Decreto nº 45359 DE 31/08/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 01 set 2015

Regulamenta a aplicação e fiscalização da Lei Estadual nº 5.304, de 05 de novembro de 2008.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta no Processo administrativo nº E-24/003/366/2015,

Considerando:

- a edição da Lei estadual nº 5.304 , de 05 de novembro de 2008, que versa sobre a obrigatoriedade do uso da expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA" em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro; e

- a necessidade de regulamentar a aplicação e fiscalização da referida Lei.

Decreta:

Art. 1º Para fins de aplicação da Lei estadual nº 5.304 , de 05 de novembro de 2008, em todos os cardápios de bares, restaurantes e boates, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, deverá constar a expressão "SE BEBER, NÃO DIRIJA".

§ 1º A expressão prevista no caput deve ser divulgada no próprio cardápio, com o devido destaque em fonte de igual tamanho, ou maior, que a utilizada para a apresentação dos produtos, e, obrigatoriamente, junto à página em que são divulgadas as bebidas alcoólicas comercializadas pelo estabelecimento.

§ 2º Caso não haja uma página que divulgue bebidas alcoólicas, a expressão prevista no caput deverá constar em qualquer outra página do cardápio, com o devido destaque.

Art. 2º Compete à Autarquia de Proteção e Defesa do Consumidor do Estado do Rio de Janeiro - PROCON-RJ fiscalizar o fiel cumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 .

Art. 3º Caso a entidade competente constate o descumprimento da Lei estadual nº 5.304/2008 , a aplicação de eventual penalidade deverá observar o devido processo legal, disposto na Lei estadual nº 6.007/2011 .

Art. 4º Fica determinado o prazo máximo de 2 (dois) meses, a partir da publicação deste Decreto, para que os estabelecimentos previstos no art. 1º adotem as medidas de adequação necessárias.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31de agosto de 2014

LUIZ FERNANDO DE SOUZA