Decreto nº 45810 DE 03/11/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 nov 2016

Rep. - Regulamenta dispositivos da Lei nº 7.428/2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro, para disciplinar o depósito no FEEF.

(Revogado pelo Decreto Nº 47057 DE 04/05/2020):

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do art. 4º, no caput do art. 8º e no art. 12, todos da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/070/29/2016,

Considerando:

- que, nos termos do art. 12 da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, o regime previsto naquela Lei abrange, sem discriminação, todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos a contribuinte do ICMS no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, que resultem em redução do valor do ICMS a ser pago, ressalvados os expressamente excluídos conforme disposto no art. 14 do referido diploma legal;

- que, nos termos do art. 16 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, cada estabelecimento é considerado contribuinte autônomo do imposto; e

- que, na verificação de incremento de arrecadação que pode desobrigar os contribuintes de realizar o depósito no FEEF, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.428/2016 , devem ser realizados ajustes para evitar distorções em prejuízo dos contribuintes ou do Fisco, garantindo-se a realização da finalidade do dispositivo legal;

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os arts. 2º, 3º, 5º, 12, 14 e 15, bem como o inciso I do caput e o Parágrafo Único do art. 4º e o inciso I do caput do art. 8º, todos da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, que institui o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal do Estado do Rio de Janeiro - FEEF.

Parágrafo único. Serão regulamentadas por decreto específico as matérias previstas nos arts. 6º, 7º, 9º, 10 e 11, nos incisos II, III e IV do art. 4º e no inciso II do art. 8º, todos da Lei nº 7.428, de 2016.

Art. 2º A fruição do benefício fiscal ou incentivo fiscal, já concedido ou que vier a ser concedido, fica condicionada ao depósito no FEEF do montante equivalente ao percentual de 10% (dez por cento) aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro concedido a contribuinte do ICMS, de caráter geral e não geral, inclusive quando decorrente de regime especial de apuração, que resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, nos termos do Convênio ICMS 42/2016 , de 03 de maio de 2016, já considerado no aludido percentual a base de cálculo para o repasse constitucional para os Municípios, de 25% (vinte e cinco por cento) do valor depositado.

§ 1º Estão abrangidos pelo disposto no caput deste artigo os benefícios ou incentivos:

I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001 , inclusive nas hipóteses referidas no § 3º deste artigo, excetuados os: (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017):

Nota: Redação Anterior:
I - fiscais constantes do Manual de Diferimento, Ampliação de Prazo de Recolhimento, Suspensão e de Incentivos e Benefícios de Natureza Tributária, instituído pelo Decreto nº 27.815/2001 , excetuados os:

a) previstos:

1 - nas Leis nºs 1.954/1992, 4.173/2003, 4.892/2006, 6.331/2012, 6.648/2013, 6.868/2014 e 6.821/2014;

2 - nos Decretos nºs 32.161/2002, 36.376/2004, 36.453/2004, 37.210/2005, 38.938/2006, 43.608/2012, 43.739/2012 e 44.498/2013;

3 - no art. 48 do Livro IV e nos arts. 35-A, 35-B e 35-C do Livro V, ambos do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 ;

4. na Lei nº 4.169 , de 29 de setembro de 2003 e na Lei nº 4.178 , de 29 de setembro de 2003; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

5. no Título III do Livro XV do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , e no Decreto nº 29.042/2001 , ou pelos decretos que vierem a lhes substituir ou suceder; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

6. nos arts. 3º e 6º da Lei nº 4.177 , de 29 de setembro de 2003, observadas as restrições previstas no § 6º deste artigo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

7. no Convênio ICM 44/1975 e no Convênio ICMS 94/2005 ; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

8. no Decreto nº 45.780 de 4 de outubro de 2016; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

9. no Livro XIII do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 , quanto às operações internas do comércio varejista com veículo automotor novo e às operações com veículo automotor usado; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

10. no Título V do Livro V do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000 ; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

11. na Lei nº 6.979 de 31 de março de 2015, observado o disposto no § 7º deste artigo; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

b) que contemplem operações realizadas com medicamentos que constem na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME ou na lista do Programa Farmácia Popular do Brasil - PFPB, nos termos dos atos normativos editados pelo Ministério da Saúde;

c) classificados como suspensão e ampliação de prazo de pagamento;

d) decorrentes de regimes de apuração por estimativa, desde que obedecido o disposto no § 1º do art. 26 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;

(Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017):

e) classificados como diferimento, ressalvando-se os que resultam em redução do valor ICMS a ser pago, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, relacionados a seguir:

1. diferimento nas aquisições de ativo permanente;

2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
2. diferimento nas saídas destinadas a contribuintes optantes pelo Simples Nacional ou enquadrados em regime de pagamento por estimativa, regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

(Revogado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017):

3. diferimento no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas que serão objeto de saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento), conforme Resolução do Senado Federal nº 13/2012, previsto na Resolução SEFAZ nº 726 , de 19 de fevereiro de 2014.

4. diferimento nas operações internas entre estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quando abrangidos pelo mesmo tratamento tributário; (Acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

f) classificados como isenção, quando incidentes sobre operações de saída com vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, vazios ou cujo valor não seja computado no valor das mercadorias que acondicionem, nas hipóteses previstas no Convênio ICMS 88/1991 e no Convênio ICMS 42/2001 , celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, por não resultarem em redução do valor ICMS a ser pago; (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017);

g) incidentes nas importações em que não haja a transferência de propriedade. (Alínea acrescentada pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017).

II - financeiro-fiscais e financeiros cuja fruição resulte em redução do valor do ICMS a ser pago, inclusive quando houver extinção do crédito tributário por meio de compensação, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 2.823 , de 07 de novembro de 1997, e no art. 1º do Decreto nº 25.980 , de 14 de janeiro de 2000.

(Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017):

§ 2º Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito:

I - da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006; ou

II - do regime normal de apuração, inclusive quanto a optante pelo Simples Nacional na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

§ 2º Estão excluídos da obrigação de realizar depósito no FEEF os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, quanto aos benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros concedidos no âmbito da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, ou no do regime normal de apuração, inclusive quanto a ME ou EPP na condição de contribuinte substituto ou contribuinte substituído.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017):

§ 3º Incluem-se no âmbito dos incentivos fiscais referidos no inciso I do § 1º deste artigo, abrangidos pela obrigação de realizar o depósito no FEEF, aqueles decorrentes de normas relativas a:

I - regime especial de tributação ou qualquer forma alternativa de apuração do imposto não enquadrada no regime de compensação, realizado mediante confronto periódico entre débitos e créditos, na forma do art. 33 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996;

II - apuração do imposto devido por substituição tributária de forma diversa da prevista no art. 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996.

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017):

§ 4º Para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º, devem desconsiderar os diferimentos elencados nos itens da alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo, respectivamente: (Redação dada pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Nas hipóteses dos diferimentos elencados nos itens da alínea "e" do inciso I do § 1º deste artigo, o responsável pelo depósito no FEEF é:

I - no caso do item 1, o estabelecimento adquirente;

II - no caso do item 2, o estabelecimento emitente do documento fiscal;

(Revogado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017):

III - no caso do item 3, o estabelecimento que realize a importação da mercadoria.

IV - no caso do item 4, o estabelecimento fornecedor e o estabelecimento adquirente. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, para efeito da apuração prevista no inciso II do § 1º do art. 5º, devem ser desconsiderados os benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
§ 5º Quando houver dispensa total ou parcial de pagamento do ICMS diferido, em saídas subsequentes, em outras hipóteses que não as relacionadas nos incisos do § 4º deste artigo, inclusive quando prevista a não aplicação do disposto no art. 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, o responsável pelo depósito no FEEF é o contribuinte que goze dos benefícios ou incentivos fiscais concessivos da desoneração total ou parcial nas operações de saída. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017):

§ 6º Para efeito do disposto no item 5 da alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo:

I - considera-se agroindústria artesanal a que empregue diretamente até 20 (vinte) empregados e apresente faturamento bruto anual de até 110.000 (cento e dez mil) UFIR-RJ, no ano civil anterior;

II - a aplicação do disposto no art. 6º da Lei nº 4.177/2003 deve observar o que determina o art. 1º do Decreto nº 44.945 de 10 de setembro de 2014.

§ 7º Estão abrangidos pelos efeitos do disposto no item 10 da alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo apenas os estabelecimentos integrantes de grupo econômico beneficiário ou, quando não houver, de pessoa jurídica, com faturamento bruto, no ano de 2016, de até R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

§ 8º Para os fins dos §§ 6º e 7º deste artigo, considera-se faturamento bruto a soma de todas as receitas auferidas ao longo do ano, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, inclusive as obtidas com a venda de quaisquer bens e mercadorias, a prestação de serviços e a realização de operações e aplicações financeiras, excluídos as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

Art. 3º Estão obrigados a realizar o depósito no FEEF os estabelecimentos, localizados neste Estado, de contribuintes do ICMS.

Parágrafo único. Nos casos de benefícios ou incentivos fiscais incidentes sobre substituição tributária em operação interestadual, em que o substituto é estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, por força de Convênio, Protocolo ou Termo de Acordo, o responsável pelo depósito no FEEF é o estabelecimento substituído localizado neste Estado. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017).

(Revogado pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017):

Art. 4º Na hipótese de benefício ou incentivo concedido às aquisições de contribuinte que goze de regime ou tratamento tributário especial, ou diferenciado, fica o fornecedor remetente ou prestador, emitente do documento fiscal em que constar a redução ou não destaque do imposto, responsável por realizar depósito no FEEF, observado o disposto nos arts. 5º e 6º.

Art. 5º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 01 de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2020, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46099 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de dezembro de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
Art. 5º O valor do depósito referido no art. 2º deverá ser apurado mensalmente, por estabelecimento, considerado o período de 1º de dezembro de 2016 a 31 de julho de 2018, devendo seu pagamento ser realizado até o dia 20 do mês subsequente ao da apuração.

§ 1º Para determinação do montante do depósito mensal no FEEF, o contribuinte deve:

I - realizar a apuração mensal do valor do imposto devido, na forma prevista na legislação, considerando a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração;

II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "f" e "g" do inciso I do § 1º e no § 2º, ambos do art. 2º; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017);

Nota: Redação Anterior:
II - realizar a apuração mensal do valor do imposto que seria devido, na forma prevista na legislação, caso desconsiderada a fruição de todos os benefícios ou incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros de que é beneficiário, ou que incidem sobre as operações com mercadorias ou prestações que realize, inclusive quando decorrentes de regime especial de apuração, excetuados os referidos nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso I do § 1º do art. 2º;

III - calcular o valor mensal não pago a título de ICMS, subtraindo o valor apurado conforme o inciso I daquele apurado nos termos do inciso II, ambos deste parágrafo;

IV - multiplicar o total calculado nos termos do inciso III deste parágrafo por 0,1 (um décimo).

§ 2º O depósito relativo ao FEEF deve ser efetuado por meio de Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ, gerado pelo Portal de Pagamentos da SEFAZ na Internet (www.fazenda.rj.gov.br).

§ 3º O não pagamento da integralidade do valor devido relativo ao depósito no FEEF, no prazo previsto no caput deste artigo:

I - implica incidência da multa de mora e demais acréscimos previstos no art. 173 do Decreto-lei nº 5 , de 15 de março de 1975;

II - sujeita o contribuinte à multa prevista no art. 60 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, quando identificado no curso de ação fiscal.

§ 4º O valor depositado no FEEF a maior do que o devido pode ser compensado por meio de abatimento em depósito no próprio fundo, realizado em mês posterior, observado o disposto em Resolução Sefaz. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017):

Art. 5º-A Os estabelecimentos de todo e qualquer contribuinte sujeito à obrigação de realizar depósito no FEEF poderão optar, uma única vez, por um dos regimes previstos nos arts. 2º-A e 4º-A e nos Anexos I e II, todos da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016, vedada a acumulação.

§ 1º A opção por um dos regimes referidos no caput deste artigo se efetua por meio da realização do depósito inicial pelo estabelecimento, devendo a opção ser comunicada no mês subsequente ao primeiro mês de competência em que adotado o regime, conforme definido em Resolução Sefaz.

§ 2º Havendo opção por um dos regimes previstos no Anexo I:

I - ele deverá obrigatoriamente ser adotado por todos os estabelecimentos do contribuinte, estando o descumprimento sujeito à aplicação do disposto no § 3º do art. 5º;

II - o estabelecimento deverá substituir o fator previsto no inciso IV do § 1º do art. 5º pelo percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela.

§ 3º No caso dos regimes previstos no Anexo II, o estabelecimento deverá:

I - para efetuar sua opção, realizar o depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016:

a) até o dia 14 de junho de 2017, no caso do Regime A, considerada a opção como realizada no mês de maio de 2017;

b) do dia 16 até o dia 30 de junho de 2017, no caso do Regime B;

c) durante o mês de julho de 2017, no caso do Regime C.

II - abater do montante a ser depositado no FEEF o valor correspondente à aplicação do percentual relativo ao regime adotado, estabelecido na respectiva tabela, sobre a quantia depositada nos termos do caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016;

III - iniciar o abatimento aplicando o desconto no valor a ser depositado no FEEF com vencimento em:

a) 20 de junho de 2017, no caso do Regime A;

b) 20 de julho de 2017, no caso do Regime B;

c) 20 de agosto de 2017, no caso do Regime C.

(Revogado pelo Decreto Nº 46099 DE 27/09/2017):

Art. 6º Alternativamente ao que trata o disposto no art. 2º, os contribuintes poderão usufruir do benefício já concedido, na sua integridade, desde que a arrecadação de ICMS do estabelecimento, no trimestre imediatamente anterior ao mês em que deveria ser feito o depósito no FEEF, comparado com o mesmo trimestre do ano anterior, seja incrementada, em termos nominais, em patamar superior ao montante que seria depositado no FEEF no trimestre imediatamente anterior.

§ 1º Em não havendo o incremento previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á, no mês em curso, a íntegra do art. 2º, mantendo-se a obrigação de realizar o depósito no FEEF.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor relativo à arrecadação de ICMS:

I - incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos à substituição tributária, pagamento de autos de infração, parcelamentos e depósitos no FEEF. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
I - incluirá todos os valores efetivamente pagos do imposto pelo estabelecimento, exceto os relativos à substituição tributária, pagamento de autos de infração e parcelamentos;

II - será calculado considerando os valores pagos de forma extemporânea como realizados na data prevista pela legislação, descontados os acréscimos referentes a multas e mora.

§ 3º O não recolhimento do imposto mensal, ou seu recolhimento parcial, veda a utilização, pelo contribuinte, do disposto neste artigo, ocorrendo a irregularidade em qualquer mês do trimestre imediatamente anterior àquele em que deveria ser feito o depósito no FEEF, ou do mesmo trimestre do ano anterior.

§ 4º Para os efeitos da comparação prevista no caput deste artigo, quanto aos depósitos a serem efetuados nos meses de janeiro e fevereiro de 2017, o valor do depósito no FEEF relativo aos meses de outubro e novembro de 2016 poderá ser substituído pelo valor relativo ao mês de dezembro de 2016, para a apuração do total a ser depositado nos trimestres imediatamente anteriores.

§ 5º Fica vedada a aplicação do disposto no caput deste artigo caso o estabelecimento não tenha exercido ou iniciado suas atividades em qualquer dos meses do trimestre do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 45973 DE 03/04/2017).

Art. 7º O descumprimento do disposto no art. 2º resultará em:

I - perda automática, não definitiva, dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, no mês seguinte ao da omissão de pagamento, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º;

II - perda definitiva dos respectivos benefícios e incentivos fiscais, financeiro-fiscais ou financeiros, se o contribuinte beneficiário ou incentivado não efetuar, no prazo regulamentar, o depósito previsto no art. 2º por 3 (três) meses, consecutivos ou não, a partir do mês seguinte ao da última omissão de pagamento.

§ 1º A perda de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro em decorrência do disposto neste artigo:

I - aplica-se apenas quanto aos benefícios e incentivos de caráter não geral; e

II - independe de despacho da autoridade administrativa ou alteração do ato normativo concessivo.

§ 2º Para os efeitos do disposto no inciso I do § 1º deste artigo, considera-se de caráter não geral aquele benefício ou incentivo concedido:

I - por despacho da autoridade administrativa, mediante requerimento do interessado;

II - por Lei ou Decreto estadual que beneficiar estabelecimento de contribuinte determinado;

III - mediante termo de acordo ou contrato;

IV - mediante mera comunicação, quando houver exigência de cumprimento de requisitos.

Art. 8º O contribuinte obrigado a realizar depósito no FEEF deverá:

I - lançar os valores relativos ao depósito nos arquivos e documentos associados à escrituração fiscal, nos termos da legislação específica; e

II - guardar, pelo prazo decadencial, documentos e arquivos que registrem os cálculos realizados nos termos dos arts. 5º e 6º.

Art. 9º Fica prorrogado o prazo de fruição de benefício ou incentivo fiscal, financeiro-fiscal ou financeiro de contribuinte que proceder ao depósito previsto no disposto no art. 2º, pelo período necessário ao ressarcimento do montante depositado no FEEF, independente de alteração nos atos concessivos ou normativos específicos, da seguinte forma:

I - quando concedido por prazo certo, fica prorrogado por um mês a cada dez meses em que realizados depósitos no FEEF, ou fração;

II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de maio de 2021. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46099 DE 27/09/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de março de 2019. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).
Nota: Redação Anterior:
II - quando concedido por prazo indeterminado, fica garantida a sua manutenção, sem redução, até 31 de outubro de 2018.

Art. 10. Quando da realização dos depósitos referidos no art. 2º, serão imediatamente separadas as parcelas destinadas ao repasse constitucional para os Municípios e ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, sendo o restante atribuído ao FEEF.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo também no caso do depósito previsto no caput do art. 4º-A da Lei nº 7.428 , de 25 de agosto de 2016. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

Art. 11. O Secretário de Estado de Fazenda poderá editar atos complementares para execução do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro a abril de 2017 deverão ser realizados até o dia 20 de junho de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 46021 DE 09/06/2017).

Nota: Redação Anterior:
Art. 12 Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser realizados até o dia 20 de abril de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45973 DE 03/04/2017).
Nota: Redação Anterior: Art. 12. Os depósitos no FEEF relativos aos meses de dezembro de 2016 e janeiro e fevereiro de 2017 deverão ser realizados até o dia 31 de março de 2017. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 45965 DE 29/03/2017).
Art. 12. O depósito no FEEF relativo ao mês de dezembro de 2016 poderá ser realizado até o dia 31 de janeiro de 2017.

Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2016.

Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2016

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 04.11.2016.