Decreto nº 45.388 de 02/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2010

Dispõe sobre o pagamento do crédito tributário, com dispensa ou redução de multas e juros, decorrente de estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação, ou à entrada de insumos empregados no transporte do referido produto em veículo próprio.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, no § 3º do art. 8º da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Convênios ICMS nº 44/2010 e 58/2010, ambos de 26 de março de 2010,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o estorno de crédito de ICMS na entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação e de insumo empregado no transporte em veículo próprio de produtos destinados a exportação, bem como sobre o pagamento do crédito tributário decorrente do estorno, com dispensa ou redução de multas e juros.

Art. 2º O sujeito passivo que tenha apropriado, a qualquer tempo, a título de crédito, em sua escrita fiscal, o valor do ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semielaborado, destinado à exportação deverá promover o respectivo estorno e regularizar sua conta gráfica de ICMS.

Art. 3º O disposto no art. 2º aplica-se também à entrada de insumos adquiridos a partir de 13 de agosto de 2007 para emprego em veículos próprios utilizados no transporte dos produtos destinados a exportação.

Art. 4º Para o pagamento do crédito tributário de que trata este Decreto, o sujeito passivo consolidará os créditos tributários de todos os seus estabelecimentos, formalizados ou não, inscritos ou não em dívida ativa.

§ 1º Os créditos tributários serão consolidados no mês em que se der a protocolização do Requerimento de Habilitação.

§ 2º A consolidação implica a desistência de parcelamento em curso de crédito tributário por ela alcançada, hipótese em que o saldo devedor será reconstituído nos termos da legislação específica.

§ 3º É vedado o fracionamento de crédito tributário constante de um mesmo Processo Tributário Administrativo (PTA), salvo se do mesmo constar também crédito tributário cuja exigência fiscal não seja relativa a estorno de crédito de que trata este Decreto.

§ 4º Na hipótese de utilização dos benefícios previstos neste Decreto, o crédito tributário nele enquadrado não ficará sujeito à consolidação de que trata o Decreto nº 45.358, de 4 de maio de 2010.

Art. 5º Os créditos tributários poderão ser pagos:

I - de forma integral:

a) relativamente às entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escrituradas até 31 de agosto de 2009, sem multa ou juros;

b) relativamente às entradas ocorridas após 13 de agosto de 2007 e escrituradas até 31 de dezembro de 2009, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) das multas e dos juros;

II - de forma parcelada:

a) em 2 (duas) parcelas, com redução de 92% (noventa e dois por cento) das multas e dos juros;

b) em 3 (três) parcelas, com redução de 88% (oitenta e oito por cento) das multas e dos juros;

c) em 4 (quatro) parcelas, com redução de 84% (oitenta e quatro por cento) das multas e dos juros;

d) em 5 (cinco) a 120 (cento e vinte) parcelas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas e de 40% (quarenta por cento) dos juros.

§ 1º As reduções a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outras reduções concedidas para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nºs 12.733, de 30 de dezembro de 1997; 15.273, de 29 de julho de 2004; 16.318, de 11 de agosto de 2006 e 17.247, de 27 de dezembro de 2007.

§ 2º O parcelamento previsto neste Decreto será pago em parcelas mensais, iguais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do pagamento da primeira parcela, observado o seguinte:

I - o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais);

II - as parcelas subsequentes à primeira serão acrescidas de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do pagamento da primeira parcela, ou de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorra o pagamento, caso a taxa SELIC ainda não tenha sido divulgada;

III - a taxa de que trata o inciso II deste parágrafo não poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º O pagamento nos termos deste Decreto será efetuado:

I - em moeda corrente, vedada qualquer forma de compensação, ressalvadas as hipóteses previstas nos Capítulos XII e XIII do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008; e

II - em agência bancária credenciada a receber tributos estaduais, por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE) emitido pela repartição fazendária.

§ 4º Serão devidas as Taxas de Expediente previstas nos subitens 2.19 e 2.24 da Tabela "A" da Lei nº 6.763, de 1975, conforme o caso.

§ 5º Caso o crédito tributário decorrente de estorno de crédito de ICMS relativo à entrada de bem de uso ou consumo aplicado no processo produtivo de produto industrializado, inclusive semi-elaborado, destinado à exportação, ou relativo aos insumos empregados no transporte do referido produto em veículo próprio não esteja alcançado pelos benefícios de que trata o caput deste artigo, o sujeito passivo providenciará o pagamento integral ou seu parcelamento, observado o disposto na Lei nº 6.763, de 1975, e na Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda nº 4.069, de 19 de janeiro de 2009.

§ 6º Na hipótese do § 5º, o parcelamento será efetuado no mesmo número de parcelas adotado para o pagamento do crédito tributário contemplado por este Decreto.

Art. 6º Para o pagamento do crédito tributário nos termos deste Decreto, o sujeito passivo:

I - apresentará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento matriz ou principal ou na Advocacia Regional responsável pela cobrança do crédito tributário Requerimento de Habilitação até o dia 30 de julho de 2010, acompanhado do demonstrativo do estorno e da recomposição da conta gráfica;

II - efetuará o pagamento de forma integral até 30 de julho de 2010 ou da primeira parcela até 31 de agosto de 2010.

§ 1º Na hipótese de existência de crédito tributário não formalizado, o Requerimento deverá estar acompanhado do respectivo Termo de Autodenúncia.

§ 2º Os formulários do Requerimento de Habilitação e do Termo de Autodenúncia serão disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda na Internet (www.fazenda.mg.gov.br).

§ 3º Na hipótese de créditos tributários inscritos e não inscritos em dívida ativa, o sujeito passivo apresentará Requerimentos de Habilitação distintos na Advocacia Regional e na Administração Fazendária.

§ 4º Caso o Fisco apure erro de cálculo do sujeito passivo, o benefício será mantido em relação ao valor pago ou parcelado, devendo a diferença apurada ser recolhida sem os benefícios de que trata este Decreto.

Art. 7º Relativamente aos créditos tributários inscritos em dívida ativa:

I - as custas e demais despesas processuais deverão ser integralmente quitadas pelo interessado;

II - os honorários advocatícios serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário apurado e poderão ser parcelados pelo mesmo prazo do crédito tributário, observado o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais) para a parcela.

Art. 8º A protocolização do Requerimento de Habilitação implica o reconhecimento dos créditos tributários nele referidos, ficando a aplicação do benefício condicionada:

I - à desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;

II - à recomposição da conta gráfica do contribuinte, com o pagamento do imposto decorrente, inclusive quando a recomposição implicar em saldo devedor em período de apuração não alcançado pelos benefícios previstos neste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese da desistência de ações ou embargos à execução fiscal de que trata o inciso I do caput, cópia reprográfica do instrumento de renúncia protocolada em juízo deverá ser apresentada na Advocacia Regional até o dia 30 de setembro de 2010, sob pena de perda do benefício.

Art. 9º O benefício de que trata este Decreto não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importância recolhida.

Art. 10. Considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela posterior à primeira até o último dia do terceiro mês subsequente ao de seu vencimento.

Art. 11. Implica anulação do benefício de que trata este Decreto a inobservância de qualquer das exigências nele estabelecidas, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios ou das custas judiciais.

Parágrafo único. Não se considera inobservância das exigências estabelecidas neste Decreto o pagamento a menor efetivado pelo sujeito passivo em razão de erro de cálculo a que se refere o § 4º do art. 6º.

Art. 12. Na hipótese de desistência ou de anulação do benefício, o crédito tributário será reconstituído com a restauração do imposto, das multas e dos juros, deduzida a importância efetivamente recolhida.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda editará resolução para estabelecer normas complementares a este Decreto, especialmente no que se refere ao demonstrativo de estornos e da recomposição da conta gráfica.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de junho de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

Marco Antônio Rebelo Romanelli