Decreto nº 45607 DE 21/03/2016
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 jul 2016
Ret. - Altera dispositivos das legislações indicadas, em acatamento à Lei nº 4.056/2002, mantém reduções de bases de cálculos praticadas segundo convênios celebrados no âmbito do CONFAZ na forma da Lei, e dá outras disposições.
RETIFICAÇÃO - DOE RJ de 25.07.2016
PÁGINA 02 - 2ª COLUNA
Art. 3º
(.....)
XIX - (.....)
(.....)
Onde se lê:
e) no § 4º, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o 3º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput;
Leia-se:
e) no § 4º, no caso de descontinuidade do FECP a que se refere o § 3º, a parcela de 2% (dois por cento) será incorporada ao percentual mencionado no caput;
Onde se lê:
XXIII - no § 1º do Decreto nº 43.008 , de 6 de junho de 2011, fica reduzida a base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2,5% (dois e meio por cento) sobre o valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 2º de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;
Leia-se:
XXIII - no § 1º do art. 1º do Decreto nº 43.008 , de 6 de junho de 2011, fica reduzida a base de cálculo de forma que a alíquota seja equivalente a 2,5 % (dois e meio por cento) sobre o valor da operação, sendo o percentual previsto em seu § 2º de 2% (dois por cento) destinado ao FECP;".
PÁGINA 02 - 3ª COLUNA
Art. 3º (.....)
(.....)
XXV - (.....)
(.....)
Onde se lê:
c) no art. 6º considera-se incluída no caput dos art. 1º e 2º a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
Leia-se:
c) no art. 6º, considera-se incluída no caput dos artigos 1º e 2º a parcela de 2% (dois por cento), destinada ao FECP;
XXVI - (.....)
(.....)
Onde se lê:
e) nos percentuais referidos neste inciso está incluída a parcela de 2% (dois por cento) destinada ao FECP;
Leia-se:
e) no § 3º, nos percentuais referidos nos incisos I, II e III deste artigo incluem-se a parcela destinada ao FECP;
PÁGINA 03 - 1ª COLUNA
Art. 3º (.....)
(.....)
XXXII - (.....)
(.....)
Onde se lê:
c) no parágrafo único, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput do art. 2º, deste Decreto;
Leia-se:
c) no parágrafo único do art. 3º, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento) mencionado no caput do art. 2º, deste Decreto;
XXXVII - (.....)
Onde se lê:
c) no art. 3º, no percentual mencionado no inciso VI do art. considerase incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada FECP;
d) no Parágrafo Único, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento);
Leia-se:
c) no art. 3º, no percentual mencionado no inciso VI do art. 2º, considera-se incluída a parcela de 2% (dois por cento), destinada FECP;
d) no Parágrafo Único do art. 3º, no caso de extinção do FECP, permanecerá o percentual de 3% (três por cento);