Decreto nº 45784 DE 04/10/2016

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 out 2016

Rep. - Altera o art. 3º do Decreto nº 35.418/2004, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações com perfume e água de colônia de qualquer tipo, desodorante, talco, cosmético e produtos de toucador, fabricados no Estado do Rio de Janeiro.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, em exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/058/31/2015,

Decreta:

Art. 1º O artigo 3º do Decreto nº 35.418, de 11 de maio de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Fica concedida, na operação de saída interna, com destino a contribuinte do imposto, promovida por industrial, importador, distribuidor ou atacadista, das mercadorias relacionadas no Anexo único deste Decreto, redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da operação, sendo que 2% (dois por cento) será destinado ao Fundo da Lei Estadual nº 4.056/2002, de 30 de dezembro de 2002."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2016

FRANCISCO DORNELLES

*Republicado por ter saído com incorreção no DO de 05.10.2016.