Decreto nº 4.567 de 01/07/2002

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 01 jul 2002

Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.

(Revogado pelo Decreto Nº 1536 DE 28/12/2012):

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I - o caput do artigo 64-D das Disposições Permanentes passa a vigorar com a redação que segue:

"Art. 64-D No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis das espécies bovina e bubalina, frescas, refrigeradas ou congeladas, bem como de charque, carne cozida enlatada e corned beef, destas mesmas espécies, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

II - dá nova redação ao caput do artigo 64-J das Disposições Permanentes:

"Art. 64-J No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, fica concedido um crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

III - dá nova redação ao caput do artigo 64-L das Disposições Permanentes:

"Art. 64-L No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de leite longa vida, será concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

IV - dá nova redação ao caput do artigo 64-M das Disposições Permanentes:

"Art. 64-M No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos industriais que promoverem saídas de arroz beneficiado, inclusive parboilizado, será concedido crédito fiscal equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

V - dá nova redação ao caput do artigo 64-N das Disposições Permanentes:

"Art. 64-N No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de óleo de soja refinado, fica concedido um crédito presumido equivalente a 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) do valor do imposto devido nas referidas operações.

VI - dá nova redação ao caput do artigo 64-O das Disposições Permanentes:

"Art. 64-O No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, aos estabelecimentos frigoríficos que promoverem saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, da espécie suína, bem como de produtos resultantes do seu processo industrial, fica concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto devido nas referidas operações.

VII - dá nova redação ao § 3º do artigo 335 das Disposições Permanentes:

"Art. 335 ...................................................................

§ 3º Até 31 de dezembro de 2002, o diferimento previsto neste artigo poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

VIII - dá nova redação ao caput do artigo 42-A das Disposições Transitórias:

"Art. 42-A Até 31 de dezembro de 2002, poderá ser diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas importações do exterior dos produtos arrolados nos artigos 40 e 41, desde que destinados ao uso na agropecuária mato-grossense ou como matéria-prima ou produto intermediário de insumos agropecuários de produção mato-grossense.

IX - dá nova redação ao caput do artigo 42-B das Disposições Transitórias:

"Art. 42-B Até 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída da colheita ou para os momentos previstos no artigo 335 das Disposições Permanentes o lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte dos produtos elencados nos artigos 40 e 41, desde que as respectivas operações sejam favorecidas com a isenção de que trata o artigo 42.

X - dá nova redação ao caput do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Art. 56 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do imposto nas saídas internas dos produtos de informática, abaixo relacionados, será equivalente a 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento) do valor da operação.

XI - dá nova redação ao caput do artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Art. 68 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do imposto incidente no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída efetuada por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado em qualquer hipótese, o fornecimento ou a saída de bebidas.

XII - dá nova redação ao caput do artigo 69 das Disposições Transitórias:

"Art. 69 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, fica diferido para o momento da saída dos produtos industrializados em território mato-grossense, o recolhimento do imposto incidente nas operações de importação de trigo em grão do exterior.

XIII - dá nova redação ao caput do artigo 74-B das Disposições Transitórias:

"Art. 74-B No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, classe rural, no Estado de Mato Grosso fica reduzida aos percentuais adiante indicados, aplicados sobre o valor da operação, variáveis de acordo com as faixas de consumo mensal, como segue:

XIV - dá nova redação ao caput do artigo 76 das Disposições Transitórias:

"Art. 76 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas interestaduais de madeira semi-elaborada, oriunda da indústria extrativa mato-grossense, cujo imposto seja exigido no ato da saída, fica concedido crédito presumido correspondente a 20% (vinte por cento), aplicado sobre o valor do ICMS devido.

XV - dá nova redação ao § 2º do artigo 77 das Disposições Transitórias:

"Art. 77 .....................................................................

§ 2º O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de dezembro de 2002."

XVI - dá nova redação ao caput do artigo 78 das Disposições Transitórias:

"Art. 78 Até 31 de dezembro de 2002, fica reduzida a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, a base de cálculo nas saídas internas de algodão em pluma, promovidas por produtores devidamente cadastrados junto ao PROALMAT, com destino aos estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, com inscrição estadual de nºs 13.185102-0 e 13.129909-3, contempladas por contratos de operações denominados 'Mercado de Opções do Estoque Estratégico' e/ou Aquisições do Governo Federal - AGF, previstos em legislação específica.

XVII - dá nova redação ao artigo 79 das Disposições Transitórias:

"Art. 79 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, a base de cálculo, nas saídas internas de arroz em casca do estabelecimento do produtor rural com destino à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica reduzida a 58,333% (cinqüenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor da operação.

XVIII - dá nova redação ao caput do artigo 80 das Disposições Transitórias:

"Art. 80 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

XIX - dá nova redação ao caput do artigo 81 das Disposições Transitórias:

"Art. 81 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas dos produtos adiante elencados, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor da operação:

XX - dá nova redação ao caput do artigo 94 das Disposições Transitórias:

"Art. 94 Até 31 de dezembro de 2002, fica concedido às empresas atacadistas e distribuidoras localizadas neste Estado, nas aquisições interestaduais que realizarem com produtos alimentícios e mercadorias a serem comercializados em supermercados e estabelecimentos similares, créditos outorgado equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor das referidas entradas:

XXI - dá nova redação ao caput do artigo 96 das Disposições Transitórias:

"Art. 96 No período de 1º de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2002, nas saídas internas de carnes e miudezas de aves, frescas, refrigeradas ou congeladas, promovidas por estabelecimentos frigoríficos e abatedouros, a base de cálculo do imposto fica reduzida a 25% (vinte e cinco por cento), aplicados sobre o valor da operação.

Art. 2º Ficam prorrogados para 31 de dezembro de 2002, todos os comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 30.06.2002, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente, bem como por motivo superveniente no interesse da administração tributária.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 01 de julho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.

JOSÉ ROGÉRIO SALLES

Governador do Estado

FAUSTO DE SOUZA FARIA

Secretário de Estado de Fazenda