mil) UFESPs, 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento);

II - superior a 12.000 (doze mil) UFESPs, 4% (quatro por cento).

§ 1º - O imposto devido é resultante da soma total da quantia apurada na respectiva operação de aplicação dos percentuais, sobre cada uma das parcelas em que vier a ser decomposta a base de cálculo.

§ 2º - Para fins de aplicação das alíquotas, será deduzido o correspondente valor de isenção previsto nas alíneas "a" dos incisos I e II do artigo 6º, observado o disposto no seu § 1º.

CAPÍTULO IX - Do Recolhimento do Imposto

Art. 26. O recolhimento do imposto será feito mediante guia de recolhimento preenchida pelo contribuinte, conforme modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda, que fixará também a quantidade de vias e sua destinação.

Parágrafo único - A Secretaria da Fazenda poderá determinar que o recolhimento se faça mediante guia por ela fornecida ou por meio de outro sistema, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo.

Art. 27. O imposto será recolhido (Lei 10.705/00, arts.17, 18 e 19):

I - na transmissão "causa mortis", no prazo de 30 (trinta) dias pós a decisão homologatória do cálculo ou do despacho que determinar eu pagamento, observado o disposto no artigo 11 deste regulamento;

II - na doação, antes da celebração do ato ou contrato correspondente, observado o disposto no § 2º;

III - na transmissão realizada em virtude de sentença judicial, fora do Estado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do termo, do trânsito em julgado da sentença ou da celebração do ato ou contrato, conforme o caso.

§ 1º - Na hipótese prevista no inciso I, o prazo de recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 (cento e oitenta) dias da abertura da sucessão, sob pena de sujeitar-se o débito à taxa de juros prevista no artigo seguinte, acrescido das penalidades cabíveis, ressalvado, por motivo justo, o caso de dilação desse prazo pela autoridade judicial.

§ 2º - Na hipótese prevista no inciso II:

1 - na partilha de bem ou divisão de patrimônio comum, quando devido, o imposto será pago no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, antes da expedição da respectiva carta ou da lavratura da escritura pública;

2 - ocorrendo por meio de instrumento particular, os contratantes também ficam obrigados a efetuar o recolhimento antes da celebração e mencionar, em seu contexto, a data, valor e demais dados da guia respectiva;

3 - havendo reserva em favor do doador do usufruto, uso ou habitação sobre o bem:

a) antes da lavratura da escritura, sobre o valor da nuapropriedade;

b) por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto, uso ou habitação;

4 - os tabeliães e serventuários, responsáveis pela lavratura de atos que importem em doação de bens, ficam obrigados a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto, cujos dados devem constar do instrumento de transmissão;

5 - sendo ajustada verbalmente, aplicam-se, no que couber, as disposições deste artigo, devendo os contratantes, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, fazer constar da guia de recolhimento dados suficientes para identificar o ato jurídico efetivado;

6 - todo aquele que praticar, registrar ou intervier em ato ou contrato, relativo à doação de bens, está obrigado a exigir dos contratantes a apresentação da respectiva guia de recolhimento do imposto.

§ 3º - Na hipótese prevista no item 3 do parágrafo anterior, fica facultado o recolhimento do imposto, antes da lavratura da escritura, sobre o valor integral da propriedade.

Art. 28. Quando não pago no prazo, o débito do imposto fica sujeito à incidência de juros de mora, a partir do dia seguinte ao do vencimento (Lei 10.705/00, art. 20).

§ 1º - A taxa de juros de mora é equivalente:

1 - por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente;

2 - por fração, a 1% (um por cento).

§ 2º - Considera-se, para efeito deste artigo:

1 - mês, o período iniciado no dia 1º e findo no último dia útil;

2 - fração, qualquer período de tempo inferior a um mês, ainda que igual a um dia.

§ 3º - Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 4º - Ocorrendo a extinção, substituição ou modificação da taxa a que se refere o § 1º, o Poder Executivo adotará outro indicador oficial, que reflita o custo do crédito no mercado financeiro.

§ 5º - O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do recolhimento do débito, incluindo-se esse dia.

§ 6º - A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que se refere este artigo.

Art. 29. Fica dispensado o recolhimento de imposto que, relativamente a cada contribuinte, resultar inferior a 1 (uma) Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP.

CAPÍTULO X - Do Parcelamento

Art. 30. Na transmissão "causa mortis", o imposto poderá ser recolhido em até 12 prestações mensais, a critério dos Procuradores Chefes das Procuradorias Fiscal e Regionais, no âmbito de suas respectivas competências, se não houver no monte importância suficiente em dinheiro, título ou ação negociável, para o pagamento do imposto, podendo delegar.

§ 1º - O imposto a ser parcelado deve ter o seu valor atualizado na data em que for deferido o pedido e consolidado com o valor dos juros de mora e multa acaso devidos.

§ 2º - As prestações mensais, cujos valores não poderão ser inferiores a 5 (cinco) UFESPs, serão calculadas, na data do vencimento, com o acréscimo dos juros previstos no artigo 28.

§ 3º - A primeira prestação será paga na data da assinatura do acordo, vencendo-se as seguintes no mesmo dia dos meses subseqüentes.

Art. 31. Ocorrendo o rompimento do acordo, prosseguirse-á na cobrança do débito remanescente, sujeitando-se o saldo devedor à atualização monetária, aos juros de mora e aos demais acréscimos legais.

Parágrafo único - O rompimento do acordo acarretará a inscrição do débito na dívida ativa e conseqüente ajuizamento.

Art. 32. Aplicam-se ao parcelamento, no que couber, as regras contidas na legislação do ICMS.

CAPÍTULO XI - Da Restituição do Imposto

Art. 33. O imposto será restituído quando pago indevidamente ou recolhido a maior que o devido, ou ainda quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago, conforme disciplina a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda.

CAPÍTULO XII - Das Penalidades

Art. 34. O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, fica sujeito às seguintes penalidades (Lei nº 10.705/00, art. 21):

I - independente de notificação, no inventário ou arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento);

II - por meio de lançamento de ofício:

a) em decorrência de omissão do contribuinte, responsável, serventuário de justiça, tabelião ou terceiro, o infrator fica sujeito à multa correspondente a uma vez o valor do imposto não recolhido;

b) apurando-se que o valor atribuído à doação, em documento particular ou público, tenha sido inferior ao praticado no mercado, aplicar-se-á aos contratantes multa equivalente a uma vez a diferença do imposto não recolhido, sem prejuízo do pagamento desta e dos acréscimos cabíveis;

c) o descumprimento de obrigação acessória, estabelecida na legislação do ITCMD, sujeita o infrator à multa de 10 (dez) UFESPs.

Art. 35. O débito decorrente de multa fica também sujeito à incidência dos juros de mora, quando não pago no prazo fixado em auto de infração ou notificação. (Lei 10.705/00, art. 22).

Parágrafo único - Os juros de mora incidem a partir:

1 - do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração e imposição de multa;

2 - nos demais casos, a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento.

Art. 36. A lavratura de auto de infração e a imposição de multa são atos da competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas (Lei 10.705/00, art. 23, § 1º).

Parágrafo único - Aplica-se, no que couber, ao procedimento decorrente de autuação e imposição de multa, a disciplina processual estabelecida na legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 37. Poderá o autuado pagar a multa fixada no auto de infração e imposição de multa com desconto de (Lei 10.705/00, art. 24):

I - 50% (cinqüenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação da sua lavratura;

II - 30% (trinta por cento), até 30 (trinta) dias contados da intimação da decisão de primeira instância administrativa;

III - 20% (vinte por cento), antes de sua inscrição na dívida ativa.

Parágrafo único - O pagamento efetuado nos termos deste artigo:

1 - implica renúncia à defesa ou recursos previstos na legislação;

2 - não dispensa, nem elide a aplicação dos juros de mora devidos.

CAPÍTULO XIII - Da Administração Tributária

Art. 38. Compete à Procuradoria Geral do Estado intervir e ser ouvida nos inventários, arrolamentos e outros feitos processados no Estado, no interesse da arrecadação do imposto de que trata este regulamento (Lei 10.705/00, art. 28).

Art. 39. Em harmonia com o disposto no artigo anterior, cabe aos Agentes Fiscais de Rendas investigar a existência de heranças e doações sujeitas ao imposto, podendo, para esse fim, solicitar o exame de livros e informações dos cartórios e demais repartições, das pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de isenção (Lei 10.705/00, art. 29).

Art. 40. A Fazenda do Estado também será ouvida no processo de liquidação de sociedades, motivada por falecimento de sócio (Lei 10.705/00, art. 30).

Art. 41. A Secretaria da Fazenda poderá celebrar convênios com a Secretaria da Receita Federal, Banco Central do Brasil, Comissão de Valores Mobiliários e outros órgãos, visando prevenir omissões ou outras infrações à Legislação Tributária;

Art. 42. A precatória proveniente de outros Estado ou do Distrito Federal, para avaliação de bens aqui situados, não será devolvida sem o pagamento do imposto acaso devido (Lei 10.705/00, art. 31).

CAPÍTULO XIV - Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 43. Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto (Lei 10.705/00, art. 25).

Art. 44. O serventuário da Justiça é obrigado a facultar aos encarregados da fiscalização, em cartório, o exame de livros, autos e papéis que interessem à arrecadação e fiscalização do imposto (Lei 10.705/00, art. 26).

Art. 45. O oficial do Registro Civil remeterá, mensalmente, à repartição fiscal da se de da comarca, relação completa, em forma de mapa, de todos os óbitos registrados no cartório, com a declaração da existência ou não de bens a inventariar (Lei 10.705/00, artigo 27).

Parágrafo único - Poderá a Secretaria da Fazenda estabelecer forma diversa para cumprimento da obrigação prevista neste artigo.

Art. 46. As obrigações acessórias previstas no Capítulo VII serão observadas após 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação do decreto que aprovar este regulamento.